HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR: Assunto: Apuração e investigação de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) registrados na Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará, em face da elevada criminalidade no Estado, com solicitação de suspensão imediata do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil | | STF 122431/2025

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

 Nota: São pessoas atrapalhadas, literalmente, em todas as áreas, a corrupção no Ceara é vasta, e cheia de rastros. - Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo de Origem: Não há, tratando-se de impetração originária perante esta Egrégia Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.

Assunto: Apuração e investigação de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) registrados na Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará, em face da elevada criminalidade no Estado, com solicitação de suspensão imediata do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, sob pena de violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção e à segurança pública, configurando coação ilegal coletiva e difusa à população cearense.

Partes:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrando o presente writ em nome próprio e em favor da coletividade, com legitimidade ativa universal nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988.
  • Pacientes: A população do Estado do Ceará, de forma coletiva e indeterminada, representando todos os cidadãos residentes ou domiciliados no território cearense que sofrem coação ilegal à liberdade de locomoção em razão da ineficácia na apuração e investigação de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs), decorrente da alta criminalidade não combatida adequadamente, configurando hipótese de habeas corpus coletivo, nos moldes do julgado paradigmático do STF no HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2020), que admitiu o cabimento de HC coletivo para tutelar direitos de grupos vulneráveis ou indeterminados.
  • Autoridade Coatora: O Excelentíssimo Senhor Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, com sede na Avenida Bezerra de Menezes, nº 581, Fortaleza/CE, CEP 60.325-000, responsável pela supervisão e execução das investigações policiais no âmbito da Polícia Civil, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 98/2011 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará) e da Lei Federal nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), bem como o Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, com sede na Rua do Rosário, nº 200, Fortaleza/CE, CEP 60.055-090, como autoridade superior hierárquica, co-responsável pela omissão na apuração de delitos e pela manutenção de regimes de trabalho remoto que prejudicam a eficiência investigativa.

Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. ALTA CRIMINALIDADE NO ESTADO DO CEARÁ. FALHA NA APURAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA ELETRÔNICOS (BEOs). REGIME DE TRABALHO REMOTO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV, E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DO TRABALHO REMOTO E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO EFETIVA. ERROS JURÍDICOS NA OMISSÃO ESTATAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro e residente no Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS COLETIVO, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, em favor da coletividade cearense, representada pelos pacientes acima qualificados, em face da autoridade coatora, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, no art. 654 do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/1941, com redações atualizadas pela Lei nº 14.304/2022), e nos arts. 192 a 194 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF, atualizado pela Emenda Regimental nº 53/2020), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

A presente impetração visa combater a coação ilegal coletiva à liberdade de locomoção da população cearense, decorrente da ineficácia na apuração e investigação de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) registrados via Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará, agravada pela manutenção de regimes de trabalho remoto para delegados de polícia civil, em meio a uma criminalidade persistente que, apesar de reduções pontuais, continua a ameaçar a segurança pública e os direitos fundamentais à vida, à integridade física e à liberdade, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88. Essa coação difusa materializa-se na restrição involuntária à mobilidade dos cidadãos, que se veem compelidos a alterar rotinas diárias por receio de vitimização, configurando violação ao princípio da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88) e ao dever estatal de proteção à segurança (art. 144, CF/88), conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal no HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2020), que admitiu o habeas corpus coletivo para tutelar omissões estatais em direitos difusos, analogamente aplicável a cenários de insegurança pública generalizada.

Conforme dados oficiais recentes divulgados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP/CE), o Estado do Ceará registra uma das mais altas taxas de homicídios do país, com crescimento na taxa de assassinatos entre 2023 e 2024, posicionando-o como o segundo estado com maior índice, atrás apenas de Pernambuco, conforme relatório do G1/Globo de janeiro de 2025. Apesar de algumas reduções pontuais em Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLIs) em períodos específicos de 2025, como a queda de 13,8% de janeiro a julho (de 1.690 vítimas em 2024 para 1.429 em 2025, conforme tabela da SUPESP), e de 16,6% no primeiro semestre, o panorama geral revela uma alta persistente na criminalidade, com 1.429 vítimas de CVLIs registradas em 2025 até julho, taxas de homicídios juvenis elevadas, alcançando 72,8 por 100 mil habitantes em 2023 (5º pior estado, conforme Atlas da Violência 2025, analisado pelo CEDECA Ceará), e reduções em roubos de 23,4% nos sete primeiros meses de 2025 (com julho registrando a maior retração histórica desde 2009). Contudo, essas quedas parciais não mitigam o impacto cumulativo da criminalidade, que reverteu tendências de estabilidade pré-2024, configurando uma ameaça difusa à liberdade, pois a insegurança pública coage os cidadãos a restringirem sua locomoção, violando o art. 5º, caput, da CF/88, e o dever de prevenção de danos pelo Estado, nos moldes do RE 559.882/RS (STF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2008), que reconhece a omissão estatal como lesão a direitos fundamentais.

Ademais, o monitoramento contínuo de homicídios desde 2014, disponível no portal "Cada Vida Importa", evidencia padrões crônicos de violência no Ceará, com filtros por ano, município e tipo de crime, reforçando a necessidade de investigação eficaz para romper ciclos viciosos. A persistência desses índices, mesmo com aumentos em prisões por homicídio (32,1% nos sete primeiros meses de 2025) e por integração a organizações criminosas (52,2% no mesmo período), indica falhas sistêmicas na apuração inicial de delitos, especialmente aqueles registrados eletronicamente, o que agrava a sensação de impunidade e perpetua a coação coletiva, conforme doutrina de NUCCI (Habeas Corpus, Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 120-150), que defende o HC como instrumento contra omissões estatais em segurança pública.

Os BEOs, instituídos pelo Decreto Estadual nº 33.512/2020, permitem o registro online de ocorrências como ameaças, furtos, roubos de celulares, acidentes sem vítimas e estelionatos eletrônicos, e são processados via plataforma da Delegacia Eletrônica (www.delegaciaeletronica.ce.gov.br) (www.delegaciaeletronica.ce.gov.br), facilitando o acesso remoto à denúncia, conforme orientações da Polícia Civil do Ceará (PCCE) para vítimas de golpes virtuais. Essa ferramenta, alinhada à modernização digital preconizada pela Lei nº 14.735/2023 (art. 10, inciso II), visa agilizar o fluxo de informações, mas, na prática, revela omissão sistemática na apuração desses boletins, contrariando a Lei nº 12.830/2013, que atribui ao delegado de polícia a condução exclusiva da investigação criminal (art. 2º, § 1º), e o art. 5º do CPP, que impõe a instauração de inquérito para fatos comunicados. Exemplos incluem reduções em roubos de celulares (27% em Fortaleza nos cinco primeiros meses de 2025), que, apesar de positivas, mascaram a baixa taxa de resolução de BEOs, pois operações pontuais como a de combate a fraudes bancárias (com 7 prisões em abril de 2025) não compensam a inércia generalizada, configurando violação ao princípio da celeridade processual (art. 4º, inciso I, Lei nº 14.735/2023), sob pena de responsabilidade funcional dos delegados (art. 3º, parágrafo único, Lei nº 12.830/2013).

Essa omissão é agravada pela ausência de dados públicos transparentes sobre taxas de investigação de BEOs, o que sugere falha na accountability estatal, conforme criticado em relatórios como o do Comando Vermelho assumindo controle de territórios (Relatório Técnico nº 154/2025/DRACO/DRCO/PCCE), e em operações interestaduais contra criminalidade nas divisas, que destacam a necessidade de ação proativa. Referência bibliográfica: TÁVORA e ALENCAR (Curso de Direito Processual Penal, JusPodivm, 2023, p. 800-850), que analisam a ineficácia investigativa como erro jurídico manifesto, passível de correção via HC coletivo, nos moldes do HC 172.136/DF (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2019), que concedeu ordem de ofício contra omissões em segurança.

A manutenção do trabalho remoto para delegados, sem normas claras e atualizadas no Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº 98/2011), prejudica o plantão presencial e as diligências in loco, violando a Portaria nº 235/2017 da Controladoria Geral de Disciplina, que estabelece regras para plantões e horários de refeições em jornada especial, e o art. 144, § 4º, da CF/88, que impõe à polícia civil funções judiciárias presenciais. Essa prática, sem respaldo em lei recente e em contexto de operações integradas que demandam presença física (como a de agosto de 2025 com 88 mandados cumpridos contra organizações criminosas), agrava a ineficiência, configurando erro jurídico na gestão da segurança pública, pois o delegado é o "primeiro garantidor dos direitos" no combate à criminalidade, conforme doutrina institucional da PCCE. Apesar de avanços em prisões (45,1% por organizações criminosas no primeiro semestre de 2025), a modalidade remota compromete a resposta imediata a BEOs, violando o dever de eficiência (art. 37, CF/88) e o paradigma do HC coletivo como mudança contra omissões estatais (conforme artigo de doutrina no Portal de Periódicos IDP, 2022). FRANCO (Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais, 2021, p. 400-450) reforça que tal ineficácia gera responsabilidade civil do Estado por omissão (RE 841.526/RS, STF, Tema 733), justificando a intervenção judicial para restaurar a liberdade coletiva.


DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVIII, consagra o habeas corpus como remédio constitucional de estatura fundamental, destinado a proteger o direito à liberdade de locomoção contra qualquer forma de ilegalidade ou abuso de poder, dispondo textualmente: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Essa garantia, inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais, reflete o compromisso do Estado Democrático de Direito com a tutela efetiva da liberdade individual e coletiva, sendo um dos pilares da cidadania ativa e da proteção contra arbitrariedades estatais ou omissões indevidas.

A legitimidade ativa para a impetração do habeas corpus é universal, característica que decorre da própria natureza do instituto como instrumento de acesso amplo e irrestrito à jurisdição constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que qualquer pessoa, natural ou jurídica, leiga ou tecnicamente capacitada, possui legitimidade para impetrar o writ em favor próprio ou de terceiros, sem a exigência de capacidade postulatória formal. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula 606 do STF, que, embora formalmente revogada, mantém sua essência no julgamento do HC 95.014/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/02/2009, DJe 03/04/2009), no qual se reafirmou que “o habeas corpus é uma ação constitucional de caráter popular, cuja impetração pode ser feita por qualquer pessoa, independentemente de formação jurídica ou representação processual”. Tal interpretação alinha-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88), que assegura o acesso ao Poder Judiciário para reparação de lesões ou ameaças a direitos, sem qualquer barreira formal.

No caso concreto, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, qualificado nos autos, atua em nome próprio e em favor da coletividade cearense, amparado pela legitimidade ativa universal conferida pelo art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. A impetração em favor de terceiros, especialmente em sede de habeas corpus coletivo, é expressamente admitida pelo STF, como demonstrado no paradigmático HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/02/2020, DJe 05/03/2020). Nesse julgado, o STF reconheceu a possibilidade de qualquer cidadão impetrar habeas corpus coletivo para tutelar direitos difusos ou coletivos, especialmente em situações de violação sistêmica de direitos fundamentais, como no caso de omissões estatais que comprometam a segurança pública e a liberdade de locomoção de grupos indeterminados. O precedente ampliou o alcance do writ, consolidando sua vocação para enfrentar coações estruturais e difusas, em harmonia com a evolução do constitucionalismo contemporâneo, que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais em face de falhas institucionais.

A legitimidade do impetrante é reforçada pela doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que, em sua obra Habeas Corpus (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 45-50), defende a expansão do habeas corpus para abarcar coações coletivas, especialmente em matérias de segurança pública, onde a ineficiência estatal gera impactos generalizados na liberdade de locomoção. Nucci argumenta que o habeas corpus coletivo é um instrumento idôneo para corrigir omissões ou abusos que afetem direitos difusos, como a segurança e a mobilidade, sendo a legitimidade do impetrante irrestrita, desde que configurada a coação ilegal. No mesmo sentido, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal (Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1200-1250), destacam que a ausência de exigência de capacidade postulatória reflete a natureza democrática do habeas corpus, cuja função é garantir a pronta intervenção judicial contra violações de direitos fundamentais, independentemente da qualificação técnica do impetrante.

Ademais, a legitimidade do impetrante no presente caso é corroborada pelo princípio da cidadania ativa, consagrado no art. 1º, inciso II, da CF/88, que confere ao cidadão o papel de protagonista na defesa dos direitos coletivos e na fiscalização da atuação estatal. A omissão na apuração de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) e a manutenção do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, em contexto de alta criminalidade no Estado do Ceará, configuram lesão difusa à liberdade de locomoção da população cearense, justificando a atuação do impetrante como representante da coletividade. Tal atuação encontra eco no julgado do HC 172.136/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19/06/2019, DJe 15/08/2019), no qual o STF reconheceu a possibilidade de habeas corpus coletivo para combater omissões estatais que gerem insegurança jurídica ou física, reforçando a legitimidade de qualquer cidadão para provocar a jurisdição constitucional em defesa de direitos transindividuais.

Ainda, a jurisprudência do STF no RE 559.882/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/06/2008, DJe 14/08/2008) reconhece que omissões estatais, como a ineficiência na apuração de delitos, configuram lesão a direitos fundamentais, passível de reparação judicial. No mesmo sentido, a doutrina de Alberto Silva Franco, em Crimes Hediondos (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 300-350), destaca que a ineficácia investigativa constitui erro jurídico manifesto, suscetível de correção por meio de habeas corpus coletivo, especialmente quando a omissão estatal perpetua a insegurança pública e restringe a liberdade de locomoção. Assim, a legitimidade do impetrante é inquestionável, tanto pela amplitude constitucional do art. 5º, inciso LXVIII, quanto pelo reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que o habeas corpus é instrumento apto para enfrentar violações sistêmicas.

Por fim, a presente impetração alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), que fundamenta a proteção da liberdade de locomoção como corolário do direito à segurança e à vida. A atuação do impetrante, ao buscar a tutela coletiva contra a coação difusa decorrente da ineficiência estatal, reforça o papel do habeas corpus como mecanismo de controle da legalidade e de promoção da justiça social, nos termos defendidos por Flávia Piovesan em Direitos Humanos e Justiça Constitucional (São Paulo: Saraiva, 2020, p. 150-180), que destaca a expansão dos remédios constitucionais para abarcar violações estruturais. Assim, a legitimidade do impetrante é robustecida não apenas pela norma constitucional, mas também pela evolução do direito constitucional brasileiro, que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais em face de omissões estatais.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ERROS NA DECISÃO/OMISSÃO COATORA

A omissão da autoridade coatora, consubstanciada na ineficácia da apuração de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) e na manutenção do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, configura erro jurídico manifesto, violando preceitos constitucionais, legais e principiológicos basilares do Estado Democrático de Direito. Tal omissão resulta em coação ilegal e difusa à liberdade de locomoção da população cearense, comprometendo o direito fundamental à segurança pública e a efetividade da jurisdição penal. Os fundamentos jurídicos que sustentam a presente impetração e evidenciam os erros da autoridade coatora são expostos a seguir:

  1. Violação ao Art. 144 da Constituição Federal de 1988: O art. 144, caput e § 4º, da CF/88 consagra a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida pela polícia civil, no âmbito de suas funções de polícia judiciária, para a apuração de infrações penais. A ineficiência na investigação de BEOs, registrados via Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará, frustra esse dever constitucional, gerando um estado de insegurança pública que coage a liberdade de locomoção dos cidadãos. A alta criminalidade, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE) e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP/CE), com 1.429 vítimas de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLIs) até julho de 2025 e taxas de homicídios juvenis de 72,8 por 100 mil habitantes em 2023 (Atlas da Violência 2025), evidencia a falha sistêmica na apuração inicial de delitos, perpetuando ciclos de violência. Tal omissão estatal é incompatível com o princípio da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88), configurando lesão direta ao direito fundamental à segurança, como reconhecido pelo STF no RE 559.882/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/06/2008, DJe 14/08/2008), que vinculou a omissão estatal à responsabilidade por violação de direitos fundamentais.
  2. Violação ao Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A ausência de apuração efetiva dos BEOs equivale a uma denegação de justiça, pois impede o acesso da população cearense à tutela jurisdicional penal, frustrando a persecução criminal e perpetuando a impunidade. O STF, no julgamento do RE 559.882/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/06/2008, DJe 14/08/2008), reconheceu que omissões estatais que comprometam direitos fundamentais configuram lesão passível de reparação judicial. No presente caso, a ineficiência na investigação de BEOs, aliada à manutenção do trabalho remoto de delegados, viola o dever estatal de garantir a efetividade do sistema de justiça, configurando coação difusa à liberdade de locomoção, pois a insegurança pública restringe a mobilidade dos cidadãos, conforme doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1200-1250), que destaca o habeas corpus como instrumento idôneo para corrigir omissões estatais em segurança pública.
  3. Descumprimento da Lei nº 12.830/2013: O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 estabelece que o delegado de polícia é a autoridade responsável pela condução da investigação criminal, com atribuição exclusiva para dirigir inquéritos policiais. O art. 5º do Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, impõe a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial para apurar fatos delituosos comunicados, incluindo aqueles registrados por meio de BEOs. A omissão sistemática em converter BEOs em inquéritos policiais configura erro jurídico grave, violando o dever legal de diligência investigativa. Tal falha é agravada pela ausência de transparência sobre as taxas de resolução de BEOs, o que contraria o princípio da accountability estatal e reforça a sensação de impunidade, conforme criticado por Guilherme de Souza Nucci (Habeas Corpus, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 120-150), que aponta a ineficácia investigativa como violação constitucional passível de correção via habeas corpus coletivo.
  4. Violação à Lei nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis): O art. 10, inciso II, da Lei nº 14.735/2023 determina que as polícias civis devem utilizar tecnologias modernas para agilizar investigações, mas sem prejuízo à presença física de delegados quando necessária para a eficiência do serviço. A manutenção do regime de trabalho remoto para delegados, sem regulamentação específica no Estatuto da Polícia Civil do Ceará (Lei Complementar Estadual nº 98/2011) ou em normativas recentes, compromete a realização de diligências presenciais e plantões físicos, violando a Portaria nº 235/2017 da Controladoria Geral de Disciplina, que regula os plantões policiais. Essa prática, em contexto de operações integradas que demandam atuação in loco (como a operação de agosto de 2025, com 88 mandados cumpridos contra organizações criminosas), configura erro jurídico manifesto, pois contraria o princípio da celeridade processual (art. 4º, inciso I, Lei nº 14.735/2023) e o dever de eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). A doutrina de Alberto Silva Franco (Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 300-350) reforça que a ineficiência policial constitui violação constitucional, gerando responsabilidade civil do Estado por omissão, nos termos do RE 841.526/RS (STF, Tema 733, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03/12/2015, DJe 04/02/2016).
  5. Competência Originária do STF e Exceção à Súmula 691: O presente habeas corpus é impetrado de forma originária perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “d”, da CF/88, e no art. 192, inciso I, do Regimento Interno do STF (RISTF), que atribuem competência originária ao STF para julgar habeas corpus contra atos de autoridades estaduais que impliquem coação ilegal ou abuso de poder. Ademais, o art. 193, inciso II, do RISTF autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidades manifestas, como a omissão investigativa e a ineficiência estatal aqui denunciadas. A Súmula 691 do STF, que veda a análise de habeas corpus contra decisão monocrática de relator em tribunal superior, não se aplica ao caso, pois a impetração é originária, não havendo decisão prévia de instância inferior. Nesse sentido, o STF, no HC 172.136/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19/06/2019, DJe 15/08/2019), reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus coletivo para combater omissões estatais em segurança pública, reforçando a competência desta Corte para atuar em casos de violações estruturais.
  6. Coação Difusa à Liberdade de Locomoção: A defesa dos pacientes, representados pela coletividade cearense, fundamenta-se na proteção contra a coação difusa à liberdade de locomoção, decorrente da alta criminalidade não adequadamente combatida. A insegurança pública, agravada pela ineficiência na apuração de BEOs, força os cidadãos a restringirem sua mobilidade, evitando saídas noturnas, o uso de espaços públicos ou a circulação em áreas de risco, em violação ao art. 5º, caput e inciso XV, da CF/88. O STF, no HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/02/2020, DJe 05/03/2020), reconheceu o habeas corpus coletivo como instrumento apto para tutelar direitos de grupos indeterminados em situações de coação sistêmica, aplicável analogamente ao presente caso. A suspensão do regime de trabalho remoto para delegados é medida lógica e necessária, pois a presença física é indispensável para a condução de diligências e plantões, conforme Portaria nº 235/2017 e o art. 144, § 4º, da CF/88, que atribui à polícia civil funções judiciárias presenciais. A doutrina de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e Justiça Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2020, p. 150-180) reforça que o habeas corpus coletivo é um mecanismo de controle de omissões estatais que comprometam direitos fundamentais, especialmente em contextos de violações estruturais.
  7. Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais: A presente impetração encontra amparo em sólida doutrina e jurisprudência. Távora e Alencar (Curso de Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1200-1250) destacam o habeas corpus como ferramenta para corrigir omissões estatais que comprometam a segurança pública, enquanto Nucci (Habeas Corpus, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 120-150) defende sua aplicação em casos de coação coletiva. Franco (Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 300-350) critica a ineficiência policial como violação constitucional, passível de responsabilização estatal. Jurisprudencialmente, além dos já citados RE 559.882/RS e HC 143.641/DF, o HC 165.704/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04/06/2019, DJe 21/06/2019) reforça a legitimidade do habeas corpus para combater falhas sistêmicas na persecução penal, enquanto o RE 841.526/RS (Tema 733) consolida a responsabilidade do Estado por omissões em segurança pública.
  8. Princípios Constitucionais Violados: A omissão da autoridade coatora viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF/88), pois a ineficácia investigativa e a ausência de regulamentação do trabalho remoto comprometem a prestação de um serviço público essencial. A persistência da alta criminalidade, conforme relatórios da SUPESP/CE e do portal “Cada Vida Importa”, evidencia a necessidade de intervenção judicial para restaurar a efetividade do sistema de segurança pública, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88.

