Caso do Gato: o Boletim de Ocorrência 202627063 | BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 931 - 18445/2026 - ESTADO MALDITO, DEIXARAM O GATO MORRER.

sábado, 24 de janeiro de 2026

Comunico à autoridade policial a ocorrência de crime ambiental de maus-tratos a animais em flagrante delito, constatado na Rua Raimundo Mendes Carvalho, nº 831, Bairro Icaraí, Caucaia/CE, onde um animal doméstico (gato) encontra-se trancado no interior de um imóvel fechado e aparentemente abandonado, emitindo contínuos sons de sofrimento agudo e desespero, privado de água e alimento por tempo indeterminado, situação que configura violação direta ao Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), agravada pela Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão), que estabelece pena de reclusão para crimes contra cães e gatos, bem como fere o Artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Ressalto que a situação de abandono material e privação de subsistência caracteriza crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o que, à luz do Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza excepcionalmente a entrada em domicílio alheio sem ordem judicial a qualquer hora do dia ou da noite para prestar socorro ou em caso de flagrante delito, tornando injustificável qualquer omissão estatal sob o pretexto de inviolabilidade do lar quando há uma vida em risco iminente; destaco ainda que, apesar das tentativas de acionamento dos órgãos de emergência (190 e 193), houve entraves operacionais que retardaram o resgate, mantendo o animal em estado de agonia, violando os princípios da Lei Estadual do Ceará nº 10.145/2019 (Código de Proteção e Bem-Estar Animal), razão pela qual solicito a imediata instauração de inquérito policial para identificar e responsabilizar criminalmente o proprietário do imóvel ou tutor do animal pelo abandono e crueldade, bem como requeiro diligências urgentes no local para cessar a prática criminosa e garantir a sobrevivência do animal, visto que a omissão configura conivência com o delito em andamento.