Habeas Corpus (HC) 261.039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, (...) Se uma Corte estrangeira, sem jurisdição, captou a gravidade da controvérsia, como esta Corte, guardiã da Constituição, pode alegar incompreensão? | STF 121446/2025

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: Habeas Corpus (HC) 261.039

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Pacientes: Jair Messias Bolsonaro e Outros

Autoridade Embargada: Decisão Monocrática da Presidência

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, na condição de cidadão-impetrante, amparado pela legitimação universal conferida pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, com o devido respeito e acato, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento,

em face da decisão monocrática que, com a devida vênia, não conheceu do Habeas Corpus, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no artigo 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). O recurso busca sanar vícios de omissão, contradição e erro material que comprometem a justiça da decisão, conforme as razões a seguir expostas.


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 02 de setembro de 2025. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias. Protocolado em 03 de setembro de 2025, o presente recurso é manifestamente tempestivo.


II. DOS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática, com o devido respeito, padece de omissões, contradições e erros materiais que demandam correção, sob pena de consolidação de grave denegação de justiça. A fundamentação repousa em dois pilares frágeis: (1) a aplicação mecânica da Súmula nº 606/STF; e (2) a alegação de insuficiência na instrução do feito, que teria impedido a "exata compreensão da controvérsia". Tais fundamentos, analisados à luz da Constituição e da jurisprudência desta Corte, revelam-se insustentáveis.


A. Da Omissão: Aplicação Acrítica da Súmula nº 606/STF

A decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula nº 606/STF, ignorando a consolidada jurisprudência desta Corte que relativiza ou supera (overruling ou distinguishing) verbetes sumulares diante de ilegalidades graves, teratologias jurídicas ou constrangimentos manifestos. O Habeas Corpus não se resume a inconformismo, mas aponta violações estruturais ao devido processo legal, incluindo:

  1. Incompetência Ratione Personae do STF: O julgamento de ex-Presidente da República e outros sem prerrogativa de foro viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
  2. Suspeição da Autoridade Coatora: A cumulação de funções de investigador, vítima e julgador pelo Ministro Relator da PET 12.100 compromete a imparcialidade, configurando tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF).
  3. Cerceamento de Defesa: Restrições ao acesso a documentos e à participação em audiências asfixiam o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A omissão da decisão em enfrentar tais alegações, sob o manto da Súmula nº 606, representa abdicação do dever constitucional de tutelar direitos fundamentais. Precedentes como o HC 82.959/RS (Caso Ellwanger) demonstram que esta Corte supera óbices formais para corrigir nulidades absolutas. Como ensina Aury Lopes Jr., “o processo penal é instrumento de garantia, não obstáculo à justiça”. A Súmula nº 606 não pode blindar decisões ilegais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


B. Da Contradição e Erro Material: Alegação de Insuficiência na Instrução

A afirmação de que a petição inicial não permite a "exata compreensão da controvérsia" é contraditória e desprovida de fundamento. A peça inaugural apresenta, com clareza e rigor técnico:

  • Pólo ativo e passivo devidamente identificados;
  • Ato coator indicado (julgamento na PET 12.100, sob relatoria suspeita e em foro incompetente);
  • Fatos e fundamentos jurídicos detalhados, com citação de dispositivos constitucionais, legais e precedentes;
  • Pedidos claros, lógicos e consistentes.

Alegar insuficiência em peça tão completa é uma contradição performativa, que ignora a evidência textual dos autos. Comparativamente, a Corte Constitucional da Colômbia, em análise de petição similar (ref. ECC-2025-008711 e ECC-2025-008757), compreendeu a essência da demanda — persecução política e lawfare — apesar de sua incompetência para julgar atos estrangeiros. Se uma Corte estrangeira, sem jurisdição, captou a gravidade da controvérsia, como esta Corte, guardiã da Constituição, pode alegar incompreensão? Tal dissonância configura erro material na percepção da clareza da petição, comprometendo a legitimidade da decisão.


III. DA NATUREZA DO HABEAS CORPUS E O RISCO DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

O Habeas Corpus é o “remédio heroico” da Constituição, pilar da luta contra a arbitrariedade estatal desde a Magna Carta de 1215. Negá-lo com base em formalismos é mais que um erro processual; é uma negação filosófica da justiça. A decisão embargada, ao priorizar a forma sobre o mérito, evoca a “banalidade do mal” de Hannah Arendt — a injustiça perpetrada pela adesão cega às regras. Assemelha-se ao drama de Josef K. em “O Processo” de Kafka, onde o indivíduo é esmagado por um sistema opaco e inacessível.

Como ensina Ronald Dworkin, o direito é um sistema de princípios, não apenas de regras. A Súmula nº 606 e a alegação de insuficiência não podem prevalecer sobre o dever de garantir um julgamento justo, por juiz competente e imparcial (art. 5º, LIV, CF). A recusa em analisar o mérito é uma denegação de justiça, violando o artigo 5º, XXXV, da Constituição.


IV. DO PEDIDO

Diante dos vícios apontados, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e PROVIDOS para:

  1. Sanar a omissão, pronunciando-se sobre a jurisprudência que autoriza a superação da Súmula nº 606/STF face às ilegalidades apontadas;
  2. Corrigir a contradição e o erro material, reconhecendo a suficiência da petição inicial para a compreensão da controvérsia;
  3. Atribuir efeitos infringentes, reformando a decisão embargada para determinar o processamento do HC 261.039, com análise de mérito pelo colegiado competente;
  4. Prequestionar os artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, para todos os fins de direito.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Brasília, 03 de setembro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18