Recurso: CARTA TESTEMUNHÁVEL | Processo nº: 5000005-73.2026.8.26.0050 Impetrante/Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO | MARCELO HAGGI ANDREOTTI

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA – COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Processo nº: 5000005-73.2026.8.26.0050 Impetrante/Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, atuando em causa própria, não se conformando com a r. decisão (Evento 10) que NEGOU SEGUIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, vem, respeitosamente, com fulcro no artigo 639, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor a presente

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Requerendo a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e processamento do presente instrumento;

  2. O Juízo de Retratação, reformando a decisão que negou o recurso anterior;

  3. Caso mantida a negativa, que seja expedido o traslado das peças necessárias e remetido o instrumento à Egrégia Turma Recursal / Tribunal Competente para julgamento.

Indica, para traslado, a cópia integral dos autos digitais, em especial a decisão que declinou competência sem remessa (Evento 5) e a decisão que denegou o RESE (Evento 10).

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, data do protocolo.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrente em Causa Própria

RAZÕES DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Origem: JECRIM Barra Funda (Processo nº 5000005-73.2026.8.26.0050)

EGRÉGIO TRIBUNAL / COLENDA TURMA,

1. DA SÍNTESE E DA OMISSÃO ESTATAL

O Recorrente impetrou Habeas Corpus denunciando tortura e perseguição por magistrado. O Juízo a quo reconheceu sua incompetência absoluta, mas, em vez de remeter os autos ao Tribunal de Justiça (TJSP), determinou o arquivamento sob a justificativa de "incompatibilidade de sistemas" (Eproc vs. SAJ).

Contra esse arquivamento, interpôs-se Recurso em Sentido Estrito (RESE), o qual teve seu seguimento negado sob o argumento de ser incabível no JECRIM (Enunciado 48 FONAJE).

2. DO MÉRITO: OMISSÃO E DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

A decisão que trancou o recurso é OMISSA e viola o devido processo legal:

  1. Omissão no Dever de Remessa: O Estado-Juiz é UNO. A incompatibilidade de softwares entre a 1ª Instância (Eproc) e o TJSP (SAJ) é um problema administrativo, não jurídico. Ao extinguir o feito sem remetê-lo, o Juízo a quo OMITIU-SE no dever de utilizar meios alternativos (Malote Digital, e-mail institucional, expedição de ofício) para garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

  2. Urgência de Habeas Corpus: Tratando-se de Habeas Corpus preventivo/repressivo contra tortura, o formalismo do FONAJE não pode se sobrepor à liberdade individual. O trancamento do recurso impede que a instância superior corrija o erro de não envio dos autos.

3. DOS PEDIDOS

Diante da OMISSÃO apontada e do risco de dano irreparável, requer:

A) O conhecimento e provimento desta Carta Testemunhável; B) A ordem para que o Juízo de origem PROCESSE E REMETA imediatamente a petição inicial de Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Câmara Criminal competente), superando o entrave burocrático sistêmico, via Malote Digital ou outro meio idôneo.

São Paulo, data do protocolo.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrente