terça-feira, 7 de janeiro de 2025

HABEAS CORPUS Nº 972141 - DF (2024/0489509-8) Agravo Regimental, conforme arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº 972141 - DF (2024/0489509-8)


Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

Impetrado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Paciente: TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua representação própria, opor-se à decisão prolatada que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento nos seguintes argumentos:


I - Da Competência:


Art. 105, I, "c", da Constituição Federal: A decisão argumenta incompetência do STJ para analisar o habeas corpus contra ato de um Ministro do próprio Tribunal, baseando-se no entendimento de que o coator não se enquadra no rol previsto neste artigo. No entanto, há entendimentos divergentes que podem ser explorados:


Súmula Vinculante nº 25 do STF: Estabelece que "é ilícita a escuta de conversações telefônicas entre advogado e cliente sem autorização judicial". Embora não diretamente relacionada ao caso, demonstra a necessidade de proteção judicial sobre práticas que afetem direitos fundamentais, incluindo a liberdade de locomoção.


Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar". Este precedente reforça a possibilidade de revisão de decisões de relator no próprio tribunal superior.


II - Do Mérito:


Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e Art. 647 do Código de Processo Penal: O habeas corpus é reconhecido como instrumento constitucional para assegurar a liberdade de locomoção. A decisão argumenta que o uso do habeas corpus para impor a realização de exame criminológico não seria cabível, mas:


Súmula 439 do STJ: "Admite-se a utilização do habeas corpus para decidir sobre a progressão de regime prisional, quando houver constrangimento ilegal". Apesar de não tratar especificamente do exame criminológico, demonstra a flexibilidade do habeas corpus em matérias de execução penal.


Lei nº 14.843/2024: Esta lei altera critérios para progressão de regime prisional, mas não exclui a possibilidade de exame criminológico quando há indícios de periculosidade ou reincidência, especialmente para condenados anteriores à sua vigência.


III - Recurso Cabível:


Face ao exposto, requer-se:


Agravo Regimental, conforme arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, para que esta Corte Superior reexamine o pedido de concessão de liminar e, no mérito, revogue a decisão que dispensou o exame criminológico para a progressão de regime prisional dos condenados anteriores à Lei nº 14.843/2024, restabelecendo a necessidade deste exame quando houver evidências de periculosidade ou reincidência.


Termos em que, Pede deferimento.


Brasília, 07 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO