Reclamação Constitucional - Edital ITA 2025 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 165857/2025 Enviado em 17/11/2025 às 15:39:30

segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Reclamação Constitucional - Edital ITA 2025

Reclamação Constitucional

Com Pedido de Tutela de Urgência Liminar (Inaudita Altera Pars)

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO (ITA 2025). EXIGÊNCIA DE ESTADO CIVIL DE "SOLTEIRO" COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO. AFRONTA DIRETA AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.455.199). GRAVE OMISSÃO DE MÉRITO DA AUTORIDADE COATORA EM ADEQUAR O ATO ADMINISTRATIVO (EDITAL) AO ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT), DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA (ART. 226). ATO ADMINISTRATIVO DESPIDO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO PELO EXAURIMENTO DO PRAZO DE INSCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. DAS PARTES

RECLAMANTE:

  • JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, [estado civil], estudante, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), nos termos da LC 80/94.

AUTORIDADE RECLAMADA:

  • EXCELENTÍSSIMO SENHOR REITOR DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA (ITA), autoridade vinculada ao Ministério da Defesa, com endereço funcional na Praça Marechal do Ar Eduardo Gomes N° 50, Campus do CTA, São José dos Campos - SP, CEP: 12.228-900.

INTERESSADA (BENEFICIÁRIA DO ATO):

  • UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno.

2. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (CF, Art. 102, I, 'l')

A presente Reclamação Constitucional é o instrumento processual idôneo e de *jurisdição concentrada* para vindicar a autoridade desta Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, 'l', da Constituição Federal, e do art. 988, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, *in verbis*:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
II - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;

A tese fixada no Tema 1.284 (RE 1.455.199), paradigma invocado, constitui precedente qualificado de observância obrigatória por toda a Administração Pública, nos termos expressos do art. 927, inciso III, do CPC. O Exmo. Sr. Reitor do ITA, na qualidade de autoridade administrativa federal, está inequivocamente sujeito a este comando vinculante.

Cumpre salientar que, inobstante a existência de outras vias judiciais, a Reclamação se mostra a via adequada *e preferencial* quando o ato administrativo hostilizado colide *diretamente* com o paradigma vinculante. Conforme entendimento pacificado nesta Corte (v.g., Rcl 43.896, Rel. Min. Gilmar Mendes), a eficácia *erga omnes* e o efeito vinculante dos Temas de Repercussão Geral autorizam o manejo imediato da Reclamação, prescindindo-se do esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de esvaziamento da própria autoridade deste Tribunal e da frustração do sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015.

O objeto desta ação é, portanto, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento com repercussão geral, que foi frontalmente e inequivocamente desrespeitado pela Autoridade Reclamada ao publicar o Edital para o Concurso de Admissão ao ITA 2025.

A Reclamação, neste contexto, opera como o instrumento de coesão do pacto federativo e da supremacia constitucional, garantindo que os precedentes qualificados (art. 927, CPC) não se tornem mera "letra morta" ou "recomendações" a serem ignoradas ao alvedrio da Administração. O ato coator (o Edital) é o vício, e a decisão paradigma (o Tema 1.284) é o remédio que se busca aplicar.

3. DA GRAVIDADE DA OMISSÃO DE MÉRITO (O ATO RECLAMADO)

O Reclamante, cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos políticos, ao averiguar a flagrante irregularidade constitucional que macula o Edital para o Concurso de Admissão ao ITA 2025, busca a presente ressalva constitucional por via desta Reclamação. Vê-se barrado não por sua capacidade intelectual, mas por um ato administrativo que ressuscita discriminação já fulminada por esta Corte.

O Edital (Doc. Anexo), ato da lavra da Autoridade Reclamada, estabelece, de forma pétrea, a exigência do estado civil de solteiro:

Item 2.1.2: "Para ser aprovado neste Concurso de Admissão, todos os candidatos devem ser solteiros..."

Item 3.1: "Podem se inscrever... candidatos de ambos os sexos, solteiros..."

3.1. A Desobediência Direta (Violação ao Tema 1.284)

Em 2024, este Egrégio Plenário, ao modular a sociedade e reafirmar os valores da Carta Magna de 1988, pacificou a controvérsia no julgamento do **RE 1.455.199**, fixando a tese do **Tema 1.284 da Repercussão Geral**:

inconstitucional a exigência de que o candidato a concurso público não seja casado ou não tenha união estável, ou que o militar não contraia matrimônio ou não constitua união estáível."

A contradição é absoluta. Não se trata de interpretação divergente ou de *distinguishing*. Trata-se de desobediência direta. O ato da Autoridade Reclamada é uma antítese do precedente vinculante.

A "gravidade da omissão do mérito" reside aqui: a Administração Pública, na figura do Reitor do ITA, omitiu-se em seu dever de *compliance* constitucional. Ignorou o dever de acatamento (duty of deference) aos precedentes desta Corte, perpetuando uma discriminação que viola o núcleo da isonomia e da proteção à família.

