Stf Ref.: Habeas Corpus nº 258.290/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

terça-feira, 1 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Ref.: Habeas Corpus nº 258.290/SP


Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 

Embargada: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 08/10


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, por si, na condição de impetrante em causa própria, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

com pedido de efeitos infringentes, em face da respeitável decisão monocrática que negou seguimento ao writ e determinou seu arquivamento imediato, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi proferida em 30 de junho de 2025 e certificou-se o trânsito em julgado na mesma data, em flagrante supressão do prazo recursal. Conforme o artigo 619 do CPP, o prazo para a oposição dos Embargos de Declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias.

Considerando que a presente petição é o primeiro e único meio de impugnação cabível contra a decisão e que a determinação de trânsito em julgado imediato constitui um dos erros materiais a serem sanados, a tempestividade do presente recurso é manifesta.

II - SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

A douta decisão embargada negou seguimento ao Habeas Corpus sob o fundamento de incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar o feito, por não se amoldar às hipóteses do art. 102, I, 'd' e 'i', da Constituição Federal.

Adicionalmente, consignou que "as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia" e, com base nisso, além de negar seguimento, determinou o "trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos".

Contudo, data maxima venia, a decisão padece de omissão, contradição e erro material, que merecem ser sanados, conforme se demonstrará.

III - DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES

III.I - Da Omissão Quanto à Análise da Tese de Competência Originária por Violação Direta à Constituição

A petição inicial do Habeas Corpus, embora direcionada contra ato de juízo de primeiro grau, fundamentou a competência deste Pretório Excelso na tese de que a flagrante e continuada violação ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) – materializada pela manutenção de defensora com conflito de interesses e reconhecidamente ineficaz – constituiria constrangimento ilegal de natureza eminentemente constitucional, a atrair a jurisdição direta desta Corte.

A decisão embargada, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a incompetência, sem enfrentar o argumento central apresentado pelo impetrante. Houve, portanto, omissão na prestação jurisdicional, pois o julgador não refutou, de forma fundamentada, a tese que buscava justificar a competência originária do STF, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

III.II - Da Omissão Quanto à Aplicação do Princípio da Fungibilidade e da Instrumentalidade das Formas (NÃO REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE)

O ponto mais grave da decisão é a omissão quanto ao dever de encaminhar os autos ao tribunal competente. Mesmo que se conclua pela incompetência do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, orienta que o órgão jurisdicional, ao reconhecer sua incompetência, deve remeter o feito ao juízo que entende ser o competente, e não simplesmente arquivá-lo.

Nesse sentido, a Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça, embora referente a conflito de competência, irradia o princípio de que o processo não deve ser extinto, mas sim deslocado: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." (Analogia ao princípio da não supressão de instância). A lógica é a de aproveitar os atos processuais e garantir a prestação jurisdicional.

Ao negar seguimento e arquivar o feito, a decisão embargada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois impediu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – órgão hierarquicamente superior ao juízo coator e, portanto, o competente para a análise originária do writ – pudesse apreciar as graves alegações de nulidade por cerceamento de defesa.

Trata-se de omissão que precisa ser sanada para que se determine a remessa dos autos ao Egrégio TJSP, garantindo a análise do mérito da impetração.

III.III - Da Contradição na Afirmação de "Inexata Compreensão da Controvérsia"

A decisão afirma que "as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia". Tal assertiva, data venia, entra em contradição direta com os autos.

A petição inicial foi instruída com a decisão que nomeou a defensora (fls. 819), a petição da própria advogada declarando sua incapacidade de defender o réu e o indeferimento da renúncia pela Defensoria (fls. 824), além de laudos médicos e referências claras aos atos processuais questionados. A controvérsia é cristalina: a manutenção de uma defesa técnica comprovadamente deficiente e viciada por conflito de interesses.

A afirmação de que a controvérsia não é compreensível contradiz a prova documental pré-constituída, caracterizando vício que deve ser esclarecido e corrigido.

IV - DO ERRO MATERIAL

A decisão embargada contém um manifesto erro material ao determinar o "trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos".

O trânsito em julgado é um fenômeno processual que ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis ou o decurso do prazo para sua interposição. Ao decretá-lo de forma imediata no corpo da própria decisão, o julgador suprimiu o direito do impetrante de recorrer, violando o devido processo legal.

O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF) permite ao relator negar seguimento a pedido manifestamente inviável, mas não autoriza a certificação de um trânsito em julgado fictício, que impede a oposição dos próprios Embargos de Declaração, recurso previsto em lei para sanar vícios da decisão.

Trata-se de erro de procedimento (error in procedendo) que deve ser corrigido para que o curso regular do processo seja restabelecido.

V - DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

A correção das omissões, da contradição e do erro material apontados implicará, necessariamente, na alteração do resultado do julgamento. Sanar a omissão quanto à não remessa dos autos ao tribunal competente e corrigir o erro material do trânsito em julgado imediato resultará na anulação da ordem de arquivamento.

Por essa razão, requer-se que sejam atribuídos efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos, para reformar a decisão e dar o correto encaminhamento ao processo.

VI - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Embargante requer que Vossa Excelência se digne a:

a) CONHECER E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e fundados nas hipóteses do art. 619 do CPP;

b) Atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de reformar integralmente a r. decisão monocrática embargada;

c) Sanar a omissão e o erro material para, cassando a ordem de arquivamento e o trânsito em julgado, determinar a imediata remessa dos autos do Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser o órgão jurisdicional competente para a sua análise e julgamento originário;

d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja ao menos sanado o erro material para anular a certificação de trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Nestes termos, Pede deferimento.


Nova Granada/SP, 01 de julho de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 

CPF: 133.036.496-18

Impetrante em Causa Própria