Ref. Processo: AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2) Sequencial:11653536 HC

terça-feira, 2 de junho de 2026
Habeas Corpus STJ - Urgente
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ref. Processo: AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2)
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento e reverência à liturgia desta Corte Superior, impetrar, em causa própria (amparado pela excepcionalidade do art. 647 do CPP ante a flagrante ausência de defesa técnica efetiva), o presente

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO

com fulcro no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 261 do Código de Processo Penal, e sob o pálio inafastável da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a fim de sanar NULIDADE ABSOLUTA decorrente de cerceamento de defesa e CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO perpetrado pelas instâncias ordinárias, que ignoraram prova pericial dirimente (Laudo Médico do IMESC) atestando a semi-imputabilidade do Paciente.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO COLAPSO DA DEFESA TÉCNICA

A presente impetração não busca um mero reexame de provas, mas a correção de uma teratologia jurídica que fere de morte o Estado Democrático de Direito. O Paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão pelo delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em um rito processual marcado pelo completo abandono técnico e por um formalismo cego à realidade biológica e psíquica do réu.

A persecução penal originou-se de e-mails enviados pelo Paciente à médica legista Karine Keiko Leitão Higa Machado. Contudo, o que as instâncias ordinárias trataram como "grave ameaça" e "dolo de coagir", a ciência médica atestou tratar-se de sintomatologia severa de um Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0).

Ocorre que o Paciente atravessou toda a instrução processual como um "espectador mudo" de sua própria tragédia. A cronologia dos autos demonstra o colapso da defesa técnica:

  • Resposta à Acusação Genérica: A Defensoria Pública apresentou peça protocolar que ignorou o Laudo Médico preexistente (elaborado no processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), furtando-se de requerer a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).
  • Revelia Injusta: O Paciente faltou à audiência de instrução (22/01/2025) por estar em consulta médica (comprovada por atestado para sinusite aguda), tendo sua revelia decretada sem qualquer insurgência combativa da defesa para redesignação do ato.
  • Patrocínio Infiel e Erro Grosseiro na Via Excepcional: Após a condenação, o advogado particular constituído (Dr. Victor Fernandes Tavares) aviou recursos deficientes, culminando na interposição de um Agravo em Recurso Especial que foi não conhecido por esta Presidência (decisão de fls. 396-397) com base na Súmula 182/STJ, por absoluta falta de impugnação específica. A defesa técnica, posteriormente, abandonou o feito, deixando transcorrer prazos in albis (certidão de 12/02/2026).

O que se tem, Excelências, é a condenação de um indivíduo cuja capacidade de autodeterminação estava clinicamente comprometida, selada por um trânsito em julgado forjado não pela força do Direito, mas pela inércia da defesa.

II. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL: A PROVA PERICIAL IGNORADA (O LAUDO MÉDICO)

O núcleo da injustiça perpetrada contra o Paciente reside na completa cegueira do Poder Judiciário frente à prova científica pré-constituída nos autos.

O Laudo Médico Legal elaborado pelo IMESC, perito oficial do Estado, atestou de forma incontroversa que o Paciente padece de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0). O laudo concluiu expressamente que, no momento dos fatos, o periciando apresentava "prejudicada sua capacidade de autodeterminação".

A dogmática penal é estruturada sobre o pilar da culpabilidade. O artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, consagra a figura da semi-imputabilidade. Ignorar um laudo psiquiátrico oficial que atesta o comprometimento da autodeterminação do agente não é uma prerrogativa do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP); é um ato de arbítrio. O magistrado não está adstrito ao laudo, mas para rejeitá-lo, necessita de fundamentação técnica superior, o que jamais ocorreu nestes autos.

A conduta de enviar e-mails desconexos, condicionados ("se algo me acontecer..."), proferidos em estado de frustração e paranoia atestada, foi subsumida de forma mecânica ao artigo 344 do CP. O Estado-Juiz preferiu punir o sintoma da doença como se fosse uma articulação criminosa dolosa.

III. DA NULIDADE ABSOLUTA POR INDEFESA TÉCNICA (SÚMULA 523 DO STF)

A Constituição Federal assegura a todos os acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). No processo penal, a defesa técnica é indisponível e irrenunciável.

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 523, cristalizou o entendimento de que: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

No caso sub examine, não estamos diante de uma mera estratégia defensiva malsucedida, mas de uma ausência de defesa em seu sentido material. O prejuízo é palpável, concreto e devastador:

  • A defesa originária omitiu-se em utilizar o Laudo do IMESC para pleitear a absolvição sumária ou a instauração de incidente de insanidade mental.
  • O advogado contratado para as instâncias superiores formulou recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade por erro primário (Súmula 182/STJ), obstando que o STJ analisasse a violação à lei federal (art. 26 do CP).
  • A inércia certificada em 12/02/2026, onde a Defensoria Pública deixou transcorrer prazos sem manifestação, consolidou a condenação por w.o. (abandono).

Como leciona Aury Lopes Jr.: "A defesa deve ser plena, efetiva e técnica. A presença física de um advogado que atua de forma inerte, protocolar ou com erros grosseiros, equivale à própria ausência de defensor, maculando o feito de nulidade absoluta." O Paciente foi julgado sem o escudo protetor da defesa técnica, sendo atirado à própria sorte contra a máquina estatal.

IV. DA ATIPICIDADE MATERIAL: A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

Para a consumação do delito previsto no art. 344 do Código Penal (Coação no curso do processo), a lei exige o dolo específico (o animus de favorecer interesse próprio ou alheio) e a grave ameaça (vis compulsiva).

A. Da Incompatibilidade entre o Transtorno Paranoide e o Dolo Específico:
O crime em questão exige uma racionalidade voltada a um fim específico: alterar o curso de um processo. O indivíduo deve planejar a coação para obter uma vantagem processual. O Laudo do IMESC demonstra que a mente do Paciente encontrava-se em estado de suspeição generalizada, hostilidade e interpretação distorcida da realidade. O envio dos e-mails não foi uma estratégia jurídico-criminosa para fraudar o laudo da perita, mas sim uma reação instintiva, desproporcional e doentia, típica do seu quadro clínico. Quem age sob a névoa do delírio paranoide não forma o dolo específico de fraudar a jurisdição; age por impulso defensivo ilusório. Sem dolo específico, a conduta é atípica.

B. Da Inidoneidade da Ameaça:
A "grave ameaça" pressupõe idoneidade para incutir temor real. Frases condicionais ("se algo me acontecer..."), desconexas e proferidas por alguém cujo histórico psiquiátrico revela incapacidade de controle emocional (bravata), não configuram a gravidade exigida pelo tipo penal. O Direito Penal não pune o desabafo ou o sintoma de uma patologia.

V. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO

Embora as vias recursais ordinárias tenham sido implodidas pela negligência dos antigos patronos, o Superior Tribunal de Justiça possui o poder/dever de sanar ilegalidades flagrantes que ameacem o status libertatis do cidadão.

O artigo 654, § 2º, do CPP preceitua que os juízes e tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Não se trata de superar o óbice da Súmula 182 para julgar o Agravo em Recurso Especial, mas sim de reconhecer, nesta via mandamental autônoma (ou através de concessão de ofício no bojo do AREsp), a ocorrência de duas nulidades absolutas insuperáveis:

  • Nulidade por falta de defesa efetiva (Súmula 523 STF): A condenação imposta a um réu cujo laudo de inimputabilidade/semi-imputabilidade foi negligenciado por seus defensores.
  • Atipicidade da conduta: A condenação por crime doloso de indivíduo cuja capacidade de autodeterminação estava clinicamente suprimida.

O Estado-Juiz não pode se escudar em formalismos processuais (intempestividade, Súmulas 7 e 182) para chancelar o encarceramento de um cidadão enfermo que não teve a chance de se defender tecnicamente. A instrumentalidade das formas determina que a Justiça prevaleça sobre a burocracia.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, evidenciado o flagrante constrangimento ilegal e a ameaça iminente à liberdade de locomoção do Paciente por força de condenação eivada de vícios absolutos, REQUER:

  • O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA, com fulcro na Súmula 523 do STF e no art. 5º, LV, da CF/88, anulando-se o processo penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 desde a fase de Resposta à Acusação, a fim de que seja assegurada ao Paciente uma defesa técnica efetiva, com a necessária instauração de Incidente de Insanidade Mental baseado no Laudo do IMESC já acostado aos autos;
  • SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento pela nulidade ab initio, que seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para ABSOLVER o Paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela ausência de dolo específico e idoneidade da ameaça (art. 386, incisos III ou VI, do CPP), à luz da prova técnica insofismável (Transtorno de Personalidade Paranoide - CID F60.0);
  • A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU), com assento perante esta Corte, para que assuma o patrocínio técnico do Paciente no presente feito, garantindo a continuidade da defesa do hipossuficiente;
  • A SUSPENSÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO DE PENA decorrente dos autos originais até o julgamento definitivo do mérito desta impetração, garantindo-se o status libertatis do Paciente.
Termos em que, clamando pela aplicação do verdadeiro garantismo penal,
Pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF, 02 de junho de 2026.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente / Impetrante em Causa Própria
(Requerendo a nomeação da DPU para assinatura técnica)