EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Referência: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) sobre o IOF
Reclamante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Reclamado: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, e no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (com pedido de medida liminar)
em face de ato do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que, nos autos das ações de controle concentrado referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de decretos presidenciais e, ato contínuo, do Decreto Legislativo nº 176/2025, do Congresso Nacional, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. SÍNTESE DOS FATOS
- A controvérsia jurídica teve início com a edição de decretos pelo Poder Executivo Federal (nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025), que promoveram a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) com o objetivo de aumentar a arrecadação federal para cumprimento de metas fiscais.
- Em resposta, o Congresso Nacional, no exercício de sua competência fiscalizadora, aprovou em 25 de junho de 2025 o Decreto Legislativo nº 176/2025 (PDL nº 176/2025), sustando os efeitos dos referidos atos do Executivo. A fundamentação do Legislativo baseou-se na tese de que os decretos presidenciais exorbitaram do poder regulamentar conferido pela Constituição.
- A questão foi judicializada perante este Supremo Tribunal Federal por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas pelo Partido Liberal (PL) e pelo PSOL, e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU).
- Em decisão monocrática proferida em 04 de julho de 2025, o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes, vislumbrando indícios de inconstitucionalidade tanto nos decretos presidenciais ("desvio de finalidade") quanto no decreto legislativo ("abuso do direito de legislar" por parte do Congresso), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de todos os atos normativos impugnados e designou audiência de conciliação entre os Poderes.
- O Reclamante, na condição de cidadão, entende que a referida decisão, ao suspender um ato de competência exclusiva do Congresso Nacional (Decreto Legislativo), usurpou a competência do Poder Legislativo, violando o princípio fundamental da separação dos Poderes, o que justifica o ajuizamento da presente reclamação.
II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
- A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição e do art. 988 do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. O cabimento da presente medida fundamenta-se na hipótese de usurpação de competência de outro Poder, configurando uma violação direta a um dos pilares da organização do Estado brasileiro.
- A decisão reclamada, ao suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº 176/2025, interfere em matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, prevista no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- Ao exercer o controle de constitucionalidade sobre os decretos presidenciais, o Congresso Nacional atuou dentro dos limites de sua prerrogativa constitucional. A decisão judicial que suspende o exercício regular dessa competência, sob o argumento de "abuso", representa uma indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Poder Legislativo, violando a cláusula pétrea da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, CF).
- Conforme leciona o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, a harmonia e a independência entre os Poderes constituem a base do Estado Democrático de Direito, sendo vedado que um Poder se sobreponha a outro em suas funções típicas, salvo nas hipóteses de controle expressamente autorizadas pela Carta Magna (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 83).
- Portanto, a decisão reclamada, ao invalidar, ainda que liminarmente, o exercício de uma competência exclusiva do Legislativo, afronta diretamente a estrutura constitucional e justifica a utilização da via da Reclamação para restaurar o equilíbrio institucional.
III. DO MÉRITO: A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
- O artigo 2º da Constituição Federal consagra a separação dos Poderes da União, estabelecendo-os como "independentes e harmônicos entre si". Este princípio não é meramente formal, mas uma garantia fundamental contra o arbítrio e a concentração de poder.
- A decisão reclamada subverte essa lógica ao realizar um juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade do ato do Congresso Nacional. O controle jurisdicional sobre atos políticos deve se limitar à análise de sua compatibilidade com a Constituição, não podendo adentrar o mérito da decisão legislativa.
- A própria decisão monocrática reconhece a existência de "séria e fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade" nos decretos presidenciais. Tal constatação corrobora a legitimidade da atuação do Congresso Nacional, que, ao sustar os referidos decretos, agiu precisamente para coibir um ato do Executivo que, em sua análise política, extrapolava os limites constitucionais.
- Nas palavras de José Afonso da Silva, o sistema de freios e contrapesos não autoriza que o Judiciário se converta em tutor das deliberações do Legislativo, substituindo a vontade dos representantes do povo pela do julgador (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 112).
- Ao suspender o Decreto Legislativo nº 176/2025, a decisão reclamada não apenas desrespeita a competência do Congresso, mas também viola a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF), uma vez que o ato legislativo representa a vontade dos cidadãos, manifestada por seus representantes eleitos.
IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO LIMINAR)
- O artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a suspender o ato impugnado quando relevante o fundamento da reclamação e houver risco de dano irreparável. Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto.
- O fumus boni iuris (plausibilidade do direito) reside na flagrante violação ao princípio da separação dos Poderes, conforme exaustivamente demonstrado. A competência do Congresso Nacional para sustar atos do Executivo é expressa e não pode ser afastada por decisão judicial que adentre o mérito político do ato.
- O periculum in mora (perigo na demora) é evidente e de natureza institucional. A manutenção dos efeitos da decisão reclamada gera grave insegurança jurídica e aprofunda uma crise entre os Poderes, ao transmitir a ideia de que o Judiciário pode tutelar as deliberações do Legislativo. Tal cenário abala a confiança nas instituições e a estabilidade democrática, configurando um dano de difícil reparação.
- Diante do exposto, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, na parte em que atingiu o Decreto Legislativo nº 176/2025, é medida que se impõe para a salvaguarda da ordem constitucional.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão monocrática proferida em 04/07/2025, na parte em que determinou a suspensão do Decreto Legislativo nº 176/2025, restabelecendo sua plena eficácia até o julgamento final desta reclamação;
b) A notificação da autoridade reclamada, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal;
c) A citação dos beneficiários do ato impugnado, quais sejam, a Advocacia-Geral da União e os partidos políticos autores das ações originárias, para, querendo, contestarem a presente reclamação;
d) A intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o feito, nos termos da lei;
e) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação para cassar em definitivo a decisão reclamada no que tange à suspensão do Decreto Legislativo nº 176/2025, reconhecendo a usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional e a violação ao princípio da separação dos Poderes.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 04 de julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18