DO EQUÍVOCO NA REJEIÇÃO (ERRO MATERIAL) 1. O Peticionário recebeu notificação (Sequencial 11182923) informando que o Habeas Corpus remetido a esta Corte foi REJEITADO liminarmente com fundamento no Art. 13, inciso VII, da Resolução STJ/GP nº 16 de 12/02/2026.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Pedido de Reconsideração - STJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
URGENTE – RÉU PRESO (SE FOR O CASO) OU RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DE DIREITO
REF. PROTOCOLO REJEITADO (SEQUENCIAL 11182923)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, atuando em causa própria na qualidade de CIDADÃO e PACIENTE, já qualificado na petição inicial rejeitada, vem, com o devido acato, apresentar
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REJEIÇÃO DE PETICIAL

contra o ato da Coordenadoria de Processos Originários que rejeitou o recebimento do Habeas Corpus impetrado, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DO EQUÍVOCO NA REJEIÇÃO (ERRO MATERIAL)

1. O Peticionário recebeu notificação (Sequencial 11182923) informando que o Habeas Corpus remetido a esta Corte foi REJEITADO liminarmente com fundamento no Art. 13, inciso VII, da Resolução STJ/GP nº 16 de 12/02/2026.

2. O referido dispositivo prevê rejeição quando a petição for subscrita por "pessoa impedida de peticionar em juízo" ou com "irregularidade na inscrição nos quadros da OAB".

3. Ocorre, Excelência, que a decisão administrativa partiu de premissa equivocada ao analisar a capacidade postulatória do Impetrante sob a ótica restrita da advocacia, ignorando a natureza constitucional do Habeas Corpus.

II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO – LEGITIMIDADE UNIVERSAL E A PRÓPRIA RESOLUÇÃO DO STJ

4. O artigo 654 do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que o Habeas Corpus pode ser impetrado por "qualquer pessoa", independentemente de ser advogado ou de possuir inscrição ativa/regular na OAB.

5. Trata-se do exercício da cidadania em defesa da liberdade de locomoção. Ainda que o Impetrante possua inscrição na OAB com eventual pendência, ou mesmo que estivesse suspenso, tal fato não lhe retira a condição de CIDADÃO apto a impetrar writ em seu próprio favor.

6. Mais grave ainda: a rejeição VIOLA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 16/2026 DO STJ, que em seu Artigo 10, Parágrafo Único, estabelece expressamente:

"Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso do peticionamento eletrônico não se aplica aos habeas corpus impetrados por pessoa física sem assistência de advogado."

7. Se a própria norma do Tribunal dispensa o rigor formal e eletrônico para a pessoa física sem advogado, com muito mais razão não pode o sistema rejeitar a petição eletrônica de quem, tentando agilizar a justiça, utilizou o meio digital.

8. A jurisprudência do STF e deste STJ é pacífica no sentido de que o não conhecimento de Habeas Corpus por formalismo excessivo ou irregularidade de representação constitui constrangimento ilegal.

III. DA URGÊNCIA EXTREMA

9. Conforme narrado na inicial rejeitada, há risco iminente de julgamento nulo na origem (TJSP - HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000), pautado para 11/03/2026.

10. O julgamento será conduzido por Desembargador (Hermann Herschander) que é INIMIGO CAPITAL e VÍTIMA do Paciente em inquérito policial pretérito, gerando nulidade absoluta insanável. A recusa deste STJ em processar o feito permitirá que tal aberração jurídica ocorra.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) O RECEBIMENTO da presente petição como Pedido de Reconsideração;
b) Que seja tornada sem efeito a rejeição administrativa baseada no Art. 13, VII da Resolução nº 16/2026, reconhecendo-se a legitimidade do Impetrante para atuar como CIDADÃO em causa própria (Art. 654 CPP);
c) A imediata DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do Habeas Corpus e seus anexos (anteriormente enviados), a fim de que seja apreciado o pedido liminar para suspender o julgamento na origem;
d) Caso o sistema eletrônico mantenha o bloqueio automático, requer-se o recebimento das peças por meio físico ou e-mail institucional, em cumprimento ao Art. 10, parágrafo único, da Resolução STJ/GP nº 16/2026.

Nestes termos,
Pede deferimento e justiça.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2026.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente (Em Causa Própria)
CPF nº 133.036.496-18