PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 - Caucaia - CEARÁ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Partido Novo
Relator: Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 - Caucaia - CEARÁ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Partido Novo
Relator: Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PETIÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:
- Conforme despacho de 26 de março de 2025, este Egrégio Tribunal determinou a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
- Ocorre que, até a presente data, 09 de abril de 2025, transcorridos mais de 10 (dez) dias desde o termo de vista, não houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, configurando-se evidente extrapolamento do prazo legalmente estabelecido.
- A demora na tramitação deste feito é especialmente gravosa ao Impetrante, considerando a urgência da resolução da questão, que versa sobre o reconhecimento de seu direito líquido e certo de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, bem como a necessidade de observância dos trâmites internos do Partido Novo em tempo hábil para o pleito vindouro.
- Diante disso, o Impetrante reitera a necessidade de celeridade processual, pleiteando que seja dado prosseguimento ao feito, com a análise do pedido liminar formulado na inicial, independentemente da ausência de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista o decurso do prazo e a urgência da matéria.
PELO EXPOSTO, requer:
a) Que seja recebido e processado o presente pedido;
b) Que, ante o extrapolamento do prazo de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e a urgência da causa, Vossa Excelência se digne a apreciar o pedido liminar formulado na peça inicial, determinando que o Partido Novo reconheça o direito do Impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, abstendo-se de qualquer ato que obste tal condição, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;
c) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, assegurando o direito do Impetrante à pré-candidatura nos termos da legislação eleitoral e dos princípios democráticos.
b) Que, ante o extrapolamento do prazo de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e a urgência da causa, Vossa Excelência se digne a apreciar o pedido liminar formulado na peça inicial, determinando que o Partido Novo reconheça o direito do Impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, abstendo-se de qualquer ato que obste tal condição, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;
c) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, assegurando o direito do Impetrante à pré-candidatura nos termos da legislação eleitoral e dos princípios democráticos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pede deferimento.
Fortaleza-CE, 09 de abril de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho