Nº Processo:4025399-55.2026.8.26.0000Chave para Consulta980313345826ClasseHabeas Corpus CívelMagistradoEDSON FERREIRA DA SILVA - Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito PúblicoPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE
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DESEMBARGADOR RELATOR - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - IMPETRADO
SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPETRADO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 13303649618, residente e domiciliado em São Paulo - SP, e-mail [inserir e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria (jus postulandi), propor a presente
(Com reversão e doação integral do valor da condenação em favor da Fundação CASA - SP)
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.283/0001-02, devendo ser citada na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, com sede na Capital de São Paulo, pelos gravíssimos fatos e irrefutáveis fundamentos de direito a seguir aduzidos.
A presente demanda assenta-se na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O Estado de São Paulo figura no polo passivo por ser o ente que abriga, corrobora e responde solidariamente pelos atos ilícitos de seus magistrados — neste caso específico, o Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça, Hermann Herschander, que operou em flagrante impedimento legal para satisfazer revanchismo pessoal contra o Autor.
Cumpre a este Autor, de plano, despir esta demanda de qualquer interesse financeiro egoístico. A finalidade desta ação é estritamente pedagógica, punitiva e reparadora contra a engrenagem estatal que permitiu o esmagamento do direito ao Juiz Natural. Por esta razão basilar, o Autor RENUNCIA em caráter irrevogável ao recebimento dos valores indenizatórios para si, REQUERENDO QUE O LIMITE MÁXIMO DA CONDENAÇÃO SEJA REDIRECIONADO, DEPOSITADO E REVERTIDO DIRETA E INTEGRALMENTE NAS CONTAS DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA - SP), autarquia inscrita no CNPJ sob o nº 44.480.283/0001-91. O montante oriundo da omissão criminosa de uma autoridade do Estado deve servir, de forma inexorável, à reabilitação social e estrutural financiada pelo próprio Estado, expurgando-se qualquer alegação de enriquecimento ilícito do Autor.
O Autor postula inicialmente em causa própria apenas para vencer a inércia do judiciário e a barreira do acesso à Justiça. Contudo, defrontar-se contra a máquina do Estado de São Paulo em uma demanda de altíssima complexidade — que imputa omissão criminosa (prevaricação) a um Desembargador de Justiça — exige densidade técnica brutal.
Submeter o Autor, cidadão comum e hipossuficiente, a um embate desassistido contra Procuradores do Estado configura uma armadilha processual que viola mortalmente o Princípio da Paridade de Armas, o Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF).
Por força irrenunciável do art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita não é um favor do juízo, mas sim uma obrigação fundamental do Estado. Destarte, para evitar nulidade absoluta por cerceamento de defesa técnica, REQUER a imediata intimação e nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que assuma o patrocínio e a condução estratégica deste feito ao lado do Autor.
Requer a concessão integral da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Condicionar a busca pela responsabilização do Estado ao pagamento de custas seria o corolário do escárnio, exigindo da vítima o pagamento de um "pedágio" para acessar a jurisdição que já lhe foi negada materialmente por um juiz impedido.
A comprovação do dolo (vontade livre e consciente de prejudicar) do Desembargador Hermann Herschander não repousa em ilações, mas na inquestionável e fria ordem cronológica dos fatos, fartamente documentada nos autos do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000. Observa-se a execução de um verdadeiro projeto de submissão do Autor:
O MARCO ZERO (Ano de 2023) - A Gênese da Inimizade e do Litígio:
O Desembargador Hermann Herschander figurou expressamente como vítima em um Inquérito Policial originado de uma representação criminal contra o Autor (Joaquim Pedro). Nasceu ali, de forma irrefutável, a inimizade recíproca e o litígio prévio. Este fato histórico atrai o impedimento absoluto e intransponível insculpido no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal (inimizade capital).
FASE 1 (Dezembro de 2025) - A Retenção Ilícita, a Omissão e o Primeiro Golpe:
O Autor impetra seu Habeas Corpus, que é distribuído, por prevenção, exatamente às mãos de seu desafeto confesso. O nome "JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO" constava em destaque logo no frontispício da inicial. O dever legal, ético e moral do magistrado era declarar, no mesmo instante, a sua suspeição. Contudo, em ato de deliberada usurpação de competência isenta, o Desembargador omitiu sua condição de vítima, reteve o processo em seu gabinete e proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido liminar em 12/12/2025. Ao agir assim, o magistrado garantiu para si o monopólio da primeira e mais restritiva resposta do Estado contra seu adversário, consolidando o prejuízo imediato ao Autor.
