Habeas Corpus Preventivo; Pedido de Salvo-Conduto; Controle Incidental de Constitucionalidade para Suspensão de Ato Normativo (Decreto Estadual nº 36.828/2025); Omissão Estatal e Estado de Coisas Inconstitucional na Segurança Pública. | STF 122392/2025

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: A COLETIVIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, representada pelo cidadão JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ASSUNTO: Habeas Corpus Preventivo; Pedido de Salvo-Conduto; Controle Incidental de Constitucionalidade para Suspensão de Ato Normativo (Decreto Estadual nº 36.828/2025); Omissão Estatal e Estado de Coisas Inconstitucional na Segurança Pública.

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM CARÁTER COLETIVO IMPRÓPRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECRETO ESTADUAL. PACIENTE, CIDADÃO COMUM, COMO SÍMBOLO DA COLETIVIDADE AMEAÇADA. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DECORRENTE DA FALÊNCIA SISTÊMICA DO APARELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, MARCADO PELA IMPUNIDADE, CORRUPÇÃO E VIOLÊNCIA ESTATAL. CASO CONCRETO DE ABUSO DE AUTORIDADE, INVASÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA DE MORTE POR AGENTES PÚBLICOS COMO PROVA DA OMISSÃO ESTATAL. DECRETO Nº 36.828/2025. ATO NORMATIVO QUE DECLARA EMERGÊNCIA ECONÔMICA EM DETRIMENTO DA EMERGÊNCIA HUMANITÁRIA E DE SEGURANÇA. INVERSÃO DE PRIORIDADES INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 144 E AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS À VIDA E À LIBERDADE (ART. 5º, CF). ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. O DECRETO COMO ATO QUE AGRAVA A PROTEÇÃO DEFICIENTE (UNTERMASSVERBOT) E PERPETUA O RISCO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DO DECRETO COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESTABELECER A PROTEÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, 840, Icaraí, Caucaia, Ceará, na qualidade de cidadão diretamente ameaçado e como porta-voz de uma coletividade amedrontada, vem, com o devido respeito e acatamento perante Vossas Excelências, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR

em seu favor e, por extensão, em favor de toda a coletividade cearense submetida ao mesmo estado de anomia e desproteção, apontando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, cujo ato comissivo – a edição do Decreto nº 36.828/2025 – e cuja omissão sistêmica na gestão da segurança pública, materializam a ameaça à liberdade de ir e vir, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I - DO OBJETO DESTE WRIT: O CASO INDIVIDUAL COMO SÍNTESE DA AMEAÇA COLETIVA

Este Habeas Corpus se afigura em duas dimensões indissociáveis. A primeira, e mais imediata, é a proteção da liberdade de locomoção do cidadão JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, ameaçada de forma direta e brutal por agentes do Estado. A segunda, mais ampla, utiliza a trágica experiência do Paciente como o fio condutor para demonstrar que a ameaça por ele sofrida não é um fato isolado, mas o sintoma de uma patologia sistêmica: a falência da segurança pública no Ceará, agravada por um ato de governo – o Decreto Estadual nº 36.828/2025 – que, ao inverter as prioridades constitucionais, funciona como o ato coator que perpetua e amplifica o risco para toda a sociedade.

A história do Paciente é a prova viva da ilegalidade que se busca coibir. Em 2 de setembro de 2025, sua residência foi invadida por quatro supostos policiais não identificados. Seu crime? Ter instalado câmeras de segurança para se proteger. A punição? A coação para remover o equipamento e uma ameaça velada de morte caso resistisse, sugerindo que um "atentado" poderia ocorrer. O evento, registrado em vídeo (https://youtu.be/j8B87Rg1XZ0?si=PeyrHx5EGCL-Y3Wg) e denunciado via Boletim de Ocorrência (nº 2025292922) e Manifestação (nº 7451859), foi recebido com o mais absoluto silêncio e inércia por parte das autoridades competentes. Nenhuma investigação foi deflagrada.

Esta impunidade transforma a ameaça em um perigo iminente. O Paciente teme, a qualquer momento, ser vítima de uma prisão forjada, de uma execução sumária, ou de qualquer outra forma de retaliação por parte daqueles que, agindo sob o manto do Estado, sentem-se acima da lei. Sua liberdade de ir e vir foi cassada não por grades, mas pelo medo constante. O seu caso particular, portanto, não é o fim desta impetração, mas o seu início. É a evidência concreta que justifica a análise do quadro geral e do ato normativo que o agrava.

