Ref. Autos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto: Agravo Interno (Art. 1.021 CPC) c/c Pedido de Nomeação de Defensor (Súmula 523 STF) | STJ 10913525, 10913531, 10913539,

quarta-feira, 19 de novembro de 2025
Agravo Interno - STJ - AREsp 3.019.500/SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ref. Autos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assunto: Agravo Interno (Art. 1.021 CPC) c/c Pedido de Nomeação de Defensor (Súmula 523 STF)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, respeitosamente, à Augusta presença de Vossa Excelência, em causa própria — amparado pela excepcionalidade da Súmula 523 do STF ante a indefesa técnica —, interpor o presente

AGRAVO INTERNO

contra a r. decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior por vício de representação, requerendo, preliminarmente, a regularização da representação processual via Defensoria Pública da União (DPU), conforme alvitrado pela própria Procuradoria-Geral da República, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

I. DA RETRATAÇÃO NECESSÁRIA E DO PEDIDO DE DESCULPAS

Ab initio, cumpre a este peticionante, num ato de honestidade intelectual e humildade processual, dirigir-se a esta Presidência para apresentar sinceras escusas por eventuais excessos de linguagem ou manifestações destemperadas ocorridas em petições pretéritas.

Rogo a Vossa Excelência que compreenda que tais exclamas não refletem desrespeito à Corte ou à vossa notável trajetória jurídica, mas sim o grito de desespero de um jurisdicionado que, acometido por patologia psíquica atestada nos autos (Transtorno de Personalidade Paranoide - CID F60.0), viu-se desamparado tecnicamente e na iminência de uma injustiça penal. O clamor, ainda que por vezes desmedido na forma, carrega em seu conteúdo a angústia de quem busca apenas a correta aplicação da lei.

II. DA NULIDADE ABSOLUTA POR INDEFESA TÉCNICA (SÚMULA 523 STF)

O não conhecimento dos recursos anteriores baseou-se na falta de capacidade postulatória. Ocorre, Excelência, que a ausência de advogado habilitado nestes autos não decorre de desídia da parte, mas de abandono e negligência do patrono anteriormente constituído, Dr. Victor Fernandes Tavares.

Conforme se depreende dos autos, o referido causídico foi intimado para regularizar a representação e ratificar os atos (conforme despacho de fls. 612), mas manteve-se inerte. Tal inércia caracteriza a "falta de defesa" prevista na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:

"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523, STF)

O prejuízo é manifesto e insanável: o Agravante, portador de semi-imputabilidade comprovada, está sendo condenado sem que essa tese crucial tenha sido tecnicamente debatida nesta Corte Superior devido à falha de representação. O Estado-Juiz não pode chancelar a condenação de um cidadão hipossuficiente e semi-imputável por erros procedimentais de seu antigo patrono.

III. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

É imperioso destacar que o próprio Custos Legis, na figura da Procuradoria-Geral da República, ao analisar o Habeas Corpus conexo (nº 972.095/DF), reconheceu a gravidade da situação. Em parecer acostado àqueles autos (documento P_202404894695_43...), o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodolfo Tigre Maia, consignou expressamente:

"[...] alvitrando-se seja intimada a Defensoria Pública da União, considerando a presença de laudo pericial constatando a incapacidade do ora requerente."

Se o órgão ministerial de cúpula reconhece a necessidade de intervenção da DPU devido à incapacidade parcial atestada por laudo pericial, não há razão para que este Tribunal mantenha o óbice processual sem antes garantir a curatela especial ou defesa pública.

IV. DO MÉRITO: A SEMI-IMPUTABILIDADE E O ART. 26 DO CÓDIGO PENAL

Ultrapassada a barreira da representação — que se requer seja suprida pela DPU —, no mérito, a decisão agravada merece reforma. O Laudo Médico Legal do IMESC (fls. 64/67 dos autos originais) é taxativo ao diagnosticar o Agravante com CID 10 - F60.0, concluindo que ele "tinha prejudicada sua capacidade de determinação".

A condenação que ignora tal laudo viola frontalmente o art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Não se trata de reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas de revaloração jurídica de prova pericial incontroversa existente nos autos. O Tribunal a quo não poderia ter ignorado a conclusão pericial oficial que atestava a redução da capacidade de autodeterminação, o que impõe, obrigatoriamente, a redução da pena ou a aplicação de medida de segurança, sob pena de ferir o princípio da culpabilidade.

V. DOS PEDIDOS

Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O recebimento do presente Agravo Interno, com o exercício do Juízo de Retratação, para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do recurso por falta de capacidade postulatória;
  2. Preliminarmente e com Urgência: A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para que assuma a defesa técnica do Agravante, ratificando os atos processuais em seu benefício, conforme sugerido pela PGR e em obediência ao art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal;
  3. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 26, parágrafo único, do CP, aplicando-se a redutora da semi-imputabilidade com base no laudo do IMESC já acostado aos autos, reformando-se o acórdão recorrido.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, data do protocolo.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Requerendo a nomeação da DPU para assinatura técnica)