Ressalto que o Ceará é um estado de Criminalidade altíssima e Corrupção ativa do Estado também é altíssima e preocupante.
PETIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E CORREGEDORIA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho 840, Icaraí, Caucaia- CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, e 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 15/1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará), requerer a apuração de irregularidades pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e sua Corregedoria-Geral, em razão dos fatos graves narrados a seguir, registrados no Boletim de Ocorrência de Protocolo nº 2025292922 e na Manifestação nº 7451859, datados de 2 de setembro de 2025.
I. DOS FATOS
No dia 2 de setembro de 2025, por volta das 14:00, o requerente foi abordado em sua residência, localizada na Rua ***, por quatro indivíduos que se apresentaram como policiais, mas sem exibir identificação oficial ou mandado judicial. Os agentes solicitaram esclarecimentos sobre as câmeras de segurança instaladas no imóvel e exigiram a abertura do portão, o que foi atendido pelo requerente, confiante na legalidade de suas ações.
Contudo, os referidos indivíduos adentraram a residência sem autorização formal, configurando possível invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal). Durante a abordagem, os agentes realizaram questionamentos genéricos e, sem apresentar qualquer justificativa legal, insistiram na remoção das câmeras de segurança. Diante da resistência do requerente em cumprir a ordem arbitrária, um dos policiais insinuou a possibilidade de um atentado contra a vida do requerente caso as câmeras permanecessem instaladas, caracterizando ameaça grave (art. 147 do Código Penal) e abuso de autoridade (art. 3º, inciso b, da Lei nº 13.869/2019).
Os fatos foram registrados em vídeo, conforme disponibilizado no endereço eletrônico [https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0?si=PeyrHx5EGCL-Y3Wg], e formalizados por meio do Boletim de Ocorrência nº 2025292922 e da Manifestação nº 7451859.
II. DA GRAVIDADE DOS FATOS
Os fatos narrados configuram violações graves aos direitos fundamentais do requerente, garantidos pela Constituição Federal, bem como possíveis crimes e infrações administrativas por parte dos agentes envolvidos. Abaixo, destaca-se a gravidade das condutas relatadas:
- Invasão de Domicílio (art. 150 do Código Penal): A entrada dos agentes na residência do requerente, sem mandado judicial ou autorização expressa, viola o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio.
- Ausência de Identificação dos Agentes: A falta de apresentação de identificação oficial pelos policiais contraria o art. 3º, inciso j, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que determina a obrigatoriedade de identificação por parte de agentes públicos no exercício de suas funções.
- Ameaça Velada (art. 147 do Código Penal): A insinuação de um atentado contra a vida do requerente constitui ameaça explícita, configurando crime contra a pessoa e atentado à segurança do cidadão.
- Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): A conduta dos agentes, ao exigirem a remoção das câmeras sem base legal e proferirem ameaças, caracteriza abuso de autoridade, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
- Impacto à Segurança Pública e à Confiança nas Instituições: A atuação de policiais sem identificação e com condutas intimidatórias compromete a credibilidade das forças de segurança e do sistema de justiça, exigindo rigorosa apuração para evitar a perpetuação de práticas abusivas.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- Determinação de Apuração pelo TJCE e Corregedoria-Geral: Que seja instaurado procedimento administrativo e/ou disciplinar pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apurar as condutas dos agentes envolvidos, com identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis.
- Remessa ao Ministério Público: Que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado do Ceará para apuração de eventuais crimes, incluindo invasão de domicílio (art. 150 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).
- Acompanhamento pelo STJ: Que o Superior Tribunal de Justiça acompanhe o andamento das investigações, garantindo a imparcialidade e a celeridade na apuração dos fatos, considerando a gravidade das violações aos direitos fundamentais.
- Garantia de Proteção ao Requerente: Que sejam adotadas medidas para assegurar a integridade física e psicológica do requerente, diante da ameaça sofrida, com a devida comunicação às autoridades competentes.
- Outras Medidas Cabíveis: Que sejam tomadas todas as providências necessárias à plena elucidação dos fatos, incluindo a análise do material audiovisual disponível no link [https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0?si=PeyrHx5EGCL-Y3Wg].
IV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Constituição Federal: Art. 5º, incisos XI (inviolabilidade do domicílio), XXXV (acesso à justiça) e LIV (devido processo legal).
- Código Penal: Arts. 147 (ameaça) e 150 (invasão de domicílio).
- Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Arts. 3º e 4º, que tipificam condutas abusivas por parte de agentes públicos.
- Lei Orgânica do Ministério Público: Arts. 127 e 129, que conferem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos individuais.
V. CONCLUSÃO
Os fatos narrados revelam condutas gravíssimas que atentam contra os direitos fundamentais do requerente e a ordem jurídica, exigindo pronta intervenção do Superior Tribunal de Justiça para garantir a apuração rigorosa e imparcial pelo TJCE e sua Corregedoria. A atuação arbitrária e ameaçadora dos agentes, somada à ausência de identificação e à invasão de domicílio, compromete a confiança nas instituições públicas e demanda medidas enérgicas para coibir abusos e assegurar a justiça.
Termos em que, pede deferimento.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Rua ***
Pedrodefilho@hotmail.com