Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, atuando em causa própria (jus postulandi), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
demonstrando, de forma irrefutável e com base nas provas já acostadas aos autos, que o órgão ministerial apresenta premissas falsas e tenta proteger graves abusos de autoridade. Fica juridicamente claro que o MPF mente ao tentar distorcer a realidade dos fatos processuais e omitir as arbitrariedades cometidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O MPF alega falsamente que este Superior Tribunal de Justiça (STJ) não poderia analisar a suspeição do Desembargador Hermann Herschander por configurar "supressão de instância", ignorando deliberadamente que o próprio TJSP sabotou a tramitação regular da objeção.
A defesa e o próprio Impetrante realizaram centenas de denúncias, protocolando o equivalente a 100 petições e alertas formais (incluindo o envio de e-mails para os gabinetes de quase todos os Desembargadores do Tribunal) antes mesmo do julgamento do mérito, evidenciando a suspeição do Relator e a inimizade prévia.
Houve uma omissão dolosa e institucional por parte do tribunal paulista: o TJSP recusou-se a processar a competente Exceção de Suspeição, autuando a petição erroneamente dezenas de vezes como "Habeas Corpus Cível" com o único fito de gerar inércia e omissão jurisdicional.
O tribunal atuou de forma puramente corporativa, caracterizando a "banalidade do mal" burocrática, onde o direito de denúncia do Impetrante foi patologizado por servidores do próprio TJSP, que o rotularam de "maluco" em e-mails institucionais oficiais vazados (datados de 11/03/2026), ao invés de corrigirem a flagrante nulidade do processo.
O MPF falta com a verdade ao tratar a suspeição como uma mera "alegação" da defesa, quando há prova documental inconteste da confissão do próprio magistrado nos autos.
O Desembargador confessou expressamente, em despacho, que possuía inimizade capital e litígio consolidado com o Impetrante desde o ano de 2023, época em que figurou como suposta vítima e ofereceu representação criminal contra o mesmo.
Mesmo plenamente ciente dessa inimizade pretérita, o Magistrado omitiu dolosamente sua condição, recusando-se a declarar o seu absoluto impedimento/suspeição de ofício, em frontal violação ao art. 254 do Código de Processo Penal e ao art. 35, I, da LOMAN.
Ele presidiu e influenciou o colegiado apenas para proferir decisão negativa contra o seu próprio desafeto.
A justificativa apresentada pelo Desembargador após garantir o resultado negativo — alegando que "não havia se dado conta" de quem era a parte, cujo nome constava claramente na capa dos autos — é juridicamente insustentável e consubstancia fraude processual.
A manifestação ministerial mente ao tentar validar a instauração do Inquérito Policial (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454 / Portaria nº 2090758) como um procedimento investigativo comum, mascarando sua verdadeira natureza de assédio estatal.
A instauração do inquérito é uma nítida retaliação arquitetada pelo Estado-Juiz, que utilizou a engrenagem da Polícia Civil para silenciar e criminalizar o Impetrante exatamente no momento em que este questionou a quebra da regra de imparcialidade.
As condutas que o MPF rotula levianamente como "coação no curso do processo" e "ameaças" são, na realidade, o exercício contundente do direito de petição e o jus sperniandi de um cidadão submetido a um julgamento viciado na origem por um julgador inquestionavelmente contaminado.
Admitir a continuidade desse inquérito retaliatório significa autorizar a criminalização do direito de petição e permitir que Cortes Estaduais esmaguem cidadãos vulneráveis que ousam apontar as falhas estruturais e ilegais de seus membros.
Ante o exposto, as argumentações do Ministério Público Federal devem ser integralmente rechaçadas por não encontrarem amparo na verdade dos autos. Reitera-se a Vossa Excelência os seguintes pedidos:
- A imediata intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) para intervir no feito, garantindo a ampla defesa e o contraditório;
- A concessão da ordem para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do julgamento do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000, em face da suspeição/impedimento inconteste do julgador;
- Determinar o TRANCAMENTO DEFINITIVO do Inquérito Policial retaliatório instaurado (Autos nº 1515683-91.2026.8.26.0454).
Pede e aguarda deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente / Impetrante em Causa Própria