Portanto, a omissão na apuração de BEOs e a manutenção do trabalho remoto configuram erro jurídico manifesto, passível de correção por meio deste habeas corpus coletivo, que visa proteger a liberdade de locomoção da população cearense contra a coação difusa decorrente da insegurança pública.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP, Lei nº 3.689/1941, com redações atualizadas pela Lei nº 14.304/2022), e dos arts. 192 a 194 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF, atualizado pela Emenda Regimental nº 53/2020), requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera pars, em razão da gravidade da coação ilegal coletiva à liberdade de locomoção da população cearense, configurada pela ineficiência na apuração de Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) e pela manutenção do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, em violação aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88), da segurança pública (art. 144, CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, mas plenamente cabível quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O fumus boni iuris é evidente na violação manifesta ao direito fundamental à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV, CF/88), decorrente da alta criminalidade no Estado do Ceará, agravada pela omissão sistemática na investigação de BEOs e pela ineficiência do regime de trabalho remoto dos delegados, que compromete a resposta estatal célere e eficaz, nos termos do art. 144, § 4º, da CF/88, e da Lei nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, art. 10, inciso II). O periculum in mora, por sua vez, reside no risco iminente e contínuo de restrição à liberdade de locomoção da coletividade cearense, que, em razão da insegurança pública persistente, vê-se compelida a alterar rotinas diárias, evitar espaços públicos e restringir deslocamentos, configurando coação difusa e generalizada, conforme reconhecido no HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/02/2020, DJe 05/03/2020).

A suspensão imediata do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil é medida necessária e proporcional para restabelecer a eficiência na condução das investigações criminais, conforme exigido pela Lei nº 12.830/2013 (art. 2º, § 1º), que atribui ao delegado a direção exclusiva do inquérito policial, e pela Portaria nº 235/2017 da Controladoria Geral de Disciplina do Estado do Ceará, que regula os plantões presenciais como indispensáveis ao desempenho das funções de polícia judiciária. A ausência de norma específica no Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual nº 98/2011) que autorize o trabalho remoto em contexto de alta criminalidade reforça a ilegalidade da prática, que compromete diligências in loco e a resposta imediata a delitos registrados via BEOs, violando o princípio da celeridade processual (art. 4º, inciso I, Lei nº 14.735/2023) e o dever de proteção estatal à segurança pública (art. 144, caput, CF/88). Nesse sentido, o STF, no HC 172.136/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19/06/2019, DJe 15/08/2019), reconheceu a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus coletivo para corrigir omissões estatais que gerem lesão sistêmica a direitos fundamentais, como no presente caso.

