ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 74483/2026 Enviado em 05/06/2026 às 10:02:42 | Coletividade de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência sexual, e profissionais de saúde do SUS.

sexta-feira, 5 de junho de 2026
HC Coletivo - STF
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTES:

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
Pacientes: Coletividade de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência sexual, e profissionais de saúde do SUS.
Autoridade Coatora: Senado Federal (Mesa Diretora) e Relator do Superior Tribunal de Justiça (em decorrência de omissão na tutela de urgência originária).
ASSUNTO: Habeas Corpus Coletivo Preventivo - Suspensão de efeitos de decisão do Senado Federal restritiva de direitos fundamentais - Violação ao Devido Processo Legal e Dignidade da Pessoa Humana.
EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. TENTATIVA SISTEMÁTICA DE CRIMINALIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE ESTUPRO. DECISÃO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL QUE AMEAÇA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OMISSÃO DO RELATOR NA CORTE INFERIOR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO (ART. 5º, LXVIII, CF/88 E ART. 654, CPP). VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CÓDIGO PENAL (ART. 128, II) E ECA. A BANALIDADE DO MAL E A SUPRESSÃO DE LIBERDADES INDIVIDUAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, com o mais profundo respeito e acatamento à presença de Vossas Excelências, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em favor da coletividade de meninas e mulheres vítimas de violência sexual no Brasil, bem como dos profissionais de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) que as atendem, contra ato manifestamente ilegal, teratológico e omissivo proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A referida autoridade judiciária incorreu em inconstitucional denegação de tutela jurisdicional inadiável (ofensa direta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - Art. 5º, XXXV, CF/88), ao se furtar da análise do mérito acautelatório, chancelando, por inércia punível, a decisão do Senado Federal — aqui figurando, de modo excepcionalíssimo, como co-autoridade coatora originária. Tal qualificação se impõe pois a Casa Legislativa, em atuação atípica e anômala, emite comando de efeitos concretos, imediatos e intimidatórios (chilling effect) na seara penal, subvertendo a excludente de ilicitude peremptória consolidada há décadas no artigo 128, inciso II, do Código Penal. Esta manobra institucional coordenada impõe aos pacientes um risco real, atual e iminente de persecução penal arbitrária e encarceramento ilegal (Art. 5º, LXVIII, CF/88), configurando verdadeira institucionalização da tortura de vulneráveis e supressão odiosa do núcleo intransponível da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88).

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA, DO CABIMENTO E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF

A Constituição da República (Art. 5º, LXVIII) e o Código de Processo Penal (Art. 654) consagram a legitimação universal, conferindo a qualquer pessoa a capacidade postulatória autônoma para atuar em defesa da liberdade de locomoção. O impetrante atua, neste ato, como verdadeiro substituto processual no resguardo da sociedade brasileira, assumindo um ônus cívico diante de uma atrocidade jurídica iminente contra pacientes caracterizadas pela vulnerabilidade absoluta e alijadas de voz institucional.

O cabimento da presente via justifica-se pelo rito do habeas corpus coletivo, assinalado pela jurisprudência vanguardista desta Suprema Corte pós-2020 (a exemplo da consolidação inaugurada no paradigma do HC 143.641), que superou o individualismo processual em prol da tutela de grupos hipervulneráveis. O que se ataca é o risco concreto de supressão da liberdade de ir e vir decorrente de um chilling effect (efeito inibidor) imediato de uma decisão do Senado, que gera a ameaça penal de criminalizar de fato uma conduta (aborto legal por estupro) acobertada por estrita excludente de ilicitude no direito material positivo.

Impõe-se, como imperativo de justiça material, a superação e mitigação da Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência contemporânea firmou o entendimento sólido de que o referido verbete deve ser superado diante de flagrante teratologia, abuso de poder ou omissão jurisdicional gravíssima (conforme entendimento exarado nos recentes HC 191.426, HC 202.638 e Rcl 43.007). A decisão monocrática do Relator a quo, ao se omitir na análise da liminar sob o falso verniz de não ingerência, incorreu em non liquet inconstitucional. Ao abdicar do controle de convencionalidade e constitucionalidade de urgência, o STJ endossou o constrangimento ilegal em curso, violando frontalmente os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), exigindo o socorro imediato desta Suprema Corte.

II. DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR E DA OMISSÃO DE MÉRITO

A decisão denegatória do Relator a quo padece de insanável contradição interna e omissão de mérito. Ao fundamentar a esquiva jurisdicional sob o manto da mera "separação dos poderes" (interna corporis), a autoridade subverte a essência do Sistema de Freios e Contrapesos e ignora a lição basilar da Teoria Geral do Processo (Cintra, Grinover e Dinamarco): o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF) não comporta "buracos negros" institucionais imunes ao escrutínio quando direitos fundamentais de primeira grandeza encontram-se sob letal coerção estatal.

Há um evidente erro de premissa no ato coator judicial: a tese de que atos legislativos em curso são aprioristicamente infensos ao controle jurisdicional cai por terra quando o ato em si, revestido de desvio de finalidade, consubstancia ameaça penal abstrata com aplicabilidade imediata. Tal cenário gera o famigerado chilling effect (efeito inibidor), que na dogmática do writ configura coação indireta e difusa. Ao paralisar pelo terror os profissionais de saúde nos hospitais, a movimentação parlamentar usurpa e ofende frontalmente o artigo 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro (que consagra a excludente de ilicitude do aborto por estupro), bem como esmaga o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em seus pilares de proteção integral e prioridade absoluta (Art. 4º).

Como magistralmente alerta Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o pan-principiologismo e as evasivas retóricas dos tribunais para justifyicar o não enfrentamento do mérito constituem uma grave crise paradigmática. O Relator do STJ utilizou-se de uma deplorável "jurisprudência defensiva", abdicando do seu dever contramajoritário. Essa recusa dolosa em decidir (non liquet inconstitucional) chancelou um estado de coisas inconstitucional, configurando flagrante violação ao devido processo legal substantivo.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A BANALIDADE DO MAL E O DEVER DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

A manobra do Senado Federal, visando impor uma pauta de retrocesso que condena meninas estupradas à maternidade forçada ou ao cárcere, remete inevitavelmente ao conceito de "Banalidade do Mal", cunhado por Hannah Arendt. O mal, neste trágico cenário brasileiro, não possui feições monstruosas; ele veste terno e gravata, materializando-se na frieza burocrática dos trâmites legislativos e na inércia cúmplice da jurisdição. O Estado utiliza-se de um pretenso verniz de legalidade procedimental para cometer as mais indescritíveis violações aos direitos humanos.

Ademais, o avanço totalitário sobre o corpo de vítimas vulneráveis aniquila a tese central de John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", segundo a qual a única justificativa legítima para a interferência coercitiva do Estado na autonomia de um indivíduo é a prevenção de danos a terceiros. A gestação forçada de uma criança estuprada não previne danos; ela multiplica exponencialmente a crueldade e o trauma. Como leciona Alexandre de Moraes em seu "Direito Constitucional", a Dignidade da Pessoa Humana é o vetor interpretativo máximo e intransponível do nosso ordenamento (Art. 1º, III, CF/88), não podendo ser relativizada por maiorias parlamentares de ocasião.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), somada aos debates na OEA e ONU, já pacificou o entendimento de que obrigar uma criança vítima de violência sexual a prosseguir com a gestação configura tortura (trato cruel, desumano e degradante). Tolerar o avanço do Senado é rasgar o Pacto de San José da Costa Rica (Art. 5º, Direito à Integridade Pessoal), sujeitando o Estado brasileiro a novas e vexatórias condenações internacionais por tortura institucionalizada.

IV. DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA (A URGÊNCIA DA LIMINAR)

O fumus boni iuris resta evidente na afronta direta ao núcleo intangível da Constituição Federal (Cláusulas Pétreas), materializada na inconstitucionalidade da decisão parlamentar e na omissão hermenêutica denegatória. Tais atos violam frontalmente o art. 5º, inciso III (proibição de tortura), o art. 227 (proteção integral), o art. 128, II, do CP e o ECA, além da Convenção de Belém do Pará. Tipificar como crime a interrupção legal de gestação infantil, subvertendo uma excludente de ilicitude histórica, é um teratológico desvio de finalidade legislativa que exige a atuação contramajoritária desta Suprema Corte.

O periculum in mora é qualificado pela irreversibilidade do dano e traduz-se nas estatísticas oficiais de saúde pública: 32 crianças se tornam mães por dia no Brasil devido ao estupro. A manutenção da omissão jurisdicional impõe uma insegurança jurídica letal, resultando em prisões arbitrárias iminentes de médicos e mortes maternas infantis evitáveis, configurando grave violação ao devido processo legal substantivo (Art. 5º, LIV, CF/88) e exigindo a concessão imediata da tutela acautelatória inaudita altera pars para a expedição do salvo-conduto.

V. DO APELO DEMOCRÁTICO E FILOSÓFICO: A CONSCIÊNCIA MORAL DA CONSTITUIÇÃO

Antes de adentrar aos pedidos, faz-se imperioso um clamor que transcende a dogmática fria e toca a própria razão de ser do Estado Democrático de Direito. Como leciona o jurista Ronald Dworkin, a Constituição exige uma verdadeira "leitura moral", onde os direitos fundamentais das minorias e dos vulneráveis atuam como trunfos inegociáveis contra a tirania de maiorias parlamentares de ocasião. O clamor da sociedade civil, que reverbera através do presente impetrante, não pede um favor político, mas exige humanidade elementar. Submeter uma criança de 10 ou 12 anos aos suplícios físicos e psicológicos de uma gestação forçada, impondo a ela o fardo da maternidade fruto da brutalidade, é reduzir o ser humano à condição de objeto incubador, em violenta oposição ao imperativo categórico de Immanuel Kant, que proíbe terminantemente a "coisificação" da pessoa.

Ademais, evoca-se a incisiva Fórmula de Radbruch: o direito extremamente injusto não é direito (lex corrupta). Uma manobra legislativa que ousa ameaçar criminalmente os profissionais que curam e salvam a infância estuprada atinge um grau de iniquidade tão insuportável que perde absolutamente sua validade jurídica, transformando-se em institucionalização da barbárie. O Supremo Tribunal Federal é o guardião das promessas civilizatórias. O povo brasileiro confia a esta Suprema Corte o dever contramajoritário de enxergar o choro silencioso dessas milhares de meninas, sentenciando, de forma definitiva, que a lei brasileira jamais compactuará com a tortura de sua infância.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o impetrante:

  • O recebimento e imediato conhecimento deste writ constitucional, superando-se, em caráter excepcional, o óbice da Súmula 691 do STF diante da patente teratologia, flagrante ilegalidade e gravidade extrema da omissão jurisdicional apontada;
  • A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, dada a urgência qualificada (periculum in mora letal), para suspender imediatamente toda e qualquer eficácia penal intimidatória (chilling effect) ou restrição de direitos decorrente da decisão e dos trâmites subsequentes do Senado Federal que visem impor restrições ao aborto legal em casos de violência sexual. Requer-se, por conseguinte, a expedição incontinênti de SALVO-CONDUTO COLETIVO, afastando qualquer risco de prisão em flagrante, indiciamento ou persecução penal contra as pacientes (crianças e mulheres vítimas) e a classe médica/hospitalar do SUS envolvida nos procedimentos;
  • A notificação das Autoridades Coatoras para prestarem informações, querendo, no prazo legal atinente à urgência da via eleita;
  • A abertura de vista à Procuradoria-Geral da República (PGR) para emissão de parecer como custos legis;
  • No mérito, após a confirmação da liminar, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com eficácia erga omnes e força vinculante, declarando a nulidade da decisão omissiva da corte inferior e consolidando o salvo-conduto coletivo e permanente, garantindo o livre exercício do direito à saúde e à autonomia reprodutiva nos estritos termos do Art. 128, II, do CP, sem ameaça de coação estatal direta ou indireta.
Termos em que,
Pede e espera deferimento urgente e integral.
São Paulo - SP, 05 de junho de 2026.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante