IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (14ª CÂMARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM: HC Nº 0043374-95.2025.8.26.0000
RELATOR NA ORIGEM: DES. HERMANN HERSCHANDER (IMPEDIDO/SUSPEITO)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado em causa própria, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, vem, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
com fulcro no artigo 5º, incisos LVII e LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra ato coator manifestamente ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR RELATOR DA 14ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. Do Cabimento e da Superação da Súmula 691/STF
Preambularmente, cumpre destacar que, embora a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, vede a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere liminar na origem antes do julgamento do mérito, tal entendimento comporta exceções em casos de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
O caso em tela reveste-se de nulidade absoluta insanável, ferindo de morte o princípio da imparcialidade da jurisdição. O Desembargador Relator na origem indeferiu a liminar e pautou o julgamento, não obstante figurar como VÍTIMA em Inquérito Policial recente (IP nº 1539347-10.2023.8.26.0050) onde o Paciente figura como AUTOR DO FATO.
A manutenção do Desembargador no feito viola frontalmente o Princípio do Juiz Natural e a imparcialidade objetiva e subjetiva exigida pelo art. 254 do CPP e pelo Pacto de São José da Costa Rica. Portanto, impõe-se o conhecimento do writ para fazer cessar a coação ilegal.
II. Síntese Fática
O Paciente impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (nº 0043374-95.2025.8.26.0000), visando sanar irregularidades processuais na instância de piso.
O feito foi distribuído, por prevenção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann Herschander. Em decisão datada de 12/12/2025, o D. Relator indeferiu a liminar pleiteada.
Ocorre, Excelência, que existe uma inimizade capital e um conflito de interesses manifesto documentado entre o Relator e o Paciente. Conforme comprovam os documentos anexos, o Desembargador Hermann Herschander representou criminalmente contra o Paciente no Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050, que tramitou perante o JECRIM do Foro Central Criminal da Barra Funda.
Naquele procedimento, o Magistrado figurou como ofendido (vítima de suposta injúria), acusando o Paciente de proferir ofensas contra sua honra.
Não obstante essa evidente causa de suspeição e impedimento ético, o Desembargador não se deu por suspeito e manteve-se na relatoria do writ, designando, inclusive, Sessão de Julgamento Virtual para o dia 11/03/2026, conforme certidão anexa.
Foi oposta Exceção de Suspeição na origem, todavia, o risco de julgamento do mérito do HC por juiz parcial é iminente, exigindo a intervenção desta Corte Superior.
III. Do Direito
III.1. Da Violação ao Princípio da Imparcialidade e do Juiz Natural
A legitimidade do exercício jurisdicional repousa na imparcialidade do julgador. Não há "Devido Processo Legal" (art. 5º, LIV, CF) quando o juiz da causa possui interesse direto, inimizade ou litígio prévio com uma das partes.
O Código de Processo Penal estabelece:
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
[...]
III - se ele, seu cônjuge ou parente, estiver demandando ou demandado por qualquer das partes;"
No caso sub judice, a situação transcende a mera subjetividade. Existe um fato objetivo: um procedimento criminal onde Juiz e Réu estiveram em polos opostos (Vítima vs. Autor). É humanamente impossível exigir isenção de ânimo de quem, recentemente, sentiu-se ofendido pela parte que agora deve julgar.
A atuação de magistrado suspeito gera nulidade absoluta de todos os atos decisórios, inclusive o despacho que indeferiu a liminar e a inclusão em pauta de julgamento.
Sobre o tema, o STF já assentou:
"A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer a sua função jurisdicional." (STF, HC 94.641).
Permitir que o julgamento agendado para 11/03/2026 ocorra sob a relatoria do Desembargador excepto seria validar um ato nulo ab initio, ferindo a garantia constitucional do Paciente a um julgamento justo.
IV. Do "Periculum in Mora" e do "Fumus Boni Iuris"
O Fumus Boni Iuris está demonstrado pela prova documental irrefutável (cópia do Inquérito Policial) que atesta a condição de vítima do Relator em face do Paciente, configurando a hipótese do art. 254, I e III, do CPP.
O Periculum in Mora é extremo. Conforme certidão de remessa de intimação acostada, o Habeas Corpus na origem está pautado para Julgamento Virtual em 11 de março de 2026. Caso a liminar não seja concedida, o Paciente será julgado por autoridade manifestamente parcial, consolidando uma nulidade que poderá levar anos para ser revertida, em prejuízo de sua liberdade.
V. Dos Pedidos
Diante do exposto, demonstrada a flagrante ilegalidade e a teratologia da manutenção do Relator no feito, requer a Vossa Excelência:
O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata SUSPENSÃO do trâmite do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, retirando-o da pauta de julgamento virtual designada para 11/03/2026, até o julgamento final do mérito deste writ;
A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de estilo, especialmente sobre a tramitação da Exceção de Suspeição;
A vista ao Ilustre Representante do Ministério Público Federal;
No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para:
a) Declarar o IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO do Desembargador Hermann Herschander para atuar no feito;
b) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos decisórios praticados pelo Relator impedido, incluindo o indeferimento da liminar de 12/12/2025;
c) Determinar a imediata redistribuição do feito a outro Desembargador desimpedido da 14ª Câmara Criminal ou de outra Câmara competente, para que renove a análise do pedido liminar e prossiga no julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2026.
CPF nº 133.036.496-18
Em Causa Própria