EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ref.: Petição nº 17948/SP (2025/0233797-6)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, ante a certidão de e-STJ Fl. 41, que atesta a ausência de representação processual, expor e requerer o que se segue.
I. DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA TÉCNICA
A presente queixa-crime, conforme se depreende de sua exordial, veicula alegações de extrema gravidade, imputando a agentes estatais, incluindo a própria Defensoria Pública local e advogada conveniada, a suposta prática de ilícitos penais como prevaricação (art. 319, CP), fraude processual (art. 347, CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019). A matéria, portanto, transcende a esfera de interesses meramente individuais do Peticionante para tocar o cerne da Administração da Justiça, a probidade de seus agentes e a própria credibilidade do sistema de defesa dos hipossuficientes.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, erigiu a assistência jurídica integral e gratuita a pilar do Estado Democrático de Direito, incumbindo à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134, a nobre missão de orientação jurídica e defesa dos necessitados. No presente caso, a ausência de patrono constituído, já certificada por esta Egrégia Corte, não representa uma escolha, mas sim a face visível de um paradoxo cruel: o cidadão que busca socorro contra alegadas falhas no sistema de justiça se vê desprovido dos meios técnicos para fazê-lo.
A complexidade das teses jurídicas invocadas, a natureza da ação penal privada e a tramitação do feito perante esta Corte Superior exigem, inequivocamente, uma atuação técnica especializada, sob pena de o acesso à justiça se converter em mera formalidade, esvaziando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
II. DO INTERESSE PÚBLICO E DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
O interesse público aqui não é difuso ou abstrato; é concreto e manifesto. Reside na necessidade de se apurar, com o devido processo legal, se a estrutura de amparo jurídico destinada aos mais vulneráveis no Estado de São Paulo está, como alegado, sendo palco de condutas que violam a lei e a ética. A elucidação de tais fatos é de interesse de toda a sociedade, que confia na integridade das instituições.
A intervenção da Defensoria Pública, neste contexto, não se limita a garantir o direito individual do Peticionante. Ela atua como um instrumento de controle da própria legalidade e da moralidade administrativa, assegurando que as graves imputações sejam devidamente processadas e julgadas, com paridade de armas. A situação é de tal singularidade que a omissão na nomeação de um defensor poderia, em última análise, perpetuar a mesma inércia e violação de direitos que a presente queixa-crime busca combater.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como no princípio inafastável do acesso à justiça, requer-se a Vossa Excelência a intimação da Defensoria Pública da União (DPU), ou do órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com atribuição para atuar perante os Tribunais Superiores, para que, reconhecida a hipossuficiência técnica e financeira do Peticionante, designe Defensor Público para assumir o patrocínio da causa, promovendo todos os atos necessários à defesa de seus direitos e à busca da verdade real.
Nestes termos, Pede deferimento.
Brasília/DF, 2 de julho de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Diria eu: “Não vou gastar meu dinheiro como no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que se tornou uma torneira aberta para honorários advocatícios, com petições pagas que, no final, desrespeitam o direito ao devido processo legal, ignoram a leitura do processo e tentam arquivá-lo sem o devido respaldo legal. Estou começando a entender por que todos estão recorrendo à Defensoria Pública. Não vale a pena arcar com um processo que não oferece suporte legal adequado.”
Observação: Este trecho é uma conjectura, um pensamento pessoal, e não uma afirmativa a ser considerada parte da petição mencionada. Não possui valor jurídico (em tese)