3.2. A Violação da Isonomia, Razoabilidade e Proporcionalidade

Para além da violação direta ao Tema 1.284, o ato reclamado é nulo em si mesmo por violar os pilares do Direito Administrativo e Constitucional. A exigência falha miseravelmente no teste de razoabilidade e proporcionalidade.

4. O CONTEXTO AGRAVANTE: MÚLTIPLAS BARREIRAS INCONSTITUCIONAIS

Embora o objeto desta Reclamação seja, cirurgicamente, a violação ao Tema 1.284, é dever de lealdade processual informar a esta Corte que o referido edital não é um caso isolado de erro, mas um ato administrativo repleto de "arame farpado" constitucional, que seleciona seus candidatos não apenas pelo mérito, mas por critérios socialmente excludentes.

Estes pontos, embora não sejam o objeto principal da RCL (por estratégia jurídica e cabimento processual), demonstram a "mentalidade" do edital e reforçam a necessidade de intervenção judicial.

4.1. A Barreira Etária (Limite de 25 Anos)

O edital (item 3.1.b) exige "não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2025". A Autoridade Reclamada se ampara, para tanto, na Súmula 683/STF ("O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido") e na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica).

Contudo, a aplicação desta súmula e da referida lei ao caso concreto do ITA é manifestamente desarrazoada e desproporcional, falhando em todos os vetores do controle de constitucionalidade dos atos administrativos.

Primeiramente, a "natureza das atribuições" de um Engenheiro formado pelo ITA é, em sua essência, intelectual e não primordialmente física. Diferentemente de um combatente de infantaria ou de um piloto de caça, onde o vigor físico extremo é a base da função, a função do Engenheiro da Ativa ou da Reserva (QOEng) é o desenvolvimento de projetos, pesquisa, logística e gestão tecnológica. A "natureza do cargo" aqui é a capacidade cerebral, não a performance atlética de um jovem de 24 anos.

A Lei nº 12.464/2011, ao ser aplicada de forma "cega" e uniforme, sem distinção entre a formação de um soldado e a de um engenheiro de altíssimo nível, viola a própria Súmula 683, pois falha em justificar *especificamente* por que um engenheiro de 26 anos é "incapaz" para as atribuições do cargo, enquanto um de 24 é "capaz". Trata-se de uma presunção absoluta de incapacidade que não encontra amparo na realidade.

Submetendo o ato ao teste da proporcionalidade (inspirado no direito alemão e plenamente adotado por esta Corte, v.g., ADI 1.770):

  • 1. Adequação: A medida (limitar a idade) é minimamente adequada para o fim (garantir vigor físico)? Sim, mas o fim (vigor físico) não é o principal para o cargo (engenheiro).
  • 2. Necessidade (Vedação do Excesso): A medida é *necessária*? Absolutamente não. Existem meios menos gravosos para garantir a aptidão do militar, como os Testes de Aptidão Física (TAF) anuais. Se um candidato de 28 anos é aprovado no TAF, a idade torna-se um critério irrelevante e, portanto, desnecessário. A barreira etária falha no critério da necessidade.
  • 3. Proporcionalidade em Sentido Estrito: Aqui a violação é mais grave. O "custo" da medida (excluir milhares de cidadãos brasileiros perfeitamente capazes e intelectualmente maduros, que atingiram o ápice de sua formação após os 25 anos) é infinitamente superior ao "benefício" (uma suposta, e não comprovada, vantagem física marginal em um cargo intelectual).

Em um país de realidades sociais tão díspares como o Brasil, onde a entrada no ensino superior de qualidade é frequentemente tardia, impor um limite de 25 anos para uma carreira de engenharia é, na prática, uma "cláusula de barreira socioeducacional". Ela destoa de outras carreiras de Estado (Magistratura, Ministério Público, Polícias Civis) que, reconhecendo a necessidade de maturidade, sequer impõem limites ou os colocam em patamares muito superiores. O padrão de 25 anos, para uma carreira intelectual, é um anacronismo que não se sustenta sob a ótica da Constituição Cidadã.

4.2. A Barreira Socioeconômica (A Desigualdade Estrutural)

O Reclamante aponta, com razão, que o edital (item 2.3.1) falha gravemente em seu dever constitucional de promover a isonomia material, configurando uma barreira socioeconômia intransponível. Esta falha não é acidental; é estrutural.

O certame do ITA é, historicamente, um dos mais difíceis e conteudistas do país. Este nível de exigência, *per se*, não é ilegal, mas torna-se um mecanismo de exclusão quando dissociado da realidade educacional brasileira. O preparo necessário para a aprovação é uma *commodity* de altíssimo custo, acessível, na prática, apenas a estudantes egressos de escolas privadas de elite ou de "cursinhos" preparatórios especializados, cujas mensalidades superam a renda média da família brasileira.

