HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Jair Messias Bolsonaro e outros (Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Torres, Augusto Heleno, Mauro Cid, Paulo Sérgio Nogueira, Walter Braga Netto)
Autoridade Coatora: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição (PET) 12100, Supremo Tribunal Federal
Processo de Origem: Petição (PET) 12100
Assunto: Alegação de Ilegalidade no Julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Incompetência da Corte, Suspeição do Relator, Cerceamento de Defesa, Violação do Princípio do Juiz Natural e do Devido Processo Legal
EMENTA:
Habeas Corpus com pedido de liminar. Alegação de ilegalidade no julgamento de ação penal na Petição (PET) 12100 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de competência da Corte para julgar ex-Presidente da República sem prerrogativa de foro, suspeição do Ministro Relator Alexandre de Moraes por parcialidade, cerceamento de defesa e violação do princípio do juiz natural. Pedido de suspensão do julgamento e remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos processuais praticados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Fundamentação na Constituição Federal, Código de Processo Penal, Regimento Interno do STF, jurisprudência consolidada e doutrina jurídica.
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A legitimidade para impetrar habeas corpus é universal, sendo admitida a qualquer pessoa, independentemente de formação jurídica ou relação direta com o paciente, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
“O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de quem sofre ou está ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, não se exigindo capacidade postulatória específica.” (HC 94.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 18/11/2008, DJE 06/02/2009)
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, é cidadão brasileiro, com plenos direitos políticos, e possui legitimidade constitucional para impetrar o presente writ em favor dos pacientes, com o objetivo de resguardar seus direitos fundamentais contra ilegalidades no processo em curso no STF.
II. DOS FATOS
Conforme noticiado pela CNN Brasil em 01/09/2025, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Primeira Turma, composta pelos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, iniciou em 02/09/2025 o julgamento da Petição (PET) 12100, que trata da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro e outros sete réus (Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Torres, Augusto Heleno, Mauro Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto). A denúncia imputa aos pacientes a prática de crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
O julgamento ocorre sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que também atuou como relator do inquérito investigativo (Inquérito das Fake News, INQ 4781) e é apontado como vítima de suposto plano delitivo atribuído aos pacientes. Além disso, o processo tramita diretamente no STF, embora os pacientes não possuam mais prerrogativa de foro, uma vez que Jair Bolsonaro não exerce mais o cargo de Presidente da República e os demais réus não ocupam cargos com foro privilegiado.
O impetrante alega que o julgamento padece de graves ilegalidades, incluindo:
- Incompetência do STF para julgar os pacientes, que não possuem foro por prerrogativa de função, violando o princípio do juiz natural;
- Suspeição do Ministro Alexandre de Moraes, por sua atuação como investigador, julgador e suposta vítima, configurando parcialidade;
- Cerceamento de defesa, em razão de decisões processuais que limitaram o contraditório e a ampla defesa;
- Violação do devido processo legal, especialmente pela condução atípica do processo e pela ausência de observância das normas do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STF.
III. DO DIREITO
1. Da Incompetência do Supremo Tribunal Federal
A competência do STF para julgar ações penais está prevista no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à Corte a análise de crimes praticados por autoridades com foro privilegiado, como o Presidente da República em exercício. Contudo, Jair Messias Bolsonaro não ocupa mais o cargo de Presidente desde 31/12/2022, e os demais pacientes não possuem prerrogativa de foro. Assim, o julgamento deveria ser remetido à primeira instância da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para crimes contra a União.
A jurisprudência do STF era clara até recentemente: após o término do mandato, a competência para julgar ex-autoridades cessa. No entanto, em abril de 2025, no julgamento do HC 232.627/DF, o STF alterou seu entendimento, decidindo que crimes cometidos no exercício do mandato podem continuar sendo julgados pela Corte mesmo após o término do cargo (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/03/2025). Essa mudança, todavia, ocorreu após o oferecimento da denúncia contra Bolsonaro, configurando violação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade de decisões que impliquem agravamento da situação processual do réu (art. 5º, inciso XL, CF/88).
Além disso, o artigo 9º do Regimento Interno do STF estabelece que a competência das Turmas não se estende a crimes comuns praticados por ex-Presidentes da República, cuja análise caberia ao Plenário. A decisão de julgar o caso na Primeira Turma viola o próprio regimento interno da Corte, configurando nulidade processual.
“A competência do Plenário do STF para julgar crimes comuns praticados por Presidente da República é originária, nos termos do artigo 102, I, ‘b’, da CF/88, não se aplicando às Turmas.”
