PETIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por meio de seus advogados que esta subscrevem, com fundamento na legislação trabalhista vigente, apresentar petição de providências em face do Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal da Educação (SME) de Fortaleza, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O referido edital prevê a seleção simplificada para a composição de um banco de voluntários para atuação como "Agentes Escolares da Busca Ativa" sob o regime de voluntariado, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998, Lei Municipal nº 10.194/2014, e Decretos Municipais nº 15.558/2023 e nº 15.624/2023.
Pelas disposições do edital, os agentes voluntários serão submetidos a uma carga horária que, segundo o item 2.2, inciso VI, deve ser cumprida "de acordo com as diretrizes e especificidades do Programa", sem especificar limites ou parâmetros claros, o que pode resultar em jornadas laborais excessivas, extrapolando os limites legais para trabalho voluntário.
Além disso, o edital prevê que os voluntários receberão um auxílio financeiro de R$ 1.050,00 mensais, conforme item 8.3, sob a justificativa de cobertura de despesas com transporte e alimentação. Todavia, a remuneração por atividades voluntárias, ainda que sob a nomenclatura de "auxílio", pode configurar uma prática análoga a trabalho escravo, dado que os valores pagos são significativamente inferiores ao salário mínimo e ao piso salarial para trabalhadores da educação, caracterizando assim uma exploração econômica disfarçada de voluntariado.
II - DO DIREITO
Da Ilegalidade do Voluntariado com Carga Horária Excessiva:
A Lei Federal nº 9.608/1998, que regulamenta o trabalho voluntário, não permite que o voluntariado substitua mão de obra remunerada, nem que se exija a prestação de serviços em jornadas que comprometam a saúde ou o bem-estar do voluntário. O edital, ao não delimitar claramente a carga horária, abre margem para abusos que ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos trabalhistas.
Da Exploração Econômica Disguisada:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante a proteção ao salário mínimo, que deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. O pagamento de auxílio financeiro em valor irrisório, sob a conotação de voluntariado, desvirtua o conceito de voluntariado e pode configurar prática análoga à escravidão contemporânea, conforme o artigo 149 do Código Penal, ao explorar economicamente os voluntários.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A declaração de nulidade do Edital nº 01/2025 da SME de Fortaleza, no que diz respeito às disposições que contrariam a legislação trabalhista sobre voluntariado, especificamente no tocante à carga horária e à remuneração disfarçada.
A determinação à SME para que reformule o edital, garantindo que o trabalho voluntário esteja estritamente dentro dos parâmetros legais, sem implicações de exploração ou sobrecarga horária.
A concessão de efeito suspensivo ao presente pedido, impedindo a implementação do edital até que sejam realizadas as devidas correções.
A intimação da SME para que apresente suas razões em resposta aos questionamentos e ilegalidades apontadas.
Termos em que,Pede Deferimento
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
[...] NOTA DE ESCLARECIMENTO
Assunto: Exploração e Obrigação de Funções Adicionais aos Agentes Escolares
A presente nota tem como objetivo esclarecer a situação dos denominados "Agentes Escolares da Busca Ativa", cuja seleção foi estabelecida pelo Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal da Educação (SME) de Fortaleza, sob a égide do voluntariado, mas que, na prática, revelam-se como trabalhadores explorados e constrangidos a desempenhar funções além daquelas oficialmente acordadas.
1. Exploração como Funcionários e não Voluntários:
Violação do Voluntariado: A Lei Federal nº 9.608/1998 define o voluntariado como uma atividade não remunerada e não vinculada a relação de emprego. No entanto, o edital em questão prevê um "auxílio financeiro" de R$ 1.050,00 mensais, que, embora se proponha a cobrir despesas de transporte e alimentação, na realidade, configura uma remuneração disfarçada, transformando o que deveria ser voluntariado em uma relação de trabalho. Tal prática contraria o espírito e a letra da lei, além de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Analogia ao Trabalho Escravo: A remuneração aquém do salário mínimo e do piso salarial da categoria, conforme o artigo 7º da Constituição Federal, pode ser interpretada como uma forma de exploração econômica análoga à escravidão contemporânea, conforme o artigo 149 do Código Penal brasileiro, especialmente quando se considera que os agentes são submetidos a uma carga horária sem a devida compensação financeira adequada.
2. Obrigação a Funções Além das Acordadas no Edital:
Desvio de Função: Os agentes escolares são frequentemente compelidos a realizar tarefas que extrapolam as atribuições descritas no edital, como o acompanhamento de casos específicos, a elaboração de relatórios analíticos (item 2.2, incisos III e V do edital), e outras atividades que não correspondem ao perfil de voluntariado, mas sim de um funcionário público efetivo. Este desvio de função não só fere o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF) mas também pode ser considerado uma prática irregular segundo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre a necessidade de respeito ao edital e às funções para as quais os servidores foram selecionados.
Exemplos de Desvio de Função: Há relatos de que os agentes são obrigados a desempenhar funções administrativas, de suporte pedagógico, ou até mesmo de vigilância, atividades que claramente excedem o escopo de "busca ativa" e acompanhamento de frequência escolar. Isso não apenas desvirtua a finalidade do voluntariado mas também sobrecarrega os agentes, potencialmente prejudicando a qualidade da educação fornecida aos estudantes.
Legislação e Jurisprudência: A Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ressalta em seu artigo 117 que a função ou cargo deve ser exercido conforme a sua natureza. A prática de desviar funções sem a devida compensação ou sem estar previsto no edital afronta a jurisprudência do STF e do TST, que em diversas oportunidades, como no RE 600.885, reforçaram a necessidade de que as atividades sejam coerentes com o edital e a formação do servidor.
Conclusão:
Os agentes escolares, ao invés de atuarem como voluntários em um programa de busca ativa conforme acordado, são explorados como funcionários, sujeitando-se a uma carga horária e atividades que extrapolam o estipulado, configurando-se em práticas ilegais e abusivas.
Exigimos, portanto, uma revisão imediata das condições estabelecidas pelo Edital nº 01/2025, alinhando-as com a legislação vigente, garantindo que o trabalho voluntário seja efetivamente voluntário e que os agentes não sejam constrangidos a realizar funções que não correspondem àquelas para as quais se inscreveram ou para as quais foram preparados.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.