EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Banco de Brasília (BRB)
Autoridade Coatora: Gerência do Banco de Brasília (BRB) responsável pelo cancelamento da conta
Advocacia: Defensoria Pública da União
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fronteira, Estado de Minas Gerais, vem, por meio da Defensoria Pública da União, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato coator praticado pela Gerência do Banco de Brasília (BRB), instituição financeira pública, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/1950, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência a ser apresentada pela Defensoria Pública da União.
II – DOS FATOS
- O Impetrante é cliente do Banco de Brasília (BRB), instituição financeira pública vinculada ao Governo do Distrito Federal, e mantém conta bancária ativa junto à referida instituição.
- No dia 06/04/2025, o Impetrante registrou reclamação no site Reclame Aqui (ID: 214095935), relatando que sua conta bancária foi bloqueada sem justificativa clara ou comunicação prévia, o que impossibilitou seu acesso a serviços financeiros essenciais.
- Em resposta datada de 14/04/2025, o BRB informou que a conta seria encerrada por desinteresse comercial, sem apresentar qualquer motivação objetiva, fundamentação legal ou respeito aos procedimentos exigidos para tal decisão, conforme registrado na interação constante no referido site.
- O Impetrante, em réplica no mesmo dia, destacou a ilegalidade do ato, considerando que o BRB, por ser um banco público, está obrigado a observar os princípios constitucionais da legalidade, transparência, publicidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
- Até a presente data, a conta do Impetrante permanece bloqueada/encerrada, causando-lhe graves prejuízos financeiros e pessoais, uma vez que depende da conta para realizar transações essenciais, como recebimento de salários, pagamento de contas e acesso a serviços básicos.
- O ato do BRB configura abuso de poder e violação de direito líquido e certo do Impetrante, que não foi notificado previamente, não teve oportunidade de defesa e não recebeu justificativa fundamentada para o cancelamento, em afronta às normas do Banco Central do Brasil e aos princípios constitucionais aplicáveis a entes públicos.
III – DA COMPETÊNCIA DO TRF-1
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de segurança contra ato de instituição financeira pública, como o BRB, é da Justiça Federal. O TRF-1 é competente para processar e julgar a presente ação, considerando que o ato coator foi praticado no âmbito da jurisdição da 1ª Região (que abrange o Distrito Federal, sede do BRB, e o Estado de Minas Gerais, domicílio do Impetrante), conforme artigo 108, inciso I, da Constituição Federal.
IV – DO DIREITO
O ato coator praticado pelo BRB é flagrantemente ilegal e viola direito líquido e certo do Impetrante, conforme se demonstra a seguir:
4.1. Da Natureza Pública do BRB e da Obrigação de Observar os Princípios Constitucionais
O Banco de Brasília (BRB) é uma sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Distrito Federal, equiparável a ente da administração pública indireta, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Como tal, está obrigado a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a garantir o devido processo legal em suas decisões administrativas.
A decisão unilateral de encerrar a conta do Impetrante, sob a justificativa vaga de "desinteresse comercial", viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF/88), pois não encontra amparo em norma legal ou regulamentar. Além disso, a ausência de comunicação prévia e de motivação adequada fere o princípio da publicidade e o direito ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88), que assegura ao cidadão o contraditório e a ampla defesa em face de atos administrativos.
4.2. Da Regulamentação do Banco Central sobre Encerramento de Contas
O encerramento de contas bancárias é regulado pela Resolução CMN nº 4.837/2020, alterada pela Resolução CMN nº 5.029/2022, que estabelece os requisitos para a rescisão contratual de contas de depósito. Nos termos do artigo 12 da referida resolução:
“A instituição financeira deve comunicar ao cliente, de forma clara e objetiva, a intenção de rescindir o contrato de conta de depósito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo nas hipóteses previstas em lei ou regulamentação específica.”
Ademais, o artigo 13 determina que a instituição deve fornecer ao cliente as razões que motivaram o encerramento, de forma fundamentada, respeitando os princípios da transparência e da boa-fé.
No caso concreto, o BRB não observou tais exigências legais, pois:
- Não comunicou o Impetrante com antecedência mínima de 30 dias;
- Não apresentou justificativa fundamentada, limitando-se à expressão genérica “desinteresse comercial”;
- Não garantiu ao Impetrante o direito de esclarecimentos ou de contestação da decisão.
