Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
URGÊNCIA EXTREMA – VIOLAÇÃO FRONTAL AO JUIZ NATURAL E PATOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO
Impetrante / Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) - Desembargador Relator Hermann Herschander e Estrutura Administrativa do TJSP.
Processo de Origem (TJSP): Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e correlatos.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando em causa própria no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e LXXVIII da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS (COM PEDIDO LIMINAR)
em face de ato manifestamente ilegal, teratológico e omissivo praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), consubstanciado na manutenção de Relator flagrantemente suspeito/impedido, na omissão dolosa em processar a competente Exceção de Suspeição e na odiosa prática institucional de patologizar o direito de denúncia do Impetrante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO IGNORADA PELO TRIBUNAL A QUO (ART. 254, CPP). INIMIZADE CAPITAL COMPROVADA. OMISSÃO INSTITUCIONAL E ERRO DE PROCEDIMENTO. PATOLOGIZAÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SERVIDOR DO TJSP QUE ROTULA O IMPETRANTE DE "MALUCO" EM E-MAIL INSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DA "BANALIDADE DO MAL" BUROCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LIV E LXXVIII, CF). ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS DO RELATOR IMPEDIDO.
I. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF: A TERATOLOGIA DO ATO COATOR
Inicialmente, impõe-se a mitigação do rigor da Súmula 691 deste Supremo Tribunal. A jurisprudência contemporânea do STF, notadamente pacificada após 2020 (conforme precedentes paradigmáticos nos HC 191.426 e HC 202.638), estabelece que a referida súmula deve ser superada sempre que a decisão impugnada se revelar teratológica, manifestamente ilegal ou quando houver flagrante abuso de poder.
O caso em tela não é uma mera divergência jurisprudencial, mas um colapso sistêmico do devido processo legal. O TJSP não apenas manteve um Desembargador comprovadamente suspeito na relatoria de um feito contra o seu próprio algoz/vítima (violando o art. 254, CPP), como também tem atuado administrativamente para sabotar o processamento da Exceção de Suspeição, multiplicando autuações errôneas e, de forma abjeta, utilizando os canais oficiais do tribunal para insultar o Impetrante, chamando-o de "maluco". Trata-se de flagrante constrangimento ilegal que exige intervenção imediata da Suprema Corte.
II. SÍNTESE FÁTICA E A GRAVIDADE DA OMISSÃO INSTITUCIONAL
O Impetrante figura como Paciente no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Hermann Herschander. Ocorre que entre o Impetrante e o referido Magistrado existe inegável inimizade capital, corporificada em representação criminal anterior (Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050). Pela mais comezinha lógica jurídica e mandamento expresso da lei, o Relator deveria ter se declarado impedido/suspeito de ofício. Não o fez. Pior: proferiu decisão indeferindo liminar, maculando de nulidade absoluta o feito.
Ao tentar exercer seu direito constitucional, o Impetrante opôs a devida Exceção de Suspeição. O TJSP, em uma demonstração de caos administrativo ou corporativismo deliberado, autuou a petição erroneamente dezenas de vezes como "Habeas Corpus Cível", gerando inércia e omissão jurisdicional.
Diante da omissão que fere de morte o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o Impetrante, em um ato de desespero cívico e indignação contra a opressão estatal, utilizou-se de e-mails institucionais para denunciar o Desembargador. A resposta da Corte, contudo, não foi a correção do erro processual, mas um e-mail interno (oriundo do Gabinete do Des. Edson Luiz de Queiroz, em 11/03/2026), vazado ou exposto, onde se lê a repulsiva frase: "Mais um maluco que manda e-mails para todos os remetentes do TJSP".
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FILOSÓFICA
A) A Patologização do Direito Constitucional e a "Banalidade do Mal"
A atitude do TJSP de rotular o Impetrante de "maluco" revela uma tática histórica e nefasta de Estados autoritários: a psiquiatrização da dissidência. Quando o Estado falha miseravelmente em cumprir a lei (processar o impedimento), ele invalida o cidadão que aponta a falha.
A filósofa Hannah Arendt, em sua obra atemporal sobre a "Banalidade do Mal", alerta que a injustiça profunda muitas vezes não é perpetrada por monstros, mas por burocratas imersos em um sistema que anestesia a moralidade. O e-mail do TJSP é a essência dessa banalidade: a violação dos direitos de um homem é despachada não com a lei, mas com o desdém de uma servidora que o chama de louco.
