EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Ref.: Habeas Corpus nº 993.768/SP (2025/0117603-3)
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática de fls. 28, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS
Requer, assim, o recebimento e o processamento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), para que dele conheça e lhe dê provimento, conforme as razões anexas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2026.
Recorrente (Em causa própria / Cidadão Indefeso)
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS,
1. DA SÍNTESE FÁTICA E DO HISTÓRICO DE ILEGALIDADES
O Recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). Ao tentar interpor Recurso Especial contra a manutenção da condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Desembargadora Relatora rejeitou o recurso em 02/04/2025, classificando a petição como "teratológica".
Ocorre que a referida decisão cometeu um erro crasso: identificou o paciente como "João Pedro de Morais Filho", e não Joaquim, evidenciando grave desídia na análise dos autos. Buscando sanar essa arbitrariedade, o Recorrente impetrou o HC nº 993.768/SP perante o STJ. Contudo, o Ministro Relator indeferiu o pedido liminarmente, alegando incognoscibilidade da via.
Para agravar a situação processual e material, o Recorrente foi vítima de absoluto abandono de defesa técnica, conforme certificado nos autos (decurso de prazo in albis em 12/02/2026 pela Defensoria Pública), culminando em uma condenação que ignorou por completo prova pericial médica dirimente a seu favor.
2. DO MÉRITO: AS FLAGRANTES VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A manutenção da decisão recorrida consagra uma série de nulidades absolutas que demandam intervenção imediata desta Suprema Corte. Primeiramente, a Ausência Absoluta de Defesa Técnica fere de morte a Súmula 523 do STF. O decurso de prazo sem manifestação deixou o réu completamente indefeso em fase recursal decisiva.
Em segundo lugar, a decisão do TJSP que barrou o acesso às Cortes Superiores baseou-se em erro sobre a pessoa, confundindo o nome do réu e negando-lhe a chance de regularizar sua representação. O STJ, ao eximir-se da análise sob argumentos formais, endossou essa grave supressão de instância arbitrária.
Por fim, salta aos olhos a Atipicidade Material e a Ignorância de Laudo Pericial. O crime do art. 344 do CP exige o dolo específico de "favorecer interesse próprio ou alheio". Os julgadores ignoraram deliberadamente um Laudo Pericial Técnico que atesta as fragilidades na saúde mental e cognitiva do Recorrente no momento dos fatos. Uma mente em estado de confusão atestado cientificamente não possui a capacidade volitiva de preordenar dolosamente uma coação processual, o que fulmina a tipicidade da conduta.
3. DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de liminar é imperiosa, pois estão presentes o fumus boni iuris, amplamente demonstrado pelas patentes nulidades (Súmula 523/STF) e pela atipicidade da conduta baseada em prova técnica médica, e o periculum in mora, materializado no risco iminente de execução de uma pena injusta e eivada de vícios estruturais.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a esta Suprema Corte:
- Liminarmente, a concessão de ordem para suspender imediatamente os efeitos da condenação originária (Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050) e a expedição de salvo-conduto em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho, vedando qualquer ato de execução penal até o julgamento final deste recurso.
- No mérito, o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão do STJ, concedendo a ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF) e trancar a ação penal ou absolver o recorrente ante a evidente atipicidade material e ausência de dolo específico, amparadas por Laudo Pericial ignorado.
Brasília, 21 de fevereiro de 2026.
Recorrente (Em causa própria / Cidadão Indefeso)