Tal conduta constitui violação direta das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil, configurando ato administrativo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 2º, inciso e, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicável por analogia.
4.3. Do Direito Líquido e Certo
O direito líquido e certo do Impetrante consiste na manutenção de sua conta bancária, salvo se o encerramento observar os ditames legais e regulamentares. A ausência de comunicação prévia, motivação fundamentada e respeito ao devido processo legal torna o ato do BRB arbitrário e abusivo, passível de correção por meio de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
A jurisprudência do TRF-1 corrobora tal entendimento:
TRF-1, AMS 1000220-56.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 12/03/2020: “O encerramento unilateral de conta bancária por instituição financeira pública, sem observância do devido processo legal e das normas do Banco Central, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo do cliente, sendo cabível o mandado de segurança para anular a decisão.”
4.4. Da Ilegalidade Específica em Bancos Públicos
O BRB, enquanto instituição pública, tem o dever de promover a inclusão financeira, conforme preconiza a Lei nº 7.998/1990 (que regula o sistema financeiro nacional) e as políticas do Banco Central. O cancelamento arbitrário de contas bancárias, especialmente sem justificativa, contraria o objetivo de universalização do acesso aos serviços financeiros, previsto na Resolução CMN nº 4.935/2021, que reforça a necessidade de transparência e equidade no trato com os clientes.
Ademais, a conduta do BRB fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável às relações bancárias por força da Súmula 297 do STJ. O artigo 39, inciso IX, do CDC proíbe a recusa injustificada de fornecimento de serviços, enquanto o artigo 6º, inciso IV, assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas.
V – DA URGÊNCIA E DO PEDIDO DE LIMINAR
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar em mandado de segurança quando presente a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto:
5.1. Fumus Boni Iuris
A relevância do fundamento é inequívoca, pois o ato coator viola:
- Os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e devido processo legal (art. 5º, incisos II, LIV, e art. 37, CF/88);
- As normas do Banco Central (Resolução CMN nº 4.837/2020);
- O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 39, Lei nº 8.078/1990);
- O direito líquido e certo do Impetrante à manutenção de sua conta bancária.
5.2. Periculum in Mora
O perigo da demora é evidente, uma vez que o bloqueio/encerramento da conta impede o Impetrante de:
- Receber salários, benefícios ou outras rendas essenciais;
- Pagar contas básicas (água, luz, alimentação);
- Acessar serviços financeiros indispensáveis ao seu sustento e dignidade.
A situação configura risco iminente de lesão irreparável, pois a ausência de acesso à conta bancária compromete diretamente a subsistência do Impetrante e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88).
5.3. Pedido Liminar
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para determinar que o BRB restabeleça imediatamente a conta bancária do Impetrante, com plenas funcionalidades, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal.
VI – DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se:
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.060/1950;
- A concessão de medida liminar, para determinar o imediato restabelecimento da conta bancária do Impetrante, com plenas funcionalidades, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;
- A notificação da autoridade coatora (Gerência do Banco de Brasília – BRB) para prestar informações no prazo legal;
- Ao final, a concessão da segurança em definitivo, para:
- Anular o ato coator que determinou o bloqueio/encerramento da conta bancária do Impetrante, por sua ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
- Confirmar o restabelecimento da conta bancária, com garantia de acesso pleno aos serviços financeiros;
- A condenação do BRB nas custas processuais, caso aplicável, e em honorários advocatícios, se cabível;
- A juntada dos documentos anexos, incluindo:
- Cópia da reclamação no Reclame Aqui (ID: 214095935);
- Resposta do BRB datada de 14/04/2025;
- Declaração de hipossuficiência (a ser fornecida pela Defensoria Pública);
- Demais documentos que a Defensoria Pública julgar necessários.
VII – DOS ANEXOS
- Cópia do RG e CPF do Impetrante;
- Comprovante de residência;
- Captura da reclamação no Reclame Aqui (ID: 214095935);
- Resposta do BRB datada de 14/04/2025;
- Declaração de hipossuficiência (a ser providenciada pela Defensoria Pública).
Termos em que,
Pede deferimento.
Fronteira, Minas Gerais, 14 de abril de 2025.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO