quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

stf: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2034/2025 Enviado em 09/01/2025 às 19:48:15 | presente habeas corpus tem por objetivo impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva de Emerson Rodrigo de Camargo.

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


HABEAS CORPUS


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18


Paciente: Emerson Rodrigo de Camargo, atualmente preso, sob custódia na [unidade prisional], em São Bernardo do Campo, SP.


Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial a 8ª Câmara de Direito Criminal, que em decisão proferida no ACÓRDÃO nº 2345743-86.2024.8.26.0000, manteve a prisão preventiva do paciente.


Fatos:


O presente habeas corpus tem por objetivo impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva de Emerson Rodrigo de Camargo.


Fundamentos:


Cerceamento de Defesa: 

Foi negado ao paciente o acesso ao seu aparelho celular, essencial para a preparação da defesa, o que configura cerceamento de defesa. A autoridade judicial fundamentou a negativa alegando que a instrução ainda não se encerrou, mas tal restrição impede a defesa de realizar perícias ou outras diligências que poderiam ser cruciais para a defesa do paciente.


Inexistência de Provas Suficientes para a Prisão Preventiva: 

A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em indícios de prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. No entanto, não há elementos concretos que comprovem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública ou a instrução criminal de modo que medidas cautelares menos gravosas não poderiam ser aplicadas.


Princípio da Presunção de Inocência: 

A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser excepcional e justificada pela necessidade de evitar riscos específicos. No caso, a decisão judicial parece desconsiderar a presunção de inocência ao manter o paciente preso sem evidências robustas de que medidas alternativas seriam insuficientes.


Proporcionalidade e Adequação: 

A gravidade dos crimes imputados não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva sem que se demonstre concretamente a necessidade dessa medida. O uso de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderia ser suficiente para atender aos mesmos objetivos sem a severidade da prisão.


Pedidos:


Diante do exposto, requer-se:


A concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, Emerson Rodrigo de Camargo, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme artigo 319 do CPP;


A determinação de entrega do aparelho celular ao paciente ou à defesa para fins de perícia ou outras diligências necessárias à defesa;


Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para extinguir o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das partes e testemunhas, juntada de documentos, perícias, e o mais que se fizer necessário.


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 09 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO