HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1) PETIÇÃO DE VISTA Alerta sobre Denúncia à OEA por Omissão do Brasil no Cumprimento de Tratados Internacionais e Denúncia de Ineficácia e Falhas Estruturais do Judiciário Brasileiro | PETIÇÃO - CIDH - 0000098254 À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)

domingo, 6 de abril de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1)

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

ADVOGADO: Sem representação nos autos – SE000000M

PACIENTE: Ministério Público Federal (Interesse Público)

COATOR: Vladimir Vladimirovich Putin (Estrangeiro)

PETIÇÃO DE VISTA

Assunto: Alerta sobre Denúncia à OEA por Omissão do Brasil no Cumprimento de Tratados Internacionais e Denúncia de Ineficácia e Falhas Estruturais do Judiciário Brasileiro

São Paulo, 06 de abril de 2025

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal (direito de petição), e no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 12.016/2009 (direito de vista e manifestação nos autos), requerer vista dos autos do Habeas Corpus nº 960784 – DF, bem como trazer ao conhecimento deste Egrégio Tribunal os gravíssimos fatos a seguir expostos, que demonstram a falência do sistema judiciário brasileiro, sua ineficácia em cumprir obrigações internacionais e a consequente denúncia formal apresentada à Organização dos Estados Americanos (OEA) em 06 de abril de 2025.


I – DOS FATOS E DO ALERTA: O BRASIL DENUNCIADO À OEA

  1. Este Habeas Corpus, impetrado em 12 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 3), buscava o cumprimento de um mandado de prisão emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) contra Vladimir Vladimirovich Putin, acusado de crimes de guerra (artigos 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma). O Brasil, signatário do Estatuto de Roma desde 2002 (Decreto nº 4.388/2002), tem o dever jurídico e moral de cooperar com o TPI, conforme artigos 86 a 90 do tratado. Contudo, este Tribunal, em decisão monocrática de 14 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 12), indeferiu liminarmente o pedido, sob a frágil alegação de "incompetência", seguida por negativa de reconsideração (e-STJ Fl. 23) e posterior rejeição no Supremo Tribunal Federal (RHC 254.153 – DF, e-STJ Fl. 96-98).
  2. Diante dessa omissão sistemática, o peticionário formalizou, em 06 de abril de 2025, uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA, acusando o Brasil de violar os artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992). A petição à OEA expõe a incapacidade do Estado Brasileiro de cumprir suas obrigações internacionais, configurando um Estado ineficaz, conivente com a impunidade e alheio aos princípios de justiça que finge defender.
  3. O Brasil foi alertado: sua recusa em agir perante o mandado do TPI não é apenas uma falha jurídica, mas uma vergonha internacional. A denúncia à OEA é um grito contra um país que vive de mentiras, de aparências e de um judiciário que se esconde atrás de tecnicismos para evitar responsabilidades.

II – O JUDICIÁRIO BRASILEIRO: UMA MÁQUINA FALHA E MENTIROSA

  1. O sistema judiciário brasileiro, neste caso, revelou-se um fiasco completo. A decisão do STJ de indeferir o Habeas Corpus por "incompetência" (e-STJ Fl. 12) é um exemplo gritante de covardia institucional. O artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal prevê a competência do STJ para julgar recursos ordinários em Habeas Corpus denegados, e o artigo 105, inciso III, alínea "c", atribui-lhe a uniformização da interpretação de tratados internacionais, como o Estatuto de Roma. Dizer que o STJ é "incompetente" para analisar um pedido de cumprimento de um mandado do TPI é uma mentira descarada, uma fuga da responsabilidade que envergonha o país.
  2. A Súmula Vinculante nº 25 do STF estabelece que tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status supralegal. O Estatuto de Roma, internalizado pelo Decreto nº 4.388/2002, é lei no Brasil, e seus artigos 86 e 89 obrigam o Estado a prender indivíduos como Putin se estiverem em seu território. Ignorar isso é um erro jurídico primário, uma falha lógica que demonstra que o judiciário brasileiro prefere a conveniência à justiça.
  3. O STF, por sua vez, ao negar seguimento ao Recurso Ordinário (e-STJ Fl. 96-98), alegou "inadequação da via eleita". Que via seria adequada, então? O Brasil vive um teatro jurídico onde as cortes se jogam a culpa umas às outras, enquanto o dever de cumprir tratados internacionais é jogado no lixo. O artigo 102, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal dá ao STF competência para questões constitucionais envolvendo tratados, mas a Corte preferiu lavar as mãos, como Pilatos, deixando o país à mercê da crítica internacional.
  4. Esse padrão de falhas não é novo. No caso da ADI 1.127 (1994), o STF demorou anos para reconhecer direitos básicos de advogados, mostrando lentidão e ineficiência. Na AP 470 (Mensalão), o Judiciário se perdeu em politicagens e atrasos, enquanto na ADI 5.526 (2016), sobre a execução antecipada da pena, decisões contraditórias expuseram a falta de coerência. O Brasil vive um judiciário que mente ao povo, prometendo justiça enquanto entrega omissão e caos.

