Processo de Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 260.536 Origem: HC 1.002.546/SP – Superior Tribunal de Justiça (...) Falta um ano pra essa coisa deixar o STF, não lê os processos e toma decisão conforme a conta bancária do requerente, cara nojento esse Gilmar Mendes. | STF 119964/2025

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

 "Falta um ano pra essa coisa deixar o STF, não lê os processos e toma decisão conforme a conta bancária do requerente, cara nojento esse Gilmar Mendes. Sabe de uma coisa, você devia ser investigado, antes de deixar o Osso. Que nojo, tenho nojo desse costume da nossa raça de ser omisso. O bom que você sai em um ano, já eu vou durar décadas. - Joaquim Pedro de Morais Filho"


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo de Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 260.536

Origem: HC 1.002.546/SP – Superior Tribunal de Justiça

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: ATO DO EMINENTE MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, atuando em causa própria, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

PETIÇÃO INOMINADA DE URGÊNCIA

(com pedido de reconsideração e avocação dos autos)

em face da decisão monocrática proferida em 29 de agosto de 2025, que negou seguimento ao Recurso Ordinário em epígrafe. A medida se fundamenta em grave omissão e erro de julgamento que culminaram em negativa de prestação jurisdicional, diante de flagrante constrangimento ilegal, em violação à Constituição Federal.


I. SÍNTESE PROCESSUAL

O Requerente impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatando fatos gravíssimos: a instauração de múltiplos processos criminais em seu desfavor por um Promotor de Justiça que figura como suposta vítima nos autos, em nítida retaliação às denúncias do Requerente contra autoridades.

Ademais, o writ originário descreveu episódios de tortura física e psicológica sofridos durante a prisão, além da elaboração de um laudo psiquiátrico, produzido em apenas quatro minutos, com o propósito de justificar internação compulsória e silenciá-lo.

O STJ, contudo, não conheceu do Habeas Corpus, sob a alegação de incompetência para julgar atos de Juiz e Promotor de primeira instância. Interposto o Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal, o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes negou seguimento com a seguinte fundamentação:

“Na espécie, o STJ não conheceu do habeas corpus, de modo que a controvérsia não consta do acórdão impugnado. Assim, não há matéria a ser conhecida neste recurso, porque não há matéria conhecida no STJ.”

A decisão, com o devido respeito, contém omissões e erros que a tornam insustentável, ao desconsiderar a obrigação desta Corte de agir de ofício diante de ilegalidades manifestas, que atentam contra a dignidade humana.


II. DA OMISSÃO E DO ERRO DE JULGAMENTO

A decisão recorrida comete erro ao tratar um caso de extrema gravidade como mera questão processual. Embora a regra da supressão de instância seja tecnicamente aplicável, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade – e o dever – de concessão de Habeas Corpus de ofício em situações de flagrante constrangimento ilegal, como as narradas.

A omissão do Relator reside na ausência de análise da excepcionalidade do caso. A petição inicial do writ relata não apenas nulidades processuais, mas a utilização do aparato estatal para práticas de tortura, fraude e perseguição. A decisão, ao se limitar a um formalismo, ignora:

  1. Predomínio da Forma sobre a Substância: A negativa de seguimento, ancorada em tecnicismo, desconsidera alegações de tortura, fraude em laudo psiquiátrico e abuso de poder, transformando o STF em espectador de violações constitucionais.
  2. Criação de Limbo Jurídico: A lógica da decisão impede o acesso à justiça, pois o STJ se declara incompetente, e o STF se recusa a analisar por ausência de exame de mérito no STJ. Tal entendimento perpetua as ilegalidades narradas.
  3. Pré-Julgamento Inadmissível: A referência a “147 processos com abuso do direito de petição” constitui prejulgamento, incompatível com o dever de analisar o caso concreto. A história processual do Requerente não pode justificar a desconsideração de denúncias graves.

A omissão em cogitar a concessão da ordem de ofício, diante de um cenário excepcional, contraria o papel constitucional do Habeas Corpus e desta Corte.


III. DO DEVER DE INTERVENÇÃO DO STF

A jurisprudência do STF é clara: óbices processuais, como a supressão de instância, devem ser superados diante de ilegalidades manifestas. A persecução estatal narrada – com tortura, fraude e abuso de autoridade – é incompatível com os princípios constitucionais. A inércia desta Corte equivaleria a compactuar com tais violações.


IV. DA URGÊNCIA

A urgência decorre da continuidade dos processos criminais nulos, da ameaça de novas coações e da possibilidade de reativação da internação compulsória, configurando constrangimento ilegal diário.


V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) LIMINARMENTE, com urgência:

  • O desarquivamento e a avocação dos autos do RHC 260.536;
  • A suspensão imediata dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, até a análise do mérito desta petição.

b) NO MÉRITO:

  • A reconsideração da decisão monocrática de 29 de agosto de 2025, por erro de julgamento e omissão, para que o Recurso Ordinário seja conhecido e provido, ou, alternativamente, que a petição seja submetida à Colenda Turma;
  • A concessão de Habeas Corpus de ofício, para:
  • i. Trancar os processos criminais mencionados, por nulidade absoluta, ausência de justa causa e abuso de autoridade;
  • ii. Declarar a nulidade do laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685);
  • iii. Determinar a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público Federal, à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Conselho Federal de Medicina, para apuração das infrações e crimes narrados.

A justiça requerida é um direito fundamental, que não pode ser obstado por formalismos que perpetuam a opressão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 1º de setembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerente em Causa Própria