sábado, 4 de janeiro de 2025

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 03 de janeiro de 2025, que negou seguimento ao habeas corpus | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 475/2025 Enviado em 04/01/2025 às 17:49:05

 Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal


Joaquim Pedro de Morais Filho, já devidamente qualificado nos autos do habeas corpus nº 250.971, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, interpor:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 03 de janeiro de 2025, que negou seguimento ao habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS


O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, buscou, através do habeas corpus, garantir a liberdade de expressão e evitar a criminalização de comemorações relacionadas a eventos históricos, especificamente no que tange às declarações do Ministro Alexandre de Moraes sobre a data de 8 de janeiro de 2023.


II - DO DIREITO


Cabimento do Recurso: 

O artigo 102, II, 'a', da Constituição Federal, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Portanto, cabível o presente recurso.


Mérito do Recurso:

Liberdade de Expressão: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IV, protege a liberdade de expressão, assegurando que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política ou filosófica. As declarações do Ministro Alexandre de Moraes, ao sugerir que comemorações de eventos históricos configuram crime, podem ser vistas como uma restrição a essa liberdade.


Jurisprudência Pertinente: 

HC 101.136/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13/04/2012): Embora se referisse à inadmissibilidade do habeas corpus para casos não envolvendo liberdade ambulatorial, o princípio de que certas declarações judiciais podem configurar coação moral ou psicológica não foi totalmente afastado. No caso presente, as declarações podem intimidar e coibir a liberdade de expressão.


HC 99.369 AgR/DF (Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, DJ 16/10/2009): Este julgado também reforça a ideia de que o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção, mas não exclui a possibilidade de sua aplicação em casos onde há ameaça à liberdade de expressão, visto que ambas são faces da liberdade individual.


RHC 85.105 AgR/PA (Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 16/09/2005): Aqui, a Corte reconhece que a liberdade de expressão, mesmo quando exercida de forma pública, deve ser protegida contra abusos de poder ou interpretações arbitrárias que possam levar à criminalização indevida de atos ou opiniões.


Pedido de Reforma da Decisão:

Solicita-se a reforma da decisão de Vossa Excelência, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, obrigando o Ministro Alexandre de Moraes a se retratar publicamente sobre suas declarações, sob pena de configurar uma violação direta aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.


III - DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se:


a) A reforma da decisão que denegou o habeas corpus;

b) A concessão da ordem para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente;

c) A condenação em custas processuais à parte contrária, caso seja o caso.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18