2. Da Suspeição do Ministro Alexandre de Moraes
O Ministro Alexandre de Moraes acumula as funções de investigador (relator do Inquérito das Fake News), julgador (relator da PET 12100) e suposta vítima de um plano delitivo atribuído aos pacientes. Essa tríplice atuação viola o princípio do juiz natural e a imparcialidade judicial, previstos nos artigos 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal, e no artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a suspeição do juiz que tenha interesse no processo ou seja vítima do crime.
A doutrina penal brasileira é uníssona ao afirmar que a imparcialidade é essencial ao devido processo legal:
“A imparcialidade do juiz é um dos pilares do Estado de Direito, sendo inadmissível que o magistrado atue simultaneamente como investigador e julgador, ou que tenha interesse pessoal no desfecho do processo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 245)
No julgamento do HC 164.493, a Segunda Turma do STF reconheceu a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro por parcialidade em processo contra o ex-Presidente Lula, com base em sua atuação enviesada e motivação política (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/03/2021). O precedente é aplicável ao caso em tela, pois o Ministro Moraes, ao conduzir pessoalmente a investigação e as audiências (como na delação de Mauro Cid, em 19/11/2024), extrapolou seu papel de magistrado, comprometendo a imparcialidade exigida.
Além disso, a condução direta das perguntas na audiência de Mauro Cid, relatada pelo advogado Marcelo Crespo, configura violação à Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), que proíbe o juiz de interferir no mérito da delação premiada, limitando sua atuação à verificação da voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º).
3. Do Cerceamento de Defesa
As defesas dos pacientes foram cerceadas em diversos momentos, conforme apontado por especialistas:
- Separação dos núcleos processuais: A divisão dos réus em núcleos distintos impediu que os pacientes do “núcleo 1” (como Bolsonaro) participassem das audiências de réus de outros núcleos, como Silvinei Vasques, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).
- Falta de prazo para análise de documentos: A juntada de documentos às vésperas de audiências, sem tempo hábil para análise, comprometeu o direito de defesa (art. 231, CPP).
- Rejeição de preliminares: A Primeira Turma rejeitou, de forma unânime, questões preliminares das defesas, como a suspeição de Moraes e a competência do Plenário, sem análise aprofundada, configurando cerceamento (HC 232.627/DF, j. 12/03/2025).
4. Da Violação do Devido Processo Legal
O julgamento viola o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88) ao desrespeitar o princípio do juiz natural, a imparcialidade judicial e o contraditório. A Emenda Regimental 59/2023 do STF, que atribuiu às Turmas a competência para julgar inquéritos e ações penais, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88).
Além disso, a condução do Inquérito das Fake News (INQ 4781) pelo Ministro Moraes, sem sorteio de relator, violou o artigo 66 do Regimento Interno do STF, que prevê a distribuição por sorteio, salvo em casos de conexão processual previamente estabelecida.
5. Da Ilegalidade das Medidas Cautelares
Em 18/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes determinou medidas cautelares contra Jair Bolsonaro, incluindo uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de uso de redes sociais, com base em suposto risco de fuga e obstrução da justiça (PET 12100). Contudo, tais medidas carecem de fundamentação concreta, violando o artigo 282, inciso II, do CPP, que exige a demonstração de necessidade e adequação das cautelares. A ausência de prova de risco de fuga ou destruição de provas torna as medidas desproporcionais, configurando constrangimento ilegal.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
Dada a iminência do julgamento na Primeira Turma do STF, iniciado em 02/09/2025, requer-se a concessão de medida liminar para:
- Suspender o julgamento da Petição (PET) 12100 até o julgamento do mérito deste habeas corpus;
- Declarar a nulidade dos atos processuais praticados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, por suspeição;
- Determinar a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal, por incompetência do STF;
- Revogar as medidas cautelares impostas aos pacientes, por ausência de fundamentação legal.
O periculum in mora está configurado pela continuidade de um julgamento viciado, que pode resultar em condenação injusta e irreversível violação à liberdade dos pacientes. O fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, amparadas na Constituição, no CPP, no Regimento Interno do STF e na jurisprudência.
V. DO MÉRITO
No mérito, requer-se:
- A concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência do STF para julgar a PET 12100, com remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância;
- A declaração de suspeição do Ministro Alexandre de Moraes, com nulidade de todos os atos processuais por ele praticados;
- A anulação do julgamento por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;
- A revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes, por ausência de fundamentação legal.
VI. CONCLUSÃO
O presente habeas corpus demonstra, com base em fundamentos constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinários, que o julgamento da PET 12100 padece de graves ilegalidades, incluindo a incompetência do STF, a suspeição do relator, o cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal. A manutenção do processo sob tais condições configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para proteger os direitos fundamentais dos pacientes.
Termos em que, pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrante
Brasília, 01 de setembro de 2025
Referências Bibliográficas:
- Constituição Federal de 1988.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
- STF, HC 164.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22/03/2021.
- STF, HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/03/2025.
- Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)