EMBARGO DE DECLARAÇÃO
AO EXCELENTÍSSIMO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Autoridade Coatora: Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do Supremo Tribunal Federal
Relator da Decisão Embargada: Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal
Processo: Habeas Corpus nº 258.534/DF
Endereço: Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, Brasília, DF, Brasil
Objeto: Embargo de Declaração contra a decisão proferida em 30 de junho de 2025, com pedido de retratação e revisão da multa aplicada, com fundamento em omissões, contradições e obscuridades na decisão, bem como em alegações de tirania judicial e desproporcionalidade na condenação de casos paradigmáticos, com reflexões inspiradas no poeta paquistanês Jaun Elia.
DAS PRELIMINARES
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), opõem-se embargos de declaração contra decisão judicial que apresente omissões, contradições ou obscuridades, com o objetivo de sanar tais vícios e garantir o devido processo legal. A presente peça visa esclarecer e corrigir falhas na decisão proferida no Habeas Corpus nº 258.534/DF, que negou seguimento ao pedido do impetrante e aplicou multa de um salário mínimo por suposto ato atentatório à dignidade da justiça.
O impetrante, cidadão comum e não advogado, busca, com este recurso, resguardar seus direitos fundamentais à dignidade (art. 1º, III, CF) e à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF), que entende terem sido violados pela declaração da Ministra Cármen Lúcia, que rotulou a população brasileira como “213 milhões de pequenos tiranos soberanos”. Além disso, questiona a desproporcionalidade de decisões judiciais, como a condenação de Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão por pichação, em contraste com a leniência em casos envolvendo traficantes, e aponta a tirania judicial como um risco à democracia, inspirando-se na crítica social do poeta Jaun Elia.
DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão do Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, apresenta os seguintes vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração:
- Omissão quanto à análise do mérito do pedido: A decisão não examinou o cerne da petição inicial, que alegava violação à dignidade e à liberdade de expressão do impetrante em razão da declaração da Ministra Cármen Lúcia. O despacho limitou-se a afirmar que o pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento do habeas corpus (art. 102, CF e arts. 647, 647-A e 650, I, CPP), sem analisar a jurisprudência citada (HC 95.009, Rel. Min. Celso de Mello, 2008), que reconhece a ampliação do habeas corpus para proteger direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, como a dignidade e a liberdade de expressão.
- Contradição na aplicação da multa: A decisão considera o pedido “evidentemente inadmissível” e aplica multa com base no art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC, alegando reiteração de pedidos inadmissíveis. Contudo, contraria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), especialmente considerando que o impetrante é leigo em direito e não foi devidamente orientado sobre os meios processuais adequados. A multa é desproporcional e inibe o exercício do direito de petição, configurando uma penalidade abusiva.
- Obscuridade quanto ao conceito de “atos atentatórios à dignidade da justiça”: A decisão não esclarece como o pedido do impetrante constitui ato atentatório, limitando-se a citar processos anteriores sem detalhar a relação com o caso concreto. Tal vagueza compromete o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), essencial ao Estado Democrático de Direito.
DA ARGUIÇÃO DE TIRANIA JUDICIAL
O impetrante sustenta que a declaração da Ministra Cármen Lúcia, ao rotular os 213 milhões de brasileiros como “pequenos tiranos soberanos”, reflete uma postura autoritária que ameaça os pilares democráticos. Tal afirmação, proferida no julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sugere que o exercício da liberdade de expressão pelos cidadãos é inerentemente perigoso, justificando restrições amplas e subjetivas. Essa visão é incompatível com a Constituição Federal, que consagra a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV e IX).
A tirania, conforme definida pelo impetrante, reside na supressão da liberdade consensual de refletir sobre fatos, não no exercício da expressão cidadã. Inspirando-se no poeta paquistanês Jaun Elia, cuja obra reflete a angústia diante da opressão e da perda de liberdade, o impetrante argumenta que a verdadeira tirania não está nos cidadãos, mas em decisões judiciais que generalizam e criminalizam a população. Elia, em seu poema “Yeh kaisa ishq hai” (“Que tipo de amor é esse?”), questiona a imposição de narrativas únicas que sufocam a individualidade:
“Meri wafa mein koi khot nahin / Magar yeh zulm kyun hai mujh par?”
(“Não há falha na minha lealdade / Mas por que essa opressão sobre mim?”)
Da mesma forma, o impetrante questiona: por que o cidadão comum, que exerce sua liberdade de expressão ou opta por redes privadas, é rotulado como “tirano”? A declaração da Ministra, ao desrespeitar a dignidade da população, ecoa a opressão criticada por Elia, que via na imposição de narrativas oficiais uma forma de silenciar vozes dissidentes.
DA DESPROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DE DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS
Um exemplo paradigmático da tirania judicial alegada pelo impetrante é a condenação de Débora Rodrigues dos Santos a 14 anos de prisão por pichar a frase “Perdeu, mané” na estátua da Justiça, durante os atos de 8 de janeiro de 2023. A pena, proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, incluiu crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado ().
Essa condenação é desproporcional por diversos motivos:
- Desproporção entre o ato e a pena: Pichar uma estátua, embora reprovável, é um ato de dano material que não justifica uma pena de 14 anos, equiparável a crimes graves como homicídio qualificado. O princípio da proporcionalidade (STF, RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, 2008) exige que a pena seja adequada à gravidade do ato, o que não ocorreu no caso.
- Contraste com a leniência em casos de tráfico: Enquanto Débora foi condenada a 14 anos, traficantes de drogas, cuja atividade causa danos sociais gravíssimos, frequentemente recebem penas menores ou benefícios como prisão domiciliar. Por exemplo, Luciane Barbosa Farias, esposa de um chefe de facção criminosa, visitou o Ministério da Justiça sem restrições, apesar de seu envolvimento financeiro com o tráfico (). Essa disparidade evidencia uma aplicação desigual da justiça, reforçando a percepção de tirania judicial.
- Falta de individualização da pena: O voto do Ministro Luiz Fux, que divergiu da maioria, destacou a ausência de provas de que Débora participou de atos violentos ou tinha vínculo subjetivo com os demais envolvidos (). A condenação por crimes como tentativa de golpe de Estado carece de fundamentação empírica, configurando abuso de poder judicial.
A desproporcionalidade nesse caso reflete o que Jaun Elia descreve em “Baat toh sach hai” (“A verdade é”):
“Sach toh yeh hai ke zulm ka silsila / Kabhi na khatam hoga jab tak hai qanoon ka daur.”
(“A verdade é que a cadeia de opressão / Nunca terminará enquanto houver o domínio da lei.”)
Aqui, Elia critica a perpetuação da injustiça sob o pretexto da legalidade, um paralelo direto à aplicação arbitrária de penas severas contra cidadãos comuns, enquanto crimes mais graves recebem tratamento leniente.
DA NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO E REVISÃO DA MULTA
A decisão embargada, ao negar seguimento ao habeas corpus e aplicar multa, desconsidera o contexto social e filosófico levantado pelo impetrante. A multa, no valor de um salário mínimo, é desproporcional para um cidadão leigo que busca proteger seus direitos fundamentais. Além disso, a falta de análise do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o impetrante não teve a oportunidade de ver suas alegações examinadas.
A retratação pública da Ministra Cármen Lúcia é essencial para restaurar a dignidade do impetrante e da população brasileira. A declaração de “213 milhões de pequenos tiranos” não apenas ofende, mas também cria um efeito inibidor (chilling effect) sobre a liberdade de expressão, pois sugere que qualquer manifestação cidadã pode ser interpretada como ameaça à democracia. Esse efeito é agravado pela decisão do STF que permite a remoção de conteúdos “antidemocráticos” sem ordem judicial, delegando às plataformas digitais o papel de censoras ().
DO PEDIDO
Diante do exposto, o impetrante requer:
- O recebimento e processamento dos embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão proferida no HC 258.534/DF.
- A análise do mérito do pedido original, reconhecendo a violação dos direitos à dignidade e à liberdade de expressão do impetrante, decorrentes da declaração da Ministra Cármen Lúcia.
- A retratação pública da Ministra Cármen Lúcia pela declaração que rotula a população brasileira como “213 milhões de pequenos tiranos soberanos”, a ser publicada em sessão do STF ou por comunicado oficial.
- A revogação da multa aplicada com base no art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC, por ser desproporcional e violar o direito de acesso à justiça.
- A concessão de efeito infringente aos embargos, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, para reformar a decisão e garantir a proteção dos direitos fundamentais do impetrante.
- A notificação da Ministra Cármen Lúcia para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
- O reconhecimento de repercussão geral, dado o impacto da declaração sobre os direitos digitais e a liberdade de expressão de toda a população brasileira.
FUNDAMENTOS LEGAIS
- Constituição Federal de 1988: Artigos 1º, III (dignidade), 5º, IV (liberdade de pensamento), 5º, IX (liberdade de expressão), 5º, X (inviolabilidade da honra), 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 5º, LXVIII (habeas corpus), e 93, IX (motivação das decisões judiciais).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigos 1.022 (embargos de declaração) e 77, IV, §§ 2º e 5º (multa por ato atentatório).
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): Artigos 19 e 21.
- Jurisprudência do STF: HC 95.009 (Rel. Min. Celso de Mello, 2008), HC 82.424, ADI 4.451, RE 466.343, Súmula Vinculante 21.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A declaração da Ministra Cármen Lúcia, ao generalizar a população brasileira como “pequenos tiranos”, não apenas ofende a dignidade do impetrante, mas também ameaça os fundamentos da democracia. A condenação desproporcional de Débora Rodrigues dos Santos, em contraste com a leniência em casos de tráfico, reforça a percepção de tirania judicial, que Jaun Elia tão eloquentemente criticou em sua poesia. O impetrante, inspirado pela luta do poeta contra a opressão, busca não apenas reparação pessoal, mas a defesa coletiva dos direitos fundamentais dos brasileiros.
Confia-se que este Egrégio Tribunal, guardião da Constituição, corrigirá os vícios da decisão embargada, garantindo a justiça e a proteção das liberdades democráticas.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO
Brasília, DF, 2 de julho de 2025.
Impetrante:
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18