III – A LÓGICA DO ABSURDO: UM ESTADO QUE NÃO FUNCIONA

  1. Vamos ser lógicos: se o Brasil ratificou o Estatuto de Roma, se o TPI emitiu um mandado contra Putin em março de 2023 (https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and), e se o país tem o dever de cooperar, por que o STJ e o STF se recusam a agir? A resposta é simples: o Brasil é um Estado fajuto, que assina tratados para posar de bonzinho no palco internacional, mas na hora de agir, se esconde atrás de desculpas esfarrapadas.
  2. O artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal diz que o Brasil deve prezar pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais. Onde está essa prevalência quando o país ignora um mandado contra um acusado de deportar crianças? O judiciário brasileiro é uma farsa, uma máquina quebrada que não sabe nem fingir que funciona. A lógica aqui é a do absurdo: um país que se diz democrático, mas que na prática é um covil de omissões e mentiras.
  3. Comparemos com outros casos: as Filipinas, mesmo após saírem do TPI em 2019, prenderam Rodrigo Duterte em 11 de março de 2025, por um mandado do Tribunal (CNN Brasil, https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/ex-presidente-das-filipinas-rodrigo-duterte-e-preso-apos-mandado-do-tpi/). O Brasil, que ainda é signatário, faz o quê? Nada. É uma vergonha que até países com menos compromissos internacionais mostrem mais coragem que nós.

IV – AS CONSEQUÊNCIAS: UM PAÍS NA LAMA INTERNACIONAL

  1. A denúncia à OEA não é um blefe. Ela está protocolada, e o Brasil terá que responder por sua omissão. A CIDH pode recomendar sanções, e a Corte Interamericana pode julgar o país por violar o Pacto de San José. O artigo 1º da Convenção Americana obriga o Brasil a garantir direitos humanos, mas o que se vê é um Estado que protege a impunidade. O artigo 8º garante acesso à justiça, mas o STJ e o STF negaram isso ao peticionário. O artigo 25 promete proteção judicial, mas onde está essa proteção?
  2. O Brasil está na lama. O mundo vê um país que fala bonito, mas não entrega nada. O judiciário, com suas falhas gritantes, é o espelho dessa podridão. Se Putin pisar aqui, o que o STJ vai fazer? Dizer que é "incompetente" de novo? Isso é uma piada de mau gosto, um tapa na cara das vítimas da Ucrânia e de quem acredita na justiça.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de vista dos autos ao peticionário, para acompanhamento e manifestação, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 12.016/2009;

b) Que o STJ tome ciência da denúncia formal à OEA, protocolada em 06 de abril de 2025, e reavalie sua posição no HC nº 960784 – DF, reconhecendo sua competência e a obrigação do Brasil de cumprir o mandado do TPI;

c) Que este Tribunal, diante das falhas expostas, reveja a decisão de 14 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 12), admitindo o mérito do Habeas Corpus e ordenando medidas para executar o mandado caso o coator ingresse em território nacional;

d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, sob pena de prevaricação (artigo 319 do Código Penal) e omissão (artigo 135 do Código Penal), pois o silêncio diante de tamanha falha é inadmissível.


VI – CONCLUSÃO

O Brasil é um país de mentiras, e seu judiciário é o maior exemplo disso. Este STJ, que deveria ser guardião da lei, virou um esconderijo de omissões. A denúncia à OEA é só o começo. Se nada mudar, o mundo vai ver o Brasil como o que ele realmente é: um Estado ineficaz, falho e covarde. Que Vossa Excelência não se cale diante dessa vergonha.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18