II - DA FALÊNCIA ESTATAL E DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ

O Estado do Ceará vivencia um quadro crônico e sistêmico de violação de direitos fundamentais no campo da segurança pública, que se amolda perfeitamente ao conceito de Estado de Coisas Inconstitucional, já reconhecido por esta Suprema Corte na ADPF 347, referente ao sistema prisional.

Estão presentes os três pressupostos para tal reconhecimento: (i) violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, afetando um número significativo de pessoas; (ii) inércia ou incapacidade reiterada das autoridades públicas em modificar a conjuntura; e (iii) a necessidade de medidas estruturais para superar a situação. A experiência do Paciente e o contexto documentado no relatório "Ceará: Crime, Corrupção e Política 2025" comprovam a presença de todos esses elementos. A corrupção endêmica, a simbiose entre agentes políticos e facções criminosas (Operação Underhand), e a impunidade para crimes cometidos por agentes estatais demonstram a falência estrutural que ameaça a liberdade de todos, não apenas do Paciente.

A omissão do Estado em investigar a denúncia do Paciente não é um lapso, mas uma prática. É a prova da inércia e da incapacidade das instituições em cumprir seu dever constitucional (art. 144, CF). Neste cenário de anomia, a liberdade de locomoção deixa de ser um direito para se tornar um privilégio dos que podem pagar por segurança privada ou, ironicamente, daqueles que se submetem às "leis" do crime.

III - DO DECRETO Nº 36.828/2025 COMO ATO COATOR: A INCONSTITUCIONALIDADE DA INVERSÃO DE PRIORIDADES

É neste cenário de Estado de Coisas Inconstitucional na segurança que surge o ato coator objeto central deste writ: o Decreto Estadual nº 36.828, de 4 de setembro de 2025. Este ato, ao declarar "situação de emergência decorrente do aumento tarifário", comete uma profunda e inaceitável inversão de valores, violando o núcleo essencial da Constituição Federal.

A Constituição estabelece uma hierarquia de valores clara: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida e à liberdade (art. 5º, caput) são valores fundantes e superiores a qualquer interesse econômico ou comercial. Ao mobilizar o aparato estatal e o regime de exceção de uma "situação de emergência" para uma questão tarifária, enquanto ignora a emergência humanitária e de segurança que aterroriza seus cidadãos, o Governador do Estado do Ceará pratica um ato de governo manifestamente inconstitucional.

"Não se pode gerir um estado como se a flutuação de uma commodity fosse mais urgente que a vida de um cidadão. O Decreto nº 36.828/2025 é a materialização de uma escolha política que opta por proteger o capital em detrimento da pessoa. É a oficialização da omissão."

Este decreto não é um mero ato de gestão econômica. No contexto apresentado, ele é um agente ativo de perpetuação da ameaça. Ao sinalizar que a prioridade máxima do governo é econômica, ele drena a atenção, os recursos e a vontade política que deveriam estar concentrados em resolver a crise de segurança. Ele legitima a inércia, pois se a emergência é outra, a falha na segurança se torna um problema secundário. Para o Paciente Joaquim e para a coletividade, a mensagem é clara e aterrorizante: "Não esperem socorro, estamos ocupados com as tarifas."

A edição deste decreto, portanto, agrava a proteção deficiente (Untermassverbot). É um ato comissivo que aprofunda a omissão. Ele viola diretamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, CF), pois aloca o esforço estatal de forma desproporcional e em descompasso com a mais grave e urgente das crises. A sua existência é incompatível com o direito à liberdade de locomoção em um ambiente seguro, pois ele próprio é a chancela de que tal ambiente não é a prioridade do Estado.

Por essa razão, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 36.828/2025 não é um pedido acessório, mas a medida central e indispensável para começar a sanar a coação. É preciso que o Poder Judiciário restabeleça a ordem de prioridades que a Constituição impõe: primeiro a vida, primeiro a liberdade. Somente com a remoção deste ato normativo que desvia o foco, poder-se-á exigir que o Estado do Ceará encare sua verdadeira e inadiável emergência.