O Edital (item 2.3.1) adota a cota racial (Lei nº 12.990/2014, para *cargos públicos*), mas ignora sintomaticamente a Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012), que rege as *instituições federais de ensino superior* e que obrigatoriamente inclui o recorte de escola pública e de renda. O ITA é uma instituição híbrida (militar e de ensino superior federal). Ao optar pela legislação que lhe permite *ignorar* o critério socioeconômico da escola pública, a Autoridade Reclamada faz uma escolha política deliberada pela manutenção do privilégio.

Neste ponto, a omissão da Administração se converte em ofensa direta ao Princípio da Capacidade Contributiva e da Retributividade Fiscal. Os cidadãos, incluindo o Reclamante, pagam seus impostos (cumprindo sua obrigação tributária, como define o Art. 3º do *Código Tributário Nacional*) e financiam, com seu dinheiro, uma instituição de excelência (o ITA) que, por sua estrutura editalícia, fecha-lhes as portas. O Estado cobra de todos, mas entrega apenas a uma elite econômica, em clara violação ao dever de universalização do acesso aos bens e serviços públicos custeados pela coletividade.

Como já analisado por juristas como Ricardo Lobo Torres (*Teoria dos Direitos Fundamentais*), o "mínimo existencial" não é apenas o direito à sobrevivência (um direito negativo), mas o direito positivo de acesso a condições de cidadania. O acesso à educação de qualidade é o pilar central desse direito. O Edital do ITA, ao criar o que se pode denominar de "apartheid educacional", nega esse acesso e viola o mínimo existencial educacional.

Este contexto agrava a violação principal (Tema 1.284). O edital não é apenas um ato que discrimina pelo estado civil; ele é um complexo de inconstitucionalidades que discrimina pela idade e, de forma estrutural, pela classe social. A Administração, ao fazê-lo, ignora — e ativamente se opõe — ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no Art. 3º, inciso III, da Constituição Federal: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

O Edital do ITA, ao invés de reduzir a desigualdade, a aprofunda, utilizando o dinheiro público para chancelar a exclusão. A violação ao Tema 1.284 é apenas o sintoma mais agudo de um ato administrativo cronicamente doente e em descompasso com a Constituição Cidadã.

5. DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (O PERIGO IMINENTE)

A concessão da medida liminar, *inaudita altera pars*, é indispensável para garantir a utilidade desta Reclamação.

5.1. Fumus Boni Iuris (A Fumaça do Bom Direito)

A plausibilidade do direito é solar. A prova pré-constituída (Edital vs. Tese do Tema 1.284) demonstra, sem margem para interpretação, o descumprimento do precedente vinculante. O direito do Reclamante é, portanto, líquido e certo.

5.2. Periculum in Mora (O Perigo da Demora)

O perigo na demora é absoluto e irreparável. Conforme o ANEXO B do Edital (Doc. Anexo), o período de inscrições para o certame encerra-se improrrogavelmente em 19 de julho de 2024. (Data conferida no Edital PDF, Item 3 do Anexo B).

Se o Reclamante tiver que aguardar o trâmite normal da Reclamação, o prazo de inscrição terá se esvaído, e o objeto da ação (sua participação no concurso de 2025) terá perecido. A exclusão do Reclamante do certame com base em norma nula (por inconstitucionalidade) consolidará um dano que esta Corte tem o dever de impedir.

6. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, demonstrada a grave omissão da Autoridade Reclamada e a flagrante violação à autoridade de decisão desta Suprema Corte (Tema 1.284), o Reclamante requer:

  1. O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o Reclamante assistido pela Defensoria Pública da União;
  2. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, *inaudita altera pars*, para:
    1. SUSPENDER IMEDIATAMENTE a eficácia dos itens 2.1.2 e 3.1 do Edital para o Concurso de Admissão ao ITA 2025, no que tange à exigência do estado civil de "solteiro";
    2. DETERMINAR à Autoridade Reclamada (Reitor do ITA) que se abstenha de utilizar tal critério para barrar a inscrição do Reclamante, garantindo sua imediata inscrição e participação em todas as fases do certame em igualdade de condições com os demais, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência;
  3. A notificação da Autoridade Reclamada (Reitor do ITA) para que preste informações no prazo legal;
  4. A citação da União Federal (beneficiária do ato) para, querendo, integrar a lide;
  5. A intimação do Douto Procurador-Geral da República para que emita seu parecer;
  6. No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para CASSAR em definitivo os atos reclamados (itens 2.1.2 e 3.1 do Edital ITA 2025), confirmando a liminar e garantindo a estrita observância do precedente vinculante firmado no Tema 1.284 (RE 1.455.199).

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros fins fiscais.