Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento e reverência à liturgia desta Corte Superior, impetrar, em causa própria (amparado pela excepcionalidade do art. 647 do CPP ante a flagrante ausência de defesa técnica efetiva), o presente
com fulcro no artigo 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 261 do Código de Processo Penal, e sob o pálio inafastável da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a fim de sanar NULIDADE ABSOLUTA decorrente de cerceamento de defesa e CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO perpetrado pelas instâncias ordinárias, que ignoraram prova pericial dirimente (Laudo Médico do IMESC) atestando a semi-imputabilidade do Paciente.
A presente impetração não busca um mero reexame de provas, mas a correção de uma teratologia jurídica que fere de morte o Estado Democrático de Direito. O Paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão pelo delito de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), em um rito processual marcado pelo completo abandono técnico e por um formalismo cego à realidade biológica e psíquica do réu.
A persecução penal originou-se de e-mails enviados pelo Paciente à médica legista Karine Keiko Leitão Higa Machado. Contudo, o que as instâncias ordinárias trataram como "grave ameaça" e "dolo de coagir", a ciência médica atestou tratar-se de sintomatologia severa de um Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0).
Ocorre que o Paciente atravessou toda a instrução processual como um "espectador mudo" de sua própria tragédia. A cronologia dos autos demonstra o colapso da defesa técnica:
- Resposta à Acusação Genérica: A Defensoria Pública apresentou peça protocolar que ignorou o Laudo Médico preexistente (elaborado no processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), furtando-se de requerer a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).
- Revelia Injusta: O Paciente faltou à audiência de instrução (22/01/2025) por estar em consulta médica (comprovada por atestado para sinusite aguda), tendo sua revelia decretada sem qualquer insurgência combativa da defesa para redesignação do ato.
- Patrocínio Infiel e Erro Grosseiro na Via Excepcional: Após a condenação, o advogado particular constituído (Dr. Victor Fernandes Tavares) aviou recursos deficientes, culminando na interposição de um Agravo em Recurso Especial que foi não conhecido por esta Presidência (decisão de fls. 396-397) com base na Súmula 182/STJ, por absoluta falta de impugnação específica. A defesa técnica, posteriormente, abandonou o feito, deixando transcorrer prazos in albis (certidão de 12/02/2026).
O que se tem, Excelências, é a condenação de um indivíduo cuja capacidade de autodeterminação estava clinicamente comprometida, selada por um trânsito em julgado forjado não pela força do Direito, mas pela inércia da defesa.
O núcleo da injustiça perpetrada contra o Paciente reside na completa cegueira do Poder Judiciário frente à prova científica pré-constituída nos autos.
O Laudo Médico Legal elaborado pelo IMESC, perito oficial do Estado, atestou de forma incontroversa que o Paciente padece de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0). O laudo concluiu expressamente que, no momento dos fatos, o periciando apresentava "prejudicada sua capacidade de autodeterminação".
A dogmática penal é estruturada sobre o pilar da culpabilidade. O artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, consagra a figura da semi-imputabilidade. Ignorar um laudo psiquiátrico oficial que atesta o comprometimento da autodeterminação do agente não é uma prerrogativa do livre convencimento motivado do juiz (art. 155 do CPP); é um ato de arbítrio. O magistrado não está adstrito ao laudo, mas para rejeitá-lo, necessita de fundamentação técnica superior, o que jamais ocorreu nestes autos.
A conduta de enviar e-mails desconexos, condicionados ("se algo me acontecer..."), proferidos em estado de frustração e paranoia atestada, foi subsumida de forma mecânica ao artigo 344 do CP. O Estado-Juiz preferiu punir o sintoma da doença como se fosse uma articulação criminosa dolosa.
A Constituição Federal assegura a todos os acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). No processo penal, a defesa técnica é indisponível e irrenunciável.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 523, cristalizou o entendimento de que: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
No caso sub examine, não estamos diante de uma mera estratégia defensiva malsucedida, mas de uma ausência de defesa em seu sentido material. O prejuízo é palpável, concreto e devastador:
- A defesa originária omitiu-se em utilizar o Laudo do IMESC para pleitear a absolvição sumária ou a instauração de incidente de insanidade mental.
- O advogado contratado para as instâncias superiores formulou recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade por erro primário (Súmula 182/STJ), obstando que o STJ analisasse a violação à lei federal (art. 26 do CP).
- A inércia certificada em 12/02/2026, onde a Defensoria Pública deixou transcorrer prazos sem manifestação, consolidou a condenação por w.o. (abandono).
Como leciona Aury Lopes Jr.: "A defesa deve ser plena, efetiva e técnica. A presença física de um advogado que atua de forma inerte, protocolar ou com erros grosseiros, equivale à própria ausência de defensor, maculando o feito de nulidade absoluta." O Paciente foi julgado sem o escudo protetor da defesa técnica, sendo atirado à própria sorte contra a máquina estatal.
Para a consumação do delito previsto no art. 344 do Código Penal (Coação no curso do processo), a lei exige o dolo específico (o animus de favorecer interesse próprio ou alheio) e a grave ameaça (vis compulsiva).
A. Da Incompatibilidade entre o Transtorno Paranoide e o Dolo Específico:
O crime em questão exige uma racionalidade voltada a um fim específico: alterar o curso de um processo. O indivíduo deve planejar a coação para obter uma vantagem processual. O Laudo do IMESC demonstra que a mente do Paciente encontrava-se em estado de suspeição generalizada, hostilidade e interpretação distorcida da realidade. O envio dos e-mails não foi uma estratégia jurídico-criminosa para fraudar o laudo da perita, mas sim uma reação instintiva, desproporcional e doentia, típica do seu quadro clínico. Quem age sob a névoa do delírio paranoide não forma o dolo específico de fraudar a jurisdição; age por impulso defensivo ilusório. Sem dolo específico, a conduta é atípica.
B. Da Inidoneidade da Ameaça:
A "grave ameaça" pressupõe idoneidade para incutir temor real. Frases condicionais ("se algo me acontecer..."), desconexas e proferidas por alguém cujo histórico psiquiátrico revela incapacidade de controle emocional (bravata), não configuram a gravidade exigida pelo tipo penal. O Direito Penal não pune o desabafo ou o sintoma de uma patologia.
Embora as vias recursais ordinárias tenham sido implodidas pela negligência dos antigos patronos, o Superior Tribunal de Justiça possui o poder/dever de sanar ilegalidades flagrantes que ameacem o status libertatis do cidadão.
O artigo 654, § 2º, do CPP preceitua que os juízes e tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Não se trata de superar o óbice da Súmula 182 para julgar o Agravo em Recurso Especial, mas sim de reconhecer, nesta via mandamental autônoma (ou através de concessão de ofício no bojo do AREsp), a ocorrência de duas nulidades absolutas insuperáveis:
- Nulidade por falta de defesa efetiva (Súmula 523 STF): A condenação imposta a um réu cujo laudo de inimputabilidade/semi-imputabilidade foi negligenciado por seus defensores.
- Atipicidade da conduta: A condenação por crime doloso de indivíduo cuja capacidade de autodeterminação estava clinicamente suprimida.
O Estado-Juiz não pode se escudar em formalismos processuais (intempestividade, Súmulas 7 e 182) para chancelar o encarceramento de um cidadão enfermo que não teve a chance de se defender tecnicamente. A instrumentalidade das formas determina que a Justiça prevaleça sobre a burocracia.
Diante do exposto, evidenciado o flagrante constrangimento ilegal e a ameaça iminente à liberdade de locomoção do Paciente por força de condenação eivada de vícios absolutos, REQUER:
- O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA, com fulcro na Súmula 523 do STF e no art. 5º, LV, da CF/88, anulando-se o processo penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 desde a fase de Resposta à Acusação, a fim de que seja assegurada ao Paciente uma defesa técnica efetiva, com a necessária instauração de Incidente de Insanidade Mental baseado no Laudo do IMESC já acostado aos autos;
- SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja o entendimento pela nulidade ab initio, que seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para ABSOLVER o Paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela ausência de dolo específico e idoneidade da ameaça (art. 386, incisos III ou VI, do CPP), à luz da prova técnica insofismável (Transtorno de Personalidade Paranoide - CID F60.0);
- A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU), com assento perante esta Corte, para que assuma o patrocínio técnico do Paciente no presente feito, garantindo a continuidade da defesa do hipossuficiente;
- A SUSPENSÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO DE PENA decorrente dos autos originais até o julgamento definitivo do mérito desta impetração, garantindo-se o status libertatis do Paciente.
Pede e aguarda deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente / Impetrante em Causa Própria
(Requerendo a nomeação da DPU para assinatura técnica)