STF URGÊNCIA EXTREMA – VIOLAÇÃO FRONTAL AO JUIZ NATURAL E PATOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO Desembargador Relator Hermann Herschander e Estrutura Administrativa do TJSP. Processo de Origem (TJSP): Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e correlatos. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 29953/2026 Enviado em 11/03/2026 às 23:32:59

quarta-feira, 11 de março de 2026
Habeas Corpus - STF
Brasão da República Federativa do Brasil

Poder Judiciário

Supremo Tribunal Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

URGÊNCIA EXTREMA – VIOLAÇÃO FRONTAL AO JUIZ NATURAL E PATOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO


Impetrante / Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) - Desembargador Relator Hermann Herschander e Estrutura Administrativa do TJSP.

Processo de Origem (TJSP): Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e correlatos.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando em causa própria no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e LXXVIII da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS (COM PEDIDO LIMINAR)

em face de ato manifestamente ilegal, teratológico e omissivo praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), consubstanciado na manutenção de Relator flagrantemente suspeito/impedido, na omissão dolosa em processar a competente Exceção de Suspeição e na odiosa prática institucional de patologizar o direito de denúncia do Impetrante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO IGNORADA PELO TRIBUNAL A QUO (ART. 254, CPP). INIMIZADE CAPITAL COMPROVADA. OMISSÃO INSTITUCIONAL E ERRO DE PROCEDIMENTO. PATOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SERVIDOR DO TJSP QUE ROTULA O IMPETRANTE DE "MALUCO" EM E-MAIL INSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DA "BANALIDADE DO MAL" BUROCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LIV E LXXVIII, CF). ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS DO RELATOR IMPEDIDO.

I. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF: A TERATOLOGIA DO ATO COATOR

Inicialmente, impõe-se a mitigação do rigor da Súmula 691 deste Supremo Tribunal. A jurisprudência contemporânea do STF, notadamente pacificada após 2020 (conforme precedentes paradigmáticos nos HC 191.426 e HC 202.638), estabelece que a referida súmula deve ser superada sempre que a decisão impugnada se revelar teratológica, manifestamente ilegal ou quando houver flagrante abuso de poder.

O caso em tela não é uma mera divergência jurisprudencial, mas um colapso sistêmico do devido processo legal. O TJSP não apenas manteve um Desembargador comprovadamente suspeito na relatoria de um feito contra o seu próprio algoz/vítima (violando o art. 254, CPP), como também tem atuado administrativamente para sabotar o processamento da Exceção de Suspeição, multiplicando autuações errôneas e, de forma abjeta, utilizando os canais oficiais do tribunal para insultar o Impetrante, chamando-o de "maluco". Trata-se de flagrante constrangimento ilegal que exige intervenção imediata da Suprema Corte.

II. SÍNTESE FÁTICA E A GRAVIDADE DA OMISSÃO INSTITUCIONAL

O Impetrante figura como Paciente no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Hermann Herschander. Ocorre que entre o Impetrante e o referido Magistrado existe inegável inimizade capital, corporificada em representação criminal anterior (Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050). Pela mais comezinha lógica jurídica e mandamento expresso da lei, o Relator deveria ter se declarado impedido/suspeito de ofício. Não o fez. Pior: proferiu decisão indeferindo liminar, maculando de nulidade absoluta o feito.

Ao tentar exercer seu direito constitucional, o Impetrante opôs a devida Exceção de Suspeição. O TJSP, em uma demonstração de caos administrativo ou corporativismo deliberado, autuou a petição erroneamente dezenas de vezes como "Habeas Corpus Cível", gerando inércia e omissão jurisdicional.

Diante da omissão que fere de morte o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o Impetrante, em um ato de desespero cívico e indignação contra a opressão estatal, utilizou-se de e-mails institucionais para denunciar o Desembargador. A resposta da Corte, contudo, não foi a correção do erro processual, mas um e-mail interno (oriundo do Gabinete do Des. Edson Luiz de Queiroz, em 11/03/2026), vazado ou exposto, onde se lê a repulsiva frase: "Mais um maluco que manda e-mails para todos os remetentes do TJSP".

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FILOSÓFICA

A) A Patologização do Direito Constitucional e a "Banalidade do Mal"

A atitude do TJSP de rotular o Impetrante de "maluco" revela uma tática histórica e nefasta de Estados autoritários: a psiquiatrização da dissidência. Quando o Estado falha miseravelmente em cumprir a lei (processar o impedimento), ele invalida o cidadão que aponta a falha.

