quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2053/2025 Enviado em 10/01/2025 às 00:14:49 | HABEAS CORPUS 251.103 BAHIA

 ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO

2053/2025 Enviado em 10/01/2025 às 00:14:49


Recurso Ordinário em HABEAS CORPUS 251.103 BAHIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Recorrente: Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, CPF 797.383.465-68


Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ 04.142.491/0001-66


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


Ementa: Habeas Corpus. Recurso Ordinário. Intolerância Religiosa. Liberdade de Expressão. Competência do STF. Ato Coator. Audiência Pública. Direito ao Livre Pensamento. 


Exposição dos Fatos:


A recorrente, Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, teve seu pedido de habeas corpus negado por decisão do Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência do STF, sob o fundamento de que não haveria ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, bem como que a paciente não se enquadraria nas hipóteses de competência originária do STF. 


Fundamentação Jurídica:


Competência do STF:

Art. 102, I, "d" e "i" da Constituição Federal: A competência do STF é originária nos casos de habeas corpus quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos à jurisdição direta do STF. No caso específico, o Ministério Público do Estado da Bahia, ao convocar a recorrente para uma audiência pública, está praticando um ato que pode ser considerado coator, uma vez que tal convocação pode ser vista como uma forma de coerção ou pressão sobre a liberdade de expressão e de pensamento, direitos fundamentais assegurados pela Constituição.


Ato Coator Concreto:

A decisão impugnada afirma que não há ato coator concreto. No entanto, a convocação para uma audiência pública, associada a uma investigação por suposta intolerância religiosa, constitui um ato que restringe a liberdade de expressão artística e religiosa da recorrente. Este ato gera constrangimento ilegal e deve ser analisado sob a ótica do direito ao livre pensamento e expressão (Art. 5º, IV, VI, VIII da CF).


Erros na Decisão:


Ausência de Análise do Mérito: A decisão do STF não adentrou no mérito da questão, limitando-se a aspectos de competência. A análise do mérito é crucial, especialmente quando se trata de possíveis violações a direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de crença.

 

Interpretação Estrita de Competência: A interpretação de que a autoridade coatora não está diretamente sujeita à jurisdição do STF ignora o caráter excepcional do habeas corpus, que serve como mecanismo de proteção imediata contra constrangimentos ilegais.


Súmula Vinculante nº 24 do STF: A discussão sobre crenças religiosas no contexto artístico deve ser vista à luz desta súmula, assegurando-se o direito ao debate público sem que isso configure ato ilícito, desde que assegurado o direito de resposta ou retratação oportuna.


Pedido:


Ante o exposto, requer-se:


A reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus;


A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a convocação para a audiência pública até o julgamento do mérito deste recurso;


O reconhecimento da competência do STF para julgar o habeas corpus em questão, dada a natureza dos direitos fundamentais envolvidos e o caráter coator do ato imputado ao Ministério Público da Bahia;


Em caso de manutenção da decisão de incompetência, seja determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que este possa analisar o mérito da questão.


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 09 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO