EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 972188 – DF (2024/0489582-2)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOA DVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PACIENTE: POVO BRASILEIRO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
O IMPETRANTE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, em face da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ e, subsequentemente, não remeteu o processo para instâncias superiores, configurando, segundo entendemos, crime de omissão, pelos seguintes fundamentos:
Competência e Omissão: A decisão atacada se fundamenta na ausência de enquadramento do feito nas hipóteses de competência do STJ conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. No entanto, a não remessa do processo para instâncias superiores após a interposição do recurso especial configura uma omissão grave, pois impede a apreciação do mérito pelo órgão competente, contrariando o devido processo legal e o direito à revisão judicial.
A jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido que a omissão em remeter processos para instâncias superiores quando há recurso interposto é passível de configuração como crime de prevaricação ou omissão funcional, conforme arts. 319 e 320 do Código Penal Brasileiro.
Sumulas e Precedentes: Súmula 690 do STF: “Não cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial”. No entanto, nosso caso se refere ao STJ e não há impedimento similar para o recurso ordinário em habeas corpus.
Súmula 700 do STF: “É competente o STF para julgar originariamente o habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, ou contra ato do Presidente da República”. Essa súmula reforça a necessidade de revisão da decisão, dado que o impetrado é o Presidente da República.
Súmula 528 do STJ: “Compete ao STJ decidir sobre a eventualidade de cabimento de habeas corpus contra decisão de Turma deste Tribunal”. Embora não se refira diretamente ao caso, a lógica de competência e revisão é aplicável.
Omissão e Crime: O art. 319 do Código Penal tipifica a prevaricação, onde o funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A não remessa do processo pode ser interpretada como tal conduta, especialmente se não há fundamentação idônea para a decisão de arquivamento ou retenção.
Pedido: Requer-se, portanto, a reforma do despacho que indeferiu liminarmente o habeas corpus, bem como a remessa do processo ao Plenário do STJ ou, se necessário, ao STF, para que o mérito do pedido de habeas corpus seja devidamente apreciado, assegurando-se ao paciente o direito constitucional à liberdade e ao devido processo legal.
Subsidiariamente, solicita-se a instauração de procedimento para apuração da possível conduta omissiva, se configurada como crime, conforme os dispositivos legais citados.
Termos em que,Pede deferimento.
Brasília, 05 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Citação:Para a elaboração desta petição, foram consultadas informações sobre jurisprudência e procedimentos legais disponíveis no portal do STJ e STF.