"Falta um ano pra essa coisa deixar o STF, não lê os processos e toma decisão conforme a conta bancária do requerente, cara nojento esse Gilmar Mendes. Sabe de uma coisa, você devia ser investigado, antes de deixar o Osso. Que nojo, tenho nojo desse costume da nossa raça de ser omisso. O bom que você sai em um ano, já eu vou durar décadas. - Joaquim Pedro de Morais Filho"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 260.536
Origem: HC 1.002.546/SP – Superior Tribunal de Justiça
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerido: ATO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, atuando em causa própria, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
PETIÇÃO INOMINADA DE URGÊNCIA
(com pedido de reconsideração e avocação dos autos)
em face da decisão monocrática proferida em 29 de agosto de 2025, que negou seguimento ao Recurso Ordinário em epígrafe. A medida se fundamenta em grave omissão e erro de julgamento que culminaram em negativa de prestação jurisdicional, diante de flagrante constrangimento ilegal, em violação à Constituição Federal.
I. SÍNTESE PROCESSUAL
O Requerente impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatando fatos gravíssimos: a instauração de múltiplos processos criminais em seu desfavor por um Promotor de Justiça que figura como suposta vítima nos autos, em nítida retaliação às denúncias do Requerente contra autoridades.
Ademais, o writ originário descreveu episódios de tortura física e psicológica sofridos durante a prisão, além da elaboração de um laudo psiquiátrico, produzido em apenas quatro minutos, com o propósito de justificar internação compulsória e silenciá-lo.
O STJ, contudo, não conheceu do Habeas Corpus, sob a alegação de incompetência para julgar atos de Juiz e Promotor de primeira instância. Interposto o Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal, o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes negou seguimento com a seguinte fundamentação:
“Na espécie, o STJ não conheceu do habeas corpus, de modo que a controvérsia não consta do acórdão impugnado. Assim, não há matéria a ser conhecida neste recurso, porque não há matéria conhecida no STJ.”
A decisão, com o devido respeito, contém omissões e erros que a tornam insustentável, ao desconsiderar a obrigação desta Corte de agir de ofício diante de ilegalidades manifestas, que atentam contra a dignidade humana.
II. DA OMISSÃO E DO ERRO DE JULGAMENTO
A decisão recorrida comete erro ao tratar um caso de extrema gravidade como mera questão processual. Embora a regra da supressão de instância seja tecnicamente aplicável, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade – e o dever – de concessão de Habeas Corpus de ofício em situações de flagrante constrangimento ilegal, como as narradas.
A omissão do Relator reside na ausência de análise da excepcionalidade do caso. A petição inicial do writ relata não apenas nulidades processuais, mas a utilização do aparato estatal para práticas de tortura, fraude e perseguição. A decisão, ao se limitar a um formalismo, ignora:
- Predomínio da Forma sobre a Substância: A negativa de seguimento, ancorada em tecnicismo, desconsidera alegações de tortura, fraude em laudo psiquiátrico e abuso de poder, transformando o STF em espectador de violações constitucionais.
 - Criação de Limbo Jurídico: A lógica da decisão impede o acesso à justiça, pois o STJ se declara incompetente, e o STF se recusa a analisar por ausência de exame de mérito no STJ. Tal entendimento perpetua as ilegalidades narradas.
 - Pré-Julgamento Inadmissível: A referência a “147 processos com abuso do direito de petição” constitui prejulgamento, incompatível com o dever de analisar o caso concreto. A história processual do Requerente não pode justificar a desconsideração de denúncias graves.
 
A omissão em cogitar a concessão da ordem de ofício, diante de um cenário excepcional, contraria o papel constitucional do Habeas Corpus e desta Corte.
III. DO DEVER DE INTERVENÇÃO DO STF
A jurisprudência do STF é clara: óbices processuais, como a supressão de instância, devem ser superados diante de ilegalidades manifestas. A persecução estatal narrada – com tortura, fraude e abuso de autoridade – é incompatível com os princípios constitucionais. A inércia desta Corte equivaleria a compactuar com tais violações.
IV. DA URGÊNCIA
A urgência decorre da continuidade dos processos criminais nulos, da ameaça de novas coações e da possibilidade de reativação da internação compulsória, configurando constrangimento ilegal diário.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) LIMINARMENTE, com urgência:
- O desarquivamento e a avocação dos autos do RHC 260.536;
 - A suspensão imediata dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, até a análise do mérito desta petição.
 
b) NO MÉRITO:
- A reconsideração da decisão monocrática de 29 de agosto de 2025, por erro de julgamento e omissão, para que o Recurso Ordinário seja conhecido e provido, ou, alternativamente, que a petição seja submetida à Colenda Turma;
 - A concessão de Habeas Corpus de ofício, para:
 - i. Trancar os processos criminais mencionados, por nulidade absoluta, ausência de justa causa e abuso de autoridade;
 - ii. Declarar a nulidade do laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685);
 - iii. Determinar a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público Federal, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Conselho Federal de Medicina, para apuração das infrações e crimes narrados.
 
A justiça requerida é um direito fundamental, que não pode ser obstado por formalismos que perpetuam a opressão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente em Causa Própria