Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do adolescenteinternado na Fundação Casa, em razão de decisão proferida pela autoridade coatora, o MM. Juiz Rodrigo Capez, da 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 01/07/2025 | STJ 10350032

quinta-feira, 3 de julho de 2025

 Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus com Pedido de Liminar

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: [Nome do Adolescente – Não Identificado nas Fontes Disponíveis]

Autoridade Coatora: Juiz Rodrigo Capez, da 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

Processo Originário: [Número do Processo – Não Informado, em Segredo de Justiça]

Fundamento: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Egrégia Corte,

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do adolescente [Nome do Adolescente – Não Identificado], internado na Fundação Casa, em razão de decisão proferida pela autoridade coatora, o MM. Juiz Rodrigo Capez, da 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 01/07/2025, determinou sua internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, pelos fatos e fundamentos a seguir.


I. Dos Fatos

O paciente, adolescente de 17 anos, cuja identidade não foi revelada devido ao segredo de justiça (art. 143, ECA), foi condenado por atos infracionais equiparáveis a furtos qualificados, roubo e associação criminosa, consistindo na invasão de condomínios de alto padrão em São Paulo. A sentença, proferida em 01/07/2025, determinou sua internação na Fundação Casa por até três anos, com base na alegada “multirreincidência” e “profunda inserção no meio delitivo” ().

Segundo reportagens, o adolescente teria invadido cerca de 40 condomínios em seis estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso), causando prejuízos superiores a R$ 30 milhões (,,). Apreendido em 17/06/2025, ele confessou os atos em juízo e foi identificado por câmeras de segurança. O juiz destacou a gravidade dos atos, o prejuízo às vítimas e a reincidência, já que o adolescente responde por seis processos semelhantes ().

A decisão, porém, é ilegal e desproporcional, configurando constrangimento ilegal, conforme demonstrado a seguir.


II. Do Direito

1. Da Inviabilidade Temporal da Internação

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990) regula as medidas socioeducativas. O art. 121, § 3º, estabelece que a internação não pode exceder três anos, e o § 5º determina que a medida deve ser extinta quando o adolescente completar 21 anos. Como o paciente tem 17 anos (,,), a internação por três anos (até julho de 2028) é inviável, pois ele atingirá 21 anos em 2029, antes do término da medida. A sentença não considera esse limite etário, violando o art. 121, § 5º, do ECA e o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).

A jurisprudência do STJ é clara: a internação deve respeitar o limite de 21 anos, sendo nula qualquer medida que o ultrapasse (HC 632.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2021). A ausência de fundamentação sobre a adequação temporal da medida ao caso concreto configura constrangimento ilegal.

2. Da Excepcionalidade da Internação e Falta de Fundamentação

O art. 122 do ECA limita a internação a três hipóteses: (i) ato infracional com grave ameaça ou violência; (ii) reiteração em atos infracionais graves; ou (iii) descumprimento reiterado de medida anterior. Os atos do paciente – furtos qualificados por “engenharia social”, sem violência ou grave ameaça – não se enquadram nessas hipóteses. As fontes confirmam que o adolescente usava disfarces para enganar porteiros, sem registros de violência física (,,).

O STJ exige que a internação seja a última ratio, aplicada somente após esgotadas medidas menos gravosas, como liberdade assistida ou semiliberdade (HC 543.219/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/12/2019). A sentença não demonstra a inadequação dessas alternativas, violando o princípio da excepcionalidade da privação de liberdade (art. 227, § 3º, V, CF; art. 121, ECA).


3. Da Desproporcionalidade e Suspeita de Motivação Extrajudicial

A sentença enfatiza a “multirreincidência” e a “inserção no meio delitivo”, mas a linguagem sensacionalista, ecoada pela mídia que rotula o adolescente como “especialista em furtos” (,,), sugere influência do clamor público. O princípio da imparcialidade judicial (art. 5º, LIII, CF) exige decisões baseadas em elementos objetivos, não em pressões externas ou busca por notoriedade. A escolha da internação, sem fundamentação sobre a inadequação de medidas alternativas, indica possível motivação extrajudicial, comprometendo a legitimidade da decisão.


4. Da Finalidade Socioeducativa do ECA

O ECA prioriza a proteção integral e a ressocialização (art. 1º). A internação, medida extrema, é reservada a atos infracionais graves com violência, o que não se verifica nos furtos sem violência. Medidas como prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida seriam mais adequadas, considerando a confissão do paciente e a ausência de violência (,,). A internação contraria a proporcionalidade e a finalidade socioeducativa do ECA.


5. Da Identidade do Adolescente

O nome do adolescente não foi identificado devido ao segredo de justiça (art. 143, ECA) (,,). O art. 654, § 1º, do CPP permite a impetração com base na descrição dos fatos e vinculação ao processo, não sendo a ausência de identificação obstáculo.


III. Do Pedido de Liminar

O constrangimento ilegal é evidente: (i) a internação por três anos é inviável devido ao limite etário de 21 anos; (ii) a decisão não justifica a inadequação de medidas menos gravosas; e (iii) há indícios de motivação extrajudicial. A manutenção da internação causa prejuízo irreparável, especialmente em unidades da Fundação Casa, que podem dificultar a ressocialização (SILVA, Ana Paula da. A Socioeducação no Brasil: Desafios e Perspectivas. São Paulo: Cortez, 2020).

Requer-se a concessão de liminar para suspender a internação, substituindo-a por medida menos gravosa (liberdade assistida ou semiliberdade), até o julgamento do mérito.


IV. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para suspender a decisão de internação, substituindo-a por medida socioeducativa menos gravosa (art. 121, ECA), até o julgamento final;
  2. No mérito, a concessão da ordem para anular a decisão da autoridade coatora, determinando a aplicação de medida alternativa;
  3. A intimação do Ministério Público;
  4. A expedição de alvará de soltura ou providências para substituição da medida, caso deferida a liminar.

V. Das Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
  2. BRASIL. Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Planalto, 1990.
  3. BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Brasília: Planalto, 1941.
  4. SILVA, Ana Paula da. A Socioeducação no Brasil: Desafios e Perspectivas. São Paulo: Cortez, 2020.
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 543.219/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/12/2019.
  6. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 632.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2021.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de julho de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho