EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
PROCESSO DE ORIGEM: 1508036-35.2022.8.26.0050 (1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo/SP).
ASSUNTO: Supressão absoluta do direito de defesa, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento probatório por indeferimento de incidente de insanidade mental e nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 22/01/2025.
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
AUTORIDADE COATORA: Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), prolatora do v. Acórdão que negou provimento à Apelação (fls. 304/321 dos autos de origem).
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, atuando em causa própria, ancorado na legitimidade ativa ad causam plena e incondicionada que lhe confere o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 654 do Código de Processo Penal, para a intransigente defesa de seus direitos fundamentais, vem, com o devido acatamento, perante esta Excelsa Corte Superior, impetrar a presente ordem de
contra ato manifestamente ilegal, teratológico e abusivo chancelado pela Autoridade Coatora (TJSP), que, ao manter incólume a sentença condenatória proferida pela MMa. Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão (1ª Vara Criminal da Barra Funda), consubstanciou grave violação ao Devido Processo Legal, à Ampla Defesa e à Razoável Duração do Processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal), conforme os fatos e irrefutáveis fundamentos de direito a seguir delineados.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TERATOLOGIA MANIFESTA. CERCEAMENTO DE DEFESA ABSOLUTO NA FASE INSTRUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). UTILIZAÇÃO DE LAUDOS PRETÉRITOS PARA FATOS NOVOS. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL: VÍTIMA (MÉDICA PSIQUIATRA) QUE ATESTA EM JUÍZO A PARANOIA E O DELÍRIO PERSECUTÓRIO DO RÉU. PROVAS NÃO APRECIADAS. NULIDADE ABSOLUTA DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (22/01/2025). VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO E SUSPENDER OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
A presente impetração erige-se como o último bastião de defesa contra uma das mais flagrantes atrocidades processuais da judicatura recente, registrada de forma indelével nos autos da Ação Penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050. A prova tarifada do cerceamento encontra-se cristalizada em áudio e vídeo nos links de acesso público:
2. https://vimeo.com/1200302605?share=copy&fl=sv&fe=ci
Durante a fatídica Audiência de Instrução, Debates e Julgamento realizada virtualmente no dia 22 de janeiro de 2025, sob a condução da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, a defesa técnica pugnou pela imperiosa instauração de Incidente de Insanidade Mental. A tese era hialina: os supostos crimes de coação no curso do processo (art. 344, CP) seriam inegável reflexo de patologia psiquiátrica grave (transtorno paranoide/persecutório).
Em decisão de fundamentação teratológica, o Juízo de piso indeferiu sumariamente a prova pericial, argumentando vagamente a existência de laudos lavrados em processos pretéritos. Com um só golpe de caneta, aniquilou-se o princípio basilar do Direito Penal de que a imputabilidade afere-se impreterivelmente ao tempo da ação ou omissão (tempus regit actum).
O constrangimento ilegal assume contornos kafkianos quando a própria suposta vítima — a Dra. Karine, médica perita psiquiatra do IMESC —, ao ser inquirida na mesma audiência, atestou categoricamente, sob o pálio do juramento e munida de seu cabedal técnico, que o Paciente sofre de delírios persecutórios e de personalidade paranoide. A médica afirmou textualmente que a linha que divide o entendimento do Paciente sobre a realidade é "muito tênue", agindo ele sob o delírio de que toda a engrenagem do Estado está aparelhada contra si.
A despeito da prova provada fornecida pela própria vítima, o Juízo da 1ª Vara Criminal quedou-se inerte à realidade clínica. Negou-se a produção da prova técnica, o réu não foi adequadamente ouvido em suas razões, e o processo seguiu a toque de caixa, culminando, no mesmo dia 22/01/2025, em uma sentença condenatória (1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto).
Em sede de Apelação, a Colenda Câmara Criminal do TJSP chancelou a mácula (Acórdão de fls. 304/321). Com a pendência atual de Agravo em Recurso Especial (AREsp), a manutenção dos efeitos desta condenação viciada configura tortura processual contínua e inaceitável.
Embora o sistema processual restrinja o uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência pacificada deste E. STJ e do STF pós-2020 autoriza a concessão da ordem de ofício sempre que desponta, ictu oculi, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso em tela, o Acórdão do TJSP incorre em contradição interna e omissão de mérito gravíssimas. Como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco na clássica obra Teoria Geral do Processo, a celeridade e a instrumentalidade das formas não podem jamais servir de alicerce para o sepultamento do contraditório. Omitir-se diante da recusa de uma prova científica indispensável, cuja pertinência é validada pela própria vítima-perita, é manter hígido um processo insofismavelmente nulo (art. 564, inciso IV, do CPP).
A) A Falácia Temporal e a Negativa de Prestação Jurisdicional
A autoridade coatora referenda a cômoda, porém inconstitucional, premissa de que o estado mental do passado é prova cabal e perpétua para o fato do presente. A psique humana não é estática. A Constituição Federal, ao cravar a pedra de toque da ampla defesa (art. 5º, LV), exige meios de prova compatíveis e contemporâneos ao fato imputado.
No ensinamento do Min. Alexandre de Moraes (Direito Constitucional), a ampla defesa não é concessão graciosa do Estado, mas o único elemento capaz de legitimar o exercício do jus puniendi. Se a sanidade é pressuposto lógico da culpabilidade (imputabilidade), negar sua aferição contemporânea — especialmente quando o art. 149 do CPP exige apenas a "dúvida razoável" — é prolatar uma condenação por presunção, o que repugna o Estado Democrático de Direito.
B) Hermenêutica em Crise e a "Banalidade do Mal" Judiciária
Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, vaticina o perigo do "procedimentalismo raso", cenário em que magistrados operam o direito como uma linha de montagem, esvaziando as garantias processuais. A atuação da magistrada a quo, blindada pelo TJSP, materializa na prática forense o conceito de "banalidade do mal" cunhado por Hannah Arendt: a destruição das liberdades individuais não advém necessariamente de tiranos, mas da inércia do burocrata que, imerso no cumprimento de metas estatísticas (baixar processos), assina decisões que aniquilam defesas sem qualquer reflexão crítica.
Essa surdez judicial ecoa a advertência atemporal de John Stuart Mill em Sobre a Liberdade: o maior atentado à dignidade humana reside na supressão da voz do indivíduo pelo rolo compressor do Estado. Silenciar as provas do Paciente é consumar a tirania judicial.
C) A Razoável Duração do Processo e o Paradigma Internacional
A negativa probatória ofende frontalmente o art. 5º, LXXVIII da CF/88. É contrassenso falar em economia processual ao se empurrar para as instâncias superiores um feito visceralmente nulo. A anulação tardia custará mais caro aos cofres públicos e à vida do Paciente do que o correto retrocesso procedimental.
Ademais, o direito probatório é sagrado pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, §2º, 'f'). A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem sistematicamente condenado o Estado brasileiro por processos que simulam legalidade formal, mas escamoteiam o direito de defesa material. Em democracias vizinhas, cortes supremas têm garantido a suspensão imediata de processos eivados dessa modalidade de cerceamento.
A fumaça do bom direito emerge inconteste da leitura conjunta da ata da audiência de 22/01/2025 e do vídeo, onde a testemunha/vítima diagnostica em praça pública a patologia do Paciente, gerando a "dúvida razoável" inafastável descrita no art. 149 do CPP.
O perigo da demora avulta na execução de uma pena e nos drásticos efeitos secundários de uma condenação criminal forjada sob uma instrução manca, cega e surda à realidade fática do Impetrante.
Por todo o exposto, lastreado na Constituição, nas leis processuais e nos mais elevados ideais de Justiça, requer-se de Vossa Excelência:
Termos em que,
Pede e espera urgente deferimento.
São Paulo, 11 de Junho de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente
CPF nº 133.036.496-18