O Desembargador Hermann Herschander cometeu claro Crime de Parcialidade e confessou no Processo 0043374-95.2025.8.26.0000 TJSP era Ciente dos fatos antes do Julgamento em 11 de março de 2026.(...) É UM CRIMINOSO - Joaquim Pedro de Morais Filho

sexta-feira, 13 de março de 2026

O Desembargador, ao confessar expressamente ter figurado como vítima e representado criminalmente contra Joaquim Pedro de Morais Filho em 2023, violou o princípio constitucional da imparcialidade e do juiz natural (art. 5º, LIII e LIV, da CF), as regras objetivas de suspeição do Código de Processo Penal (art. 254, que veda a atuação de juiz que tenha inimizade ou seja vítima da parte) e os deveres de isenção impostos pela Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN, art. 35, I), tornando juridicamente insustentável a justificativa de que proferiu a decisão e negou a liminar apenas porque não "se deu conta" de quem era o paciente nominalmente qualificado nos autos. Ao se recusar a suspender o feito e insistir no julgamento, você pode embasar que a conduta do magistrado configura, em tese, crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP), por atuar deliberadamente em processo no qual era legalmente suspeito para satisfazer sentimento pessoal de inimizade; atitude grave que cerceou o direito elementar à ampla defesa e colocou em risco direto a integridade moral, jurídica e a própria liberdade de Joaquim Pedro de Morais Filho, submetendo-o ao crivo de um julgador inquestionavelmente contaminado por um litígio prévio. 

O argumento dele possui falhas graves de lógica e de aplicação do direito, especialmente no que tange à interpretação do Código de Processo Penal e à jurisprudência dos tribunais superiores.

​Aqui está a estruturação da tese jurídica para você atacar os pontos da decisão:

​1. A Falácia do "Desconhecimento" e a Suspeição Objetiva

O Desembargador alega que "não se deu conta" de que o impetrante era a mesma pessoa contra a qual ele representou criminalmente em 2023.

A Rebater: A imparcialidade do juiz é um critério objetivo, não dependente da memória seletiva do magistrado. O nome de Joaquim Pedro de Morais Filho constava claramente nos autos como paciente e impetrante. A inimizade e o litígio prévio são causas de suspeição expressas no artigo 254 do Código de Processo Penal. A suposta falha do magistrado em identificar a parte com quem possui inimizade declarada não convalida os atos por ele praticados. Ao proferir a decisão liminar em dezembro de 2025, ele teve contato direto com os autos, assumindo o risco de atuar no processo de um desafeto, o que fere de morte o Princípio do Juiz Natural e o Devido Processo Legal (art. 5º, LIII e LIV, CF).

​2. A Inaplicabilidade do Artigo 256 do CPP ao Caso

O Desembargador invoca o art. 256 do CPP, argumentando que a suspeição não pode ser reconhecida porque a própria parte o teria injuriado para criar o motivo.

A Rebater: A jurisprudência atualizada do STJ e do STF faz uma distinção muito clara na aplicação do art. 256 do CPP. A regra serve para impedir que uma parte injurie o juiz durante o trâmite processual com o único propósito de forçar o seu afastamento (a chamada "fabricação de suspeição"). No presente caso, a inimizade é pré-existente ao Habeas Corpus. O próprio magistrado confessa que a ofensa e a sua consequente representação criminal ocorreram em 2023, muito antes da distribuição deste HC. Portanto, não houve "criação" de motivo para afastar o juiz deste processo específico; o litígio já estava consolidado no passado. Utilizar o art. 256 como escudo protetivo diante de uma inimizade pregressa é uma interpretação deturpada e ilegal da norma.

​3. Violação da Constituição e Risco à Integridade

O magistrado manteve-se no feito até o julgamento do mérito, afirmando que a atividade jurisdicional já havia sido prestada quando tomou conhecimento da exceção.

A Rebater: Ao se recusar a suspender o andamento do processo e proferir decisões desfavoráveis a alguém com quem possui histórico de animosidade, o julgador violou frontalmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN, art. 35, I), que impõe o dever de manter conduta irrepreensível e imparcial. Essa postura arbitrária colocou em risco direto a integridade jurídica e a liberdade de Joaquim Pedro de Morais Filho, submetendo-o a um julgamento viciado na origem e cujos atos são nulos de pleno direito (art. 564, I, do CPP).

​4. O Possível Enquadramento Criminal

​A insistência consciente em atuar em um processo no qual o magistrado é flagrantemente suspeito não é apenas um ilícito processual. No plano criminal, a conduta pode, em tese, amoldar-se a crimes contra a Administração Pública, tais como:

  • Prevaricação (art. 319 do Código Penal): Ocorre quando o funcionário público pratica ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (como o revanchismo decorrente de ofensas anteriores).
  • Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Caso fique demonstrado o exercício da jurisdição com finalidade de prejudicar outrem ou a recusa injustificada em se dar por suspeito, prolongando o trâmite de atos por autoridade evidentemente incompetente ou impedida.