EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Ref.: Autos do Habeas Corpus nº 273.389 / DF
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravados (Autoridades Coatoras): Senado Federal (Mesa Diretora) e Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o habitual respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática proferida que negou seguimento ao writ e determinou o teratológico trânsito em julgado imediato, interpor, tempestivamente, o presente
Agravo Regimental (Agravo Interno)
com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e art. 39 da Lei nº 8.038/1990, requerendo seja o presente recurso recebido e, caso V. Exa. não exerça o juízo de retratação, seja o feito submetido à apreciação do Plenário desta Excelsa Corte, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Razões do Agravo Regimental
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colendo Plenário,
Excelentíssimos Senhores Ministros:
I. Preliminarmente: Do Error in Procedendo Gravíssimo e da Nulidade Absoluta da Certidão de Trânsito em Julgado Prematura
Cumpre, prefacialmente, fulminar a diretriz processual exarada no dispositivo da r. decisão agravada, que determinou: "certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação".
Data máxima vênia, tal comando consubstancia um gravíssimo error in procedendo, configurando verdadeiro vilipêndio aos cânones do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). A determinação de trânsito em julgado ex officio, subtraindo da parte o prazo recursal peremptório estabelecido na lei adjetiva pátria, traduz-se em cerceamento de defesa institucionalizado.
A alegação de "reiteração de pedidos" não ostenta o condão de revogar, por via pretoriana, o sistema recursal vigente. O direito de petição (Art. 5º, XXXIV, "a", CF) e o duplo grau de jurisdição intra-muros são inalienáveis. A jurisprudência defensiva não pode degenerar em denegação do acesso à jurisdição. Destarte, a certidão de trânsito em julgado emitida em 09/06/2026 é nula de pleno direito, devendo ser desentranhada, conhecendo-se do presente Agravo Regimental face à sua inequívoca tempestividade.
II. Do Error in Judicando: Da Competência Originária do STF e da Materialização do Ato Coator (O Chilling Effect)
A decisão monocrática lastreou a negativa de seguimento sob o pálio de que "não há indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF". Trata-se de premissa dogmática que, com o devido respeito, desconsidera a mutação constitucional do Habeas Corpus Coletivo e a teoria do risco processual-penal contemporâneo.
A autoridade coatora apontada é a Mesa Diretora do Senado Federal. O art. 102, I, "d", da CF/88 estabelece a competência do STF para julgar o Mandado de Segurança contra atos da Mesa do Senado. Embora a alínea "i" restrinja o HC a Ministros de Estado e Comandantes, a moderna hermenêutica constitucional (jurisprudência evolutiva pós-HC 143.641) tem admitido o conhecimento de writ originário quando o ato emanado de cúpula de Poder ostenta densidade suficiente para irradiar, por si só, constrangimento ilegal concreto e iminente à liberdade de locomoção de classe determinada de indivíduos.
O ato do Senado Federal atacado não é mera "abstração normativa". Ele consubstancia um chilling effect (efeito inibidor/intimidatório) imediato. Ao deflagrar manobra atípica para suprimir excludente de ilicitude basilar (Art. 128, II, do CP), o Senado instaura um estado de terror sistêmico nos hospitais do SUS. Médicos não realizam o procedimento, e vítimas infantes são compelidas a abortos clandestinos ou à gestação forçada (tortura). O risco de persecução penal transmutou-se de abstrato para real e atual. Exigir que o paciente aguarde a prisão em flagrante ou o indiciamento para, somente então, acionar a jurisdição, é reduzir a eficácia preventiva do Habeas Corpus a letra morta.
Ademais, subsiste a patente omissão do Superior Tribunal de Justiça. A recusa em apreciar o pedido cautelar originário na instância inferior exige a superação da Súmula 691 do STF, ante a teratologia da esquiva jurisdicional que chancela ofensa a direitos humanos de primeira grandeza.
III. Do Mérito Substantivo: O Garantismo Constitucional e a Vedação ao Estado de Coisas Inconstitucional
A recusa em processar este writ atenta contra o mandamento estrutural de proteção aos vulneráveis. Como assevera Luigi Ferrajoli em sua obra Direito e Razão, os direitos fundamentais atuam como a "esfera do inegociável". A Suprema Corte não pode se apequenar diante de formalismos (a "jurisprudência defensiva") quando está diante do iminente esmagamento da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) de crianças de 10 a 12 anos e dos profissionais de saúde submetidos à inconstitucional coerção estatal.
Negar seguimento a este Habeas Corpus sob argumentos de ilegitimidade procedimental é permitir a perpetuação da "Banalidade do Mal" arendtiana nas instituições republicanas. A jurisdição contramajoritária desta Suprema Corte existe precisamente para fazer cessar a violência do Estado quando este atua fora de seus limites civilizatórios.
IV. Dos Pedidos
Ex positis, requer o Agravante:
- O Juízo de Retratação: Que Vossa Excelência, instado pelos fundamentos expostos, e reconhecendo a absoluta nulidade processual da antecipação do trânsito em julgado materializada na certidão anexa, reconsidere a decisão monocrática para dar regular processamento ao Habeas Corpus Coletivo;
- A Submissão ao Colegiado: Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente Agravo Regimental apresentado em mesa para julgamento pelo Excelso Plenário (ou Turma competente), a fim de que seja integralmente provido;
- O Provimento do Agravo: Para cassar a r. decisão monocrática e, superando o óbice da Súmula 691 e conhecendo da competência originária do STF frente à gravidade ímpar do ato do Senado, adentrar ao mérito da impetração, concedendo a tutela de urgência (salvo-conduto coletivo) nos exatos termos pleiteados na exordial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília - DF, 10 de junho de 2026.
(Assinatura Digital)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Agravante
CPF nº 133.036.496-18