SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
D.D. RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 263.219
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
OBJETO: FATO NOVO SUPERVENIENTE, TRANCAMENTO DE EFEITOS DE ATO ILEGAL E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
Ref.: RHC 263.219/CE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, requerer a
CONVERSÃO DO PRESENTE EM HABEAS CORPUS DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR
Diante da rejeição dos pleitos anteriores (Resolução nº 850/2024), e considerando que o trânsito em julgado formal não pode sobrepor-se à proteção da liberdade e cidadania quando surge um FATO NOVO E GRAVE que implica em dano irreparável, o Impetrante roga pela aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para receber a presente como Writ constitucional autônomo.
I. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS: A "PRISÃO POLÍTICA" E A ILEGALIDADE FLAGRANTE
A jurisprudência tradicional restringia o Habeas Corpus à liberdade de locomoção. Contudo, em tempos de neoconstitucionalismo, o STF tem admitido o uso do remédio heroico para trancar procedimentos administrativos ou penais manifestamente ilegais que, obliquamente, afetam o status de cidadania e liberdade do indivíduo.
O ato coator (expulsão sumária baseada em fake news) impõe ao Paciente uma "pena de banimento" da vida pública. Como ensina Pontes de Miranda, onde há ilegalidade flagrante contra a liberdade individual, aí deve estar o Habeas Corpus. A materialização da desfiliação em 17/10/2025 é uma execução sumária de direitos sem o devido processo legal.
II. DO FATO NOVO: A CONSUMAÇÃO DA "MORTE ELEITORAL" (17/10/2025)
Conforme Certidão de Filiação Partidária superveniente (documento anexo), o Partido NOVO efetivou no sistema da Justiça Eleitoral o registro de DESFILIAÇÃO/EXPULSÃO com data retroativa/efetiva a 17/10/2025.
Este ato administrativo, fundamentado exclusivamente em recortes jornalísticos e desprovido de contraditório real ou sentença penal condenatória, consolida uma violação irreversível aos direitos políticos do Peticionante. Sem a intervenção cautelar deste STF, qualquer ação futura na Justiça Comum será inócua, pois o hiato temporal ("tempo morto") entre a decisão deste Tribunal e o ajuizamento da nova ação tornará a candidatura inviável para o pleito de 2026, consumando-se o dano irreparável.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A TERATOLOGIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
A decisão de não conhecimento anterior não enfrentou o mérito da teratologia. O ato partidário que expulsou o Paciente é nulo de pleno direito, pois:
- Violação à Presunção de Inocência: Baseou-se em imputação de crime (associação ao PCC) sem denúncia do MP ou sentença;
- Prova Ilícita/Inexistente: Utilizou apenas matérias de jornal, o que não constitui prova em direito sancionador;
- Cerceamento de Defesa: Não houve paridade de armas ou contraditório efetivo.
O STF, guardião da Constituição, não pode permitir que um ente privado (partido) usurpe a função jurisdicional e condene um cidadão sem provas. A omissão do Judiciário em trancar os efeitos desse ato configura constrangimento ilegal sanável via HC.
3.1. A "Banalidade do Mal" na Burocracia Administrativa e Judicial
A filósofa Hannah Arendt, em sua obra seminal Eichmann em Jerusalém, cunhou o conceito da "banalidade do mal" para descrever fenômenos onde o mal extremo não é perpetrado por monstros, mas por burocratas que, abdicando do pensamento crítico, limitam-se a "seguir regras" e "carimbar papéis", ignorando a humanidade das vítimas.
No caso em tela, o Partido NOVO atuou como um tribunal de exceção, condenando o Peticionante à morte política baseando-se em manchetes de jornais (fake news ou vazamentos ilegais), sem inquérito policial concluído e sem condenação judicial. Se o Supremo Tribunal Federal, a pretexto de formalismo processual, mantém-se inerte diante dessa arbitrariedade, corre o risco de chancelar, por omissão, a banalização da injustiça, permitindo que partidos políticos revoguem a Constituição Federal internamente.
3.2. O Solipsismo Jurídico e a Necessidade de Provas (Lenio Streck)
O jurista Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, denuncia vigorosamente o solipsismo judicial — a decisão baseada na consciência subjetiva do julgador, desconectada da prova e da intersubjetividade processual.
A expulsão do Peticionante baseia-se em uma imputação gravíssima (associação ao PCC) sem nenhuma prova material nos autos administrativos. Validar esse ato, ou negar-se a suspendê-lo cautelarmente, viola o princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o Devido Processo Legal Substancial. Como ensina Luigi Ferrajoli em Direito e Razão, não há pena sem prova, e a sanção política de expulsão é uma pena de caráter infamante que exige estrita legalidade.
IV. DA COMPETÊNCIA DA OEA E O RISCO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A omissão do Poder Judiciário Brasileiro em tutelar os direitos políticos do Peticionante atrai a competência subsidiária e complementar do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
4.1. O Controle de Convencionalidade (Pacto de San José)
O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O artigo 23 da Convenção protege os Direitos Políticos, estabelecendo que tais direitos só podem ser limitados por "condenação, por juiz competente, em processo penal".
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é pacífica no sentido de que sanções administrativas (como a expulsão partidária baseada em ilações) que impedem o exercício de direitos políticos são inconvencionais.
V. SÚMULAS E PRECEDENTES APLICÁVEIS
A concessão da medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que deve ser aplicada por analogia e força normativa:
- Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". A contrario sensu, o Judiciário deve anular atos de partidos (entes de caráter público-privado) quando ilegais.
- Súmula Vinculante 14 (Analogia): É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova. O Peticionante foi expulso sem acesso a provas reais, apenas recortes de jornal, violando o espírito desta Súmula.
- HC 191.426 e HC 202.638 (STF): Precedentes recentes onde o STF superou óbices processuais (Súmula 691) para conceder ordens de ofício diante de flagrante ilegalidade e teratologia. O caso em tela reveste-se da mesma teratologia: a "morte civil" de um cidadão baseada em fake news.
VI. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)
A situação do Peticionante transcende a mera disputa partidária privada; trata-se de um cidadão comum sendo esmagado por uma máquina política poderosa, sob a acusação infamante de ligação com o crime organizado (PCC), sem que o Estado lhe ofereça proteção. Há evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade política.
A Constituição Federal (art. 134) incumbe à Defensoria Pública a defesa dos direitos humanos e a tutela dos necessitados. A gravidade da acusação e a consequente supressão de direitos de cidadania exigem a atuação institucional da DPU para manejar a competente Ação Anulatória na Justiça Comum, garantindo a paridade de armas (equality of arms), princípio basilar do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
VII. DA MEDIDA LIMINAR COMO "PONTE" DE ACESSO À JUSTIÇA
O Supremo Tribunal Federal não pode permitir que o formalismo resulte em denegação de justiça. Se este Tribunal apenas "lavar as mãos" e arquivar o feito, a anotação de 17/10/2025 produzirá efeitos nefastos imediatos, impedindo a filiação a qualquer outra legenda ou a disputa interna.
Requer-se, portanto, uma Tutela Cautelar Antecedente/Preparatória: uma ordem provisória que suspenda os efeitos da expulsão apenas pelo tempo necessário para que a DPU assuma o caso e ajuíze a ação ordinária correta na primeira instância. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para evitar o dano irreparável.
VIII. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e em face da rejeição anterior, requer a conversão e recebimento como Habeas Corpus de Urgência para:
- O CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT, superando-se os óbices da Súmula 691 e do trânsito em julgado anterior, dado o fato novo e a flagrante ilegalidade;
- A concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da eficácia da anotação de desfiliação de 17/10/2025 no sistema do Tribunal Superior Eleitoral e nos registros do Partido NOVO, restabelecendo o status de filiado sub judice até decisão de mérito na via ordinária;
- Que a medida liminar vigore até que o Peticionante (assistido pela DPU) ajuíze a competente Ação Anulatória na Justiça Comum/Eleitoral e lá tenha seu pedido de tutela analisado pelo juiz natural, garantindo-se assim o acesso à justiça sem o perecimento do direito;
- A INTIMAÇÃO URGENTE E IMEDIATA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), com remessa de cópia integral dos autos e desta petição, para que tome ciência da grave violação de direitos humanos e assuma a defesa técnica;
- A notificação do Partido NOVO sobre a impossibilidade de fundamentar sanções disciplinares graves exclusivamente em matérias jornalísticas.
Nestes termos, pede e espera Deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Impetrante