A filósofa Hannah Arendt, em sua obra atemporal sobre a "Banalidade do Mal", alerta que a injustiça profunda muitas vezes não é perpetrada por monstros, mas por burocratas imersos em um sistema que anestesia a moralidade. O e-mail do TJSP é a essência dessa banalidade: a violação dos direitos de um homem é despachada não com a lei, mas com o desdém de uma servidora que o chama de louco.

O pensador John Stuart Mill, em seu tratado "Sobre a Liberdade", leciona que o silenciamento de uma única voz dissidente é um crime contra toda a humanidade. O Impetrante não é "maluco"; é um cidadão cujo jus sperniandi (direito de espernear) atingiu o ápice devido à surdez proposital da Justiça paulista. A agressividade de seus e-mails é o sintoma; a doença é a corrupção do devido processo legal por um magistrado parcial.

B) O Erro Jurídico e a Violação ao Juiz Natural (Art. 254 do CPP)

Há erro in procedendo e error in judicando gritantes. A decisão do relator no TJSP é eivada de nulidade absoluta. A doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco, na clássica obra "Teoria Geral do Processo", assevera que a imparcialidade não é apenas uma regra de conduta, mas o pressuposto de existência de uma relação jurídica processual válida. Um juiz que atua no processo de alguém que o acusa criminalmente comete uma fraude processual.

Como magistralmente aponta Alexandre de Moraes (Direito Constitucional), o Habeas Corpus é o instrumento precípuo não apenas contra a prisão física, mas contra o estrangulamento das garantias fundamentais que, inevitavelmente, levam à restrição da liberdade.

A omissão do TJSP em apreciar a Exceção de Suspeição é o que Lenio Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise) chamaria de solipsismo judicial: o tribunal age como se a lei estivesse submissa às vontades corporativas dos seus membros, ignorando o texto expresso do ordenamento jurídico.

C) Perspectiva Internacional e Direitos Humanos

É imperioso trazer à baila o Direito Internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em casos envolvendo o Brasil (e.g., Caso Gomes Lund, Caso Herzog), reiteradamente condena a inércia estatal e a falta de recursos efetivos para apurar violações cometidas por autoridades.

Em nações latinas modernas, como nas reformas processuais pós-2010 da Argentina e do México, o Habeas Corpus ganhou uma dimensão de Amparo generalizado contra a morosidade e a parcialidade judicial. O Brasil, no âmbito da OEA e da ONU, comprometeu-se a erradicar práticas de silenciamento institucional. Tolerar que um Tribunal não julgue uma suspeição e ainda insulte o jurisdicionado é retroceder ao período inquisitorial.

IV. DO PEDIDO LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)

O fumus boni iuris é indiscutível: os fatos comprovam a existência da inimizade prévia (Inquérito) e a grosseira falha do TJSP em autuar o incidente de suspeição, além da prova documental da humilhação institucional sofrida (e-mail anexo).

O periculum in mora é latente e gravíssimo. O Habeas Corpus originário tem julgamento virtual marcado (ou em iminência), conduzido por Relator que a lei proíbe de atuar. Permitir a continuidade desse julgamento é chancelar um simulacro de justiça, perpetuando o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir e ao direito de ampla defesa do Impetrante.

V. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, evidenciada a teratologia da condução processual pelo TJSP e a violação cristalina aos direitos constitucionais do Impetrante, requer a Vossa Excelência, com base na inteligência jurídica mais elevada e nos princípios da República:

1. A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e de todos os processos correlatos relatados pelo Des. Hermann Herschander no TJSP, até o julgamento final do presente writ;

2. Ainda em sede liminar, a sustação de quaisquer efeitos de atos decisórios já praticados pelo referido Relator no caso em comento, dado o seu flagrante impedimento;

3. A intimação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que preste informações em caráter de urgência, bem como para que instaure, administrativamente, apuração sobre a conduta institucional de seus servidores que utilizam a estrutura do tribunal para cometer assédio moral e difamação (chamando o impetrante de "maluco");

4. A oitiva da Douta Procuradoria-Geral da República;

5. NO MÉRITO, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo para:
    a) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos praticados pelo Relator no TJSP;
    b) Determinar a imediata redistribuição do feito a um Desembargador isento e imparcial;
    c) Reconhecer a grave omissão do TJSP, firmando tese sobre a ilegalidade de cortes estaduais obstarem o processamento de exceções de suspeição sob o manto de erros de autuação.

Nesses termos em que clama por uma Justiça que não patologize a busca por direitos,

Pede e aguarda deferimento.

São Paulo/SP, 11 de março de 2026.




______________________________________________________

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Impetrante em causa própria

Nota do Impetrante: "...oque a omissão faz. Tudo fica, 2019 -2026. - Joaquim Pedro de Morais Filho"