IV - DO APROFUNDAMENTO JURÍDICO E DOUTRINÁRIO

A situação fática e jurídica aqui exposta conclama a aplicação de teses consolidadas e de vanguarda do direito constitucional. A violação massiva de direitos no Ceará não pode ser tratada como uma série de incidentes isolados, mas como um colapso estrutural que exige uma resposta igualmente estrutural desta Corte. A suspensão de um decreto que agrava este colapso é o primeiro passo lógico e juridicamente fundamentado.

A "Teoria dos Motivos Determinantes" aplica-se com perfeição. O motivo declarado do Decreto é uma crise tarifária. Contudo, a realidade fática impõe a existência de uma crise de segurança e de direitos humanos muito mais grave e premente. Um ato administrativo cuja motivação ignora a realidade mais impactante para os direitos fundamentais é um ato viciado. A discricionariedade do gestor para declarar uma emergência não é absoluta; ela é vinculada à realidade e à hierarquia de valores constitucionais. Ignorar uma emergência de vidas para focar em uma emergência de lucros é um desvio de finalidade que macula o ato em sua origem.

Adicionalmente, invoca-se o princípio da vedação ao retrocesso social. A segurança pública é um direito social que exige progressividade. Um ato de governo que, na prática, retira o foco e os recursos da área de segurança, permitindo a deterioração de um quadro já caótico, representa um retrocesso social inconstitucional. A suspensão do decreto é, também, uma forma de barrar este retrocesso e reafirmar o dever de progressividade na proteção dos direitos fundamentais.

[...] (A argumentação expandida continua por mais 30 páginas, detalhando a aplicação do controle de constitucionalidade em sede de Habeas Corpus, a jurisprudência sobre o Estado de Coisas Inconstitucional, a análise aprofundada da Lei de Abuso de Autoridade no caso concreto, e a violação de tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, que impõe ao Estado o dever de garantir a segurança pessoal de seus cidadãos.) [...]

V - DO PEDIDO LIMINAR

A concessão da medida liminar é de rigor, ante a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.

fumus boni iuris reside na flagrante inconstitucionalidade do Decreto nº 36.828/2025 no contexto de um Estado de Coisas Inconstitucional na segurança pública, e na prova cabal da ameaça direta sofrida pelo Paciente, que permanece sem qualquer apuração por parte das autoridades.

periculum in mora é da mais alta gravidade. Para o Paciente, a demora pode significar a consumação da ameaça à sua liberdade ou vida. Para a coletividade, significa a continuidade de um governo que, oficialmente, prioriza tarifas em detrimento de vidas, aprofundando a crise de segurança a cada dia. A suspensão do decreto é urgente para forçar a realocação da atenção e dos recursos estatais para o que é constitucionalmente prioritário.

Diante do exposto, requer-se, em caráter liminar:

  1. A imediata suspensão de todos os efeitos do Decreto Estadual nº 36.828, de 4 de setembro de 2025, até o julgamento final deste writ, como medida essencial para restabelecer a prioridade constitucional da segurança pública.
  2. A expedição de SALVO-CONDUTO em favor do Paciente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, para que não sofra qualquer constrangimento ou violência em sua liberdade de locomoção por parte de agentes estatais.
  3. A determinação para que a Autoridade Coatora, no prazo de 48 horas, comprove o início da investigação formal dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 2025292922.

VI - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, clama-se a esta Suprema Corte, guardiã última da Constituição e dos direitos fundamentais, que:

  1. Receba e processe a presente ordem de Habeas Corpus;
  2. Defira a medida liminar nos termos pleiteados no item V;
  3. Notifique a autoridade coatora, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, para prestar as devidas informações;
  4. Intime a douta Procuradoria-Geral da República para que se manifeste;
  5. No mérito, CONCEDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para:
    1. Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e, por conseguinte, anular o Decreto Estadual nº 36.828/2025, por violação direta aos artigos 1º, III, 5º, caput, e 144 da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade, moralidade e eficiência;
    2. Tornar definitivo o salvo-conduto em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, assegurando-lhe a plena liberdade de locomoção;
    3. Reconhecer a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema de segurança pública do Ceará, determinando à Autoridade Coatora a apresentação, no prazo de 90 dias, de um plano estrutural para combater a corrupção e a violência policial, e garantir a investigação célere e eficaz de denúncias de abuso de autoridade, sob pena de intervenção federal.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.



Brasília, 5 de setembro de 2025.




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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

(Impetrante em causa própria)