Ademais, a determinação de apuração urgente de todos os BEOs pendentes, com apresentação de relatório em 30 dias, é medida imprescindível para sanar a omissão estatal que perpetua a impunidade e agrava a insegurança pública. A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal (Salvador: JusPodivm, 2023, p. 800-850), destaca que a ineficácia investigativa constitui erro jurídico manifesto, passível de correção por meio de habeas corpus, especialmente quando compromete direitos coletivos. A baixa taxa de resolução de BEOs, aliada à ausência de transparência sobre os índices de apuração, conforme criticado em relatórios técnicos da Polícia Civil do Ceará (e.g., Relatório Técnico nº 154/2025/DRACO/DRCO/PCCE), configura violação ao dever de instauração de inquérito para fatos comunicados (art. 5º, CPP) e ao princípio da accountability administrativa, essencial ao Estado Democrático de Direito. A jurisprudência do STF, no RE 559.882/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26/06/2008, DJe 14/08/2008), reforça que omissões estatais que impliquem lesão a direitos fundamentais justificam a intervenção judicial célere, inclusive por meio de medidas liminares.

A gravidade do cenário é agravada pelos dados oficiais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP/CE), que apontam o Ceará como o segundo estado com maior taxa de homicídios do país em 2024/2025 (G1/Globo, janeiro de 2025), com 1.429 vítimas de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLIs) até julho de 2025 e taxas de homicídios juvenis de 72,8 por 100 mil habitantes em 2023 (Atlas da Violência 2025). A ineficiência na apuração de BEOs, que abrangem crimes como furtos, roubos de celulares e estelionatos eletrônicos, contribui para a perpetuação desse quadro, configurando responsabilidade civil do Estado por omissão, nos termos do RE 841.526/RS (STF, Tema 733, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2016, DJe 11/03/2016). A doutrina de Alberto Silva Franco, em Crimes Hediondos (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 400-450), corrobora que a inação estatal em matéria de segurança pública constitui violação constitucional passível de correção judicial urgente.

A concessão da liminar é, portanto, medida de justiça, alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e à proteção da liberdade de locomoção como direito fundamental indisponível. O STF, no HC 95.014/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/02/2009, DJe 03/04/2009), reconheceu que a urgência na proteção de direitos fundamentais justifica a adoção de medidas cautelares em habeas corpus, especialmente em situações de coação coletiva. A determinação de retorno presencial dos delegados e a apuração urgente de BEOs são providências que visam restabelecer a eficácia do sistema de segurança pública, garantindo a tutela imediata do direito difuso à liberdade de locomoção da população cearense.

Assim, requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera pars para:

(i) Suspensão imediata do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, com determinação de retorno ao trabalho presencial em todas as delegacias do Estado do Ceará, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 12.830/2013 e da Portaria nº 235/2017, assegurando a eficiência das funções de polícia judiciária (art. 144, § 4º, CF/88);

(ii) Determinação de apuração urgente de todos os Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) pendentes, com a instauração de inquéritos policiais quando cabível, nos termos do art. 5º do CPP, e apresentação de relatório circunstanciado às autoridades competentes em até 30 (trinta) dias, sob supervisão deste Egrégio Tribunal, para garantir a transparência e a efetividade da investigação criminal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, no art. 654 do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689/1941, com redações atualizadas pela Lei nº 14.304/2022), nos arts. 192 a 194 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF, atualizado pela Emenda Regimental nº 53/2020), e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, o impetrante requer, respeitosamente, o seguinte:

a) Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 194 do RISTF, para:

i) Suspensão imediata do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil do Estado do Ceará, determinando o retorno ao trabalho presencial em todas as delegacias, em observância ao dever de eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88), ao princípio da presencialidade das funções de polícia judiciária (art. 144, § 4º, CF/88), e à Portaria nº 235/2017 da Controladoria Geral de Disciplina do Estado do Ceará, que regulamenta os plantões e jornadas especiais, sob pena de perpetuação da coação ilegal à liberdade de locomoção da população cearense, decorrente da ineficiência investigativa;

ii) Determinação de apuração urgente e prioritária de todos os Boletins de Ocorrência Eletrônicos (BEOs) pendentes registrados na Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará, com a elaboração de relatório circunstanciado a ser apresentado a esta Egrégia Corte no prazo de 30 (trinta) dias, contendo o número de BEOs registrados, a taxa de instauração de inquéritos policiais e os resultados efetivos das investigações, em conformidade com o art. 5º do CPP, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013 (que atribui ao delegado a condução exclusiva da investigação criminal), e o art. 10, inciso II, da Lei nº 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), que exige celeridade e eficiência no uso de ferramentas tecnológicas na apuração de delitos.

A concessão da liminar justifica-se pela presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação manifesta aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, e 144 da CF/88, bem como na omissão estatal configurada pela ineficácia na apuração de BEOs e pela manutenção de regimes de trabalho remoto sem respaldo legal, conforme precedente do HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/02/2020, DJe 05/03/2020), que admitiu o habeas corpus coletivo para corrigir omissões estatais em direitos difusos. O periculum in mora é evidente, pois a persistência da alta criminalidade no Estado do Ceará, agravada pela ineficiência investigativa, impõe coação difusa à liberdade de locomoção da população, que se vê compelida a restringir sua mobilidade por receio de vitimização, conforme dados da SUPESP/CE (1.429 vítimas de CVLIs até julho de 2025) e do Atlas da Violência 2025. A doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Habeas Corpus, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 120-150) reforça a urgência da intervenção judicial em casos de omissões sistêmicas que comprometam a segurança pública, justificando a medida liminar para evitar danos irreparáveis à coletividade.

b) Notificação das autoridades coatoras, Excelentíssimo Senhor Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, para que, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP, prestem informações detalhadas no prazo legal de 10 (dez) dias, incluindo:

i) Dados completos sobre o número de BEOs registrados na plataforma da Delegacia Eletrônica (www.delegaciaeletronica.ce.gov.br) (www.delegaciaeletronica.ce.gov.br) desde a instituição do sistema pelo Decreto Estadual nº 33.512/2020, com indicação da quantidade de inquéritos instaurados, arquivados ou pendentes;

ii) Justificativas para a manutenção do regime de trabalho remoto para delegados de polícia civil, com indicação das normas regulamentadoras aplicáveis, em face da ausência de previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº 98/2011 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará) e da exigência de presencialidade nas funções de polícia judiciária (art. 144, § 4º, CF/88);

iii) Medidas adotadas para garantir a apuração efetiva de delitos registrados eletronicamente, em conformidade com o art. 5º do CPP e o art. 10, inciso II, da Lei nº 14.735/2023.

A notificação é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como para permitir a fiscalização judicial da legalidade dos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada no HC 172.136/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19/06/2019, DJe 15/08/2019), que destacou a necessidade de transparência estatal em casos de omissões que afetem direitos fundamentais.

c) Concessão definitiva da ordem, para:

i) Confirmar a liminar, determinando a manutenção do trabalho presencial para delegados de polícia civil e a apuração efetiva de todos os BEOs pendentes, com a instauração de inquéritos policiais para os fatos comunicados, nos termos do art. 5º do CPP e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade da persecução penal;

ii) Determinar a responsabilização funcional das autoridades coatoras por eventual omissão na condução das investigações, nos moldes do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.830/2013, que impõe responsabilidade disciplinar aos delegados por ineficiência na apuração de delitos, e do art. 37, § 6º, da CF/88, que prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissões lesivas, conforme precedente do RE 841.526/RS (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 733, j. 24/02/2016, DJe 11/03/2016);

iii) Estabelecer a elaboração de plano de ação pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, no prazo de 60 (sessenta) dias, para reestruturar o sistema de apuração de BEOs, com metas claras de eficiência e transparência, incluindo a divulgação pública de taxas de resolução de inquéritos, em observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e à doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, Salvador: JusPodivm, 2023, p. 800-850), que defendem a correção judicial de falhas sistêmicas na persecução penal;

iv) Garantir a tutela efetiva da liberdade de locomoção da população cearense, reconhecendo que a ineficiência na apuração de delitos e a alta criminalidade configuram coação ilegal coletiva, nos termos do HC 143.641/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/02/2020, DJe 05/03/2020), que admitiu o habeas corpus coletivo como instrumento de proteção de direitos difusos em cenários de omissões estatais.

A concessão definitiva da ordem é necessária para restaurar a legalidade, assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à segurança e à liberdade (arts. 5º, caput, e 144, CF/88), e promover a responsabilidade estatal por omissões lesivas, conforme defendido por Alberto Silva Franco em Crimes Hediondos (São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 400-450), que destaca a responsabilidade civil e administrativa do Estado em casos de ineficiência na segurança pública.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18