O pensador John Stuart Mill, em seu tratado "Sobre a Liberdade", leciona que o silenciamento de uma única voz dissidente é um crime contra toda a humanidade. O Impetrante não é "maluco"; é um cidadão cujo jus sperniandi (direito de espernear) atingiu o ápice devido à surdez proposital da Justiça paulista. A agressividade de seus e-mails é o sintoma; a doença é a corrupção do devido processo legal por um magistrado parcial.
B) O Erro Jurídico e a Violação ao Juiz Natural (Art. 254 do CPP)
Há erro in procedendo e error in judicando gritantes. A decisão do relator no TJSP é eivada de nulidade absoluta. A doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco, na clássica obra "Teoria Geral do Processo", assevera que a imparcialidade não é apenas uma regra de conduta, mas o pressuposto de existência de uma relação jurídica processual válida. Um juiz que atua no processo de alguém que o acusa criminalmente comete uma fraude processual.
Como magistralmente aponta Alexandre de Moraes (Direito Constitucional), o Habeas Corpus é o instrumento precípuo não apenas contra a prisão física, mas contra o estrangulamento das garantias fundamentais que, inevitavelmente, levam à restrição da liberdade.
A omissão do TJSP em apreciar a Exceção de Suspeição é o que Lenio Streck (Hermenêutica Jurídica e(m) Crise) chamaria de solipsismo judicial: o tribunal age como se a lei estivesse submissa às vontades corporativas dos seus membros, ignorando o texto expresso do ordenamento jurídico.
C) Perspectiva Internacional e Direitos Humanos
É imperioso trazer à baila o Direito Internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em casos envolvendo o Brasil (e.g., Caso Gomes Lund, Caso Herzog), reiteradamente condena a inércia estatal e a falta de recursos efetivos para apurar violações cometidas por autoridades.
Em nações latinas modernas, como nas reformas processuais pós-2010 da Argentina e do México, o Habeas Corpus ganhou uma dimensão de Amparo generalizado contra a morosidade e a parcialidade judicial. O Brasil, no âmbito da OEA e da ONU, comprometeu-se a erradicar práticas de silenciamento institucional. Tolerar que um Tribunal não julgue uma suspeição e ainda insulte o jurisdicionado é retroceder ao período inquisitorial.
IV. DO PEDIDO LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
O fumus boni iuris é indiscutível: os fatos comprovam a existência da inimizade prévia (Inquérito) e a grosseira falha do TJSP em autuar o incidente de suspeição, além da prova documental da humilhação institucional sofrida (e-mail anexo).
O periculum in mora é latente e gravíssimo. O Habeas Corpus originário tem julgamento virtual marcado (ou em iminência), conduzido por Relator que a lei proíbe de atuar. Permitir a continuidade desse julgamento é chancelar um simulacro de justiça, perpetuando o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir e ao direito de ampla defesa do Impetrante.
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, evidenciada a teratologia da condução processual pelo TJSP e a violação cristalina aos direitos constitucionais do Impetrante, requer a Vossa Excelência, com base na inteligência jurídica mais elevada e nos princípios da República:
1. A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e de todos os processos correlatos relatados pelo Des. Hermann Herschander no TJSP, até o julgamento final do presente writ;
2. Ainda em sede liminar, a sustação de quaisquer efeitos de atos decisórios já praticados pelo referido Relator no caso em comento, dado o seu flagrante impedimento;
3. A intimação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que preste informações em caráter de urgência, bem como para que instaure, administrativamente, apuração sobre a conduta institucional de seus servidores que utilizam a estrutura do tribunal para cometer assédio moral e difamação (chamando o impetrante de "maluco");
4. A oitiva da Douta Procuradoria-Geral da República;
5. NO MÉRITO, a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem em definitivo para:
a) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos praticados pelo Relator no TJSP;
b) Determinar a imediata redistribuição do feito a um Desembargador isento e imparcial;
c) Reconhecer a grave omissão do TJSP, firmando tese sobre a ilegalidade de cortes estaduais obstarem o processamento de exceções de suspeição sob o manto de erros de autuação.
Nesses termos em que clama por uma Justiça que não patologize a busca por direitos,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo/SP, 11 de março de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante em causa própria
Nota do Impetrante: "...oque a omissão faz. Tudo fica, 2019 -2026. - Joaquim Pedro de Morais Filho"