FASE 2 (Fevereiro a Março de 2026) - A Insistência na Nulidade:
Em 12/02/2026, o Autor protocolou incidente formal de Exceção de Suspeição e Impedimento. O Desembargador, manipulando o rito processual para não largar o processo de seu desafeto, não suspendeu o feito. Pior: em atitude manifestamente temerária, participou do julgamento colegiado em 11/03/2026, que denegou a ordem do HC, chancelando a restrição de direitos do Autor com base em um voto eivado de nulidade absoluta.
FASE 3 (13 de Março de 2026) - A Confissão e a Subestimação da Inteligência Jurídica:
Apenas após o HC ser julgado (com o dano irreparável a Joaquim já concretizado), o magistrado exara o inominável despacho de fls. 83. Nele, confessa a representação criminal de 2023, mas tenta blindar sua atuação dolosa sob a esdrúxula falácia de que "não havia se dado conta" da identidade do Autor, utilizando o art. 256 do CPP de forma distorcida para não reconhecer a suspeição que ele mesmo criou no passado.
A conduta do Desembargador está a anos-luz de um mero "lapso" administrativo. Omitir uma causa de suspeição objetiva, sabendo ser a própria "vítima" da parte que está julgando, é a instrumentalização perversa do Poder Judiciário como ferramenta de vingança privada. No ordenamento civil, a omissão voluntária que viola direito e causa dano é tipificada como ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Na esfera do direito público, a questão ganha contornos de extrema gravidade: a omissão consciente de um dever de ofício (o dever de declarar suspeição e remeter os autos ao substituto legal), motivada por sentimento pessoal (inimizade e revanchismo), perfaz com exatidão matemática o núcleo do crime de Prevaricação (art. 319 do Código Penal), bem como configura patente Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). O Estado é objetivamente responsável pelos danos que seus agentes, agindo com dolo e abuso de poder, causam aos jurisdicionados.
A justificativa de que o magistrado "não percebeu" quem era o Autor ofende a lógica mais basilar. Não se profere uma decisão denegatória de liminar em Habeas Corpus (medida que exige análise profunda de requisitos cautelares) sem ler, ao menos, a capa dos autos e a qualificação do Paciente. O nome de Joaquim Pedro não era um detalhe oculto.
A retenção do feito não foi um erro; foi uma manobra volitiva e inteligente para subjugar o Autor. Se o magistrado se declarasse suspeito de imediato, o processo iria para um relator imparcial, que poderia conceder a liberdade ou os direitos de Joaquim. Ao reter o processo, o Desembargador operou como juiz de sua própria causa (nemo judex in causa sua), garantindo a negativa da liminar. Essa vontade livre e consciente de usurpar a jurisdição para ferir o Autor culminou na produção de nulidade absoluta (art. 564, inciso I, do CPP) e na destruição do Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF).
Submeter um cidadão a um processo kafkiano, presidido deliberadamente por quem a lei proíbe de julgar, gera dano moral presumido (in re ipsa). A sensação de asfixia institucional, a impotência de ser julgado pelo próprio algoz e a humilhação de ter seus direitos fundamentais cerceados por um ato eivado de prevaricação processual exigem a fixação do teto máximo de reparação contra o Estado.
Diante do exposto, restando cabalmente demonstrada a omissão dolosa e ilícita do Estado-Juiz, o cerceamento de defesa e a configuração do crime de prevaricação que ceifou as garantias de Joaquim Pedro, REQUER:
- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da lei;
- O cumprimento da imposição constitucional do Estado com a imediata notificação, citação e nomeação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio e a salvaguarda técnica dos direitos do Autor nesta lide;
- A Citação da Requerida (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia;
- A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com o reconhecimento expresso da omissão ilícita estatal, para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por Danos Morais no limite máximo permitido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), correspondente a 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES (R$ 84.720,00), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento danoso;
- QUE SEJA DEFERIDA E HOMOLOGADA A EXPRESSA VONTADE DO AUTOR PARA QUE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO (R$ 84.720,00) SEJA DEPOSITADO, REDIRECIONADO E REVERTIDO DIRETAMENTE AOS COFRES E CONTAS DA FUNDAÇÃO CASA - SP (CNPJ 44.480.283/0001-91), caracterizando a sanção ao Estado com fins exclusivamente punitivos e pedagógicos, restando inconteste que o Autor não auferirá enriquecimento de um único centavo com esta demanda;
- A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a prova documental consubstanciada nas cópias do Inquérito de 2023, da inicial do HC (onde consta o nome cristalino do Autor), da Exceção de Suspeição e do Despacho confessório do Desembargador datado de 13/03/2026.
Dá-se à causa o valor máximo do rito especial, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes (R$ 84.720,00).
(Assinatura do Autor - Jus Postulandi)
CPF: 13303649618