EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ref.: Processo SEI/STJ nº 19154/2025
Assunto: Medida Urgente em Face de Ato que Obsta o Direito Fundamental de Petição
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, no pleno exercício de seus direitos civis e políticos, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como no poder geral de cautela e na competência da Presidência para zelar pelo regular funcionamento desta Corte, apresentar a presente:
PETIÇÃO DE URGÊNCIA
em face de ato manifestamente inconstitucional que impõe barreira intransponível ao acesso à justiça, consubstanciado na rejeição sistemática e sumária de suas petições, com base no Processo Administrativo SEI/STJ nº 19154/2025, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O Requerente, cidadão brasileiro, tem exercido regularmente seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF) perante esta Corte, notadamente por meio de impetrações de habeas corpus em favor de terceiros, com o objetivo de resguardar o direito à liberdade.
Contudo, de forma abrupta e sem amparo legal, suas petições passaram a ser sistematicamente rejeitadas de plano pela Secretaria Judiciária, sob a justificativa lacônica e genérica de que tal medida decorre do "decidido no Processo SEI/STJ nº 19154/2025".
Tal prática, que na prática impõe ao Requerente uma espécie de "morte civil" processual, é de extrema gravidade. O referido processo administrativo, cujo teor, fundamentação e alcance são desconhecidos pelo Requerente, foi utilizado para suprimir seu direito fundamental de petição, sem observância do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Na tentativa de corrigir a ilegalidade, o Requerente interpôs Reclamação Correicional (PET 00794352/2025), que, lamentavelmente, foi indeferida monocraticamente por ausência de previsão regimental, esgotando as vias ordinárias de correição e justificando o presente apelo direto à Presidência desta Corte.
A situação é insustentável e compromete a dignidade do Poder Judiciário, que não pode, por meio de ato administrativo sigiloso, obstar o acesso do cidadão à justiça.
II - DO DIREITO
A) Da Violação ao Direito de Petição e ao Acesso à Justiça
A Constituição Federal assegura, de forma inequívoca, o direito de petição aos Poderes Públicos, independentemente de pagamento de taxas, para defesa de direitos ou contra ilegalidades e abusos de poder (art. 5º, XXXIV, "a"). Garante, ainda, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Esses pilares do Estado Democrático de Direito estão sendo frontalmente violados. O ato administrativo contido no Processo SEI/STJ nº 19154/2025 funciona como norma interna que impede a análise das petições do Requerente, configurando obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça. Um procedimento administrativo não pode se sobrepor à Constituição.
B) Da Supressão do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa
A sanção imposta ao Requerente – a rejeição sumária de suas petições – é gravíssima e foi aplicada sem qualquer garantia processual. Não houve notificação prévia, oportunidade de manifestação, produção de provas ou possibilidade de recurso contra a decisão administrativa que o excluiu do acesso à justiça.
Ainda que, por hipótese, o Requerente tivesse exercido o direito de petição de forma abusiva, a legislação prevê mecanismos específicos para coibir a litigância de má-fé, os quais exigem processo judicial regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. O que se verifica, todavia, é a imposição de uma pena processual por ato administrativo unilateral e sigiloso, em clara violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
C) Da Competência da Presidência para Correição do Ato Ilegal
A presente petição é dirigida a Vossa Excelência, na qualidade de órgão máximo de supervisão administrativa e jurisdicional desta Corte, a quem compete zelar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários e pela garantia dos direitos constitucionais dos jurisdicionados.
A prática questionada não constitui erro isolado, mas uma conduta que, se mantida, estabelece precedente perigoso, abalando a confiança do cidadão no Poder Judiciário. Trata-se de questão de alta relevância, que justifica a intervenção da Presidência para restabelecer a legalidade e a ordem constitucional.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e em razão da contínua violação de seus direitos fundamentais, o Requerente requer:
- O recebimento e processamento desta petição em regime de urgência, dada a gravidade da violação;
- A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:
- a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Processo SEI/STJ nº 19154/2025;
- b) Determinar que a Secretaria Judiciária se abstenha de rejeitar sumariamente petições do Requerente, procedendo à sua regular distribuição, até o julgamento final desta petição;
- A determinação de fornecimento de cópia integral do Processo SEI/STJ nº 19154/2025 ao Requerente, em observância aos princípios da publicidade e transparência;
- No mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que impede o Requerente de peticionar, por manifesta inconstitucionalidade, com o restabelecimento pleno de seu direito de petição e acesso à justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente