Fw: Ouvidoria / CNJ - Confirmação de envio de relato - Protocolo 536247 | A reclamação é contra o Desembargador Hermann Herschander, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é acusado de grave infração disciplinar e quebra de imparcialidade em um processo de Habeas Corpus

domingo, 15 de março de 2026




From: Ouvidoria Conselho Nacional de Justiça <nao_responda@cnj.jus.br>
Sent: Sunday, March 15, 2026 5:45:57 PM
To: PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM <PEDRODEFILHO@HOTMAIL.COM>
Subject: Ouvidoria / CNJ - Confirmação de envio de relato - Protocolo 536247
 
Ouvidoria - CNJ - Confirmação de Recebimento

Protocolo: 536247
Enviado em:15/03/2026
Relatante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Mensagem:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – GRAVE VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPARCIALIDADE, ATUAÇÃO EM PROCESSO DE DESAFETO
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Vem à presença deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) denunciar o Desembargador Hermann Herschander, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por grave infração disciplinar e quebra absoluta de imparcialidade na condução e julgamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000, no qual o magistrado atuou deliberadamente, negando liminar e participando de acórdão denegatório em desfavor do paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, mesmo sendo inquestionavelmente suspeito e legalmente impedido para atuar no feito, uma vez que o próprio julgador confessa, em despacho oficial, possuir inimizade pregressa por ter figurado como vítima e movido representação criminal contra o mesmo paciente no ano de 2023. Ao ser confrontado por meio de Exceção de Suspeição, o Desembargador recusou o próprio afastamento valendo-se de justificativas flagrantemente vazias e juridicamente insustentáveis, alegando um inaceitável "lapso de memória" — ao afirmar que não se deu conta de que o impetrante, claramente qualificado nos autos, era o seu desafeto histórico — e aplicando de forma distorcida o artigo 256 do Código de Processo Penal, tentando justificar sua permanência no processo sob a falsa premissa de que a suspeição estaria sendo "fabricada" no presente, ignorando propositalmente que o litígio e a sua condição de vítima já estavam consolidados há quase três anos. Tal conduta arbitrária e consciente viola frontalmente o Princípio Constitucional do Juiz Natural e o Devido Processo Legal (art. 5º, incisos LIII e LIV, da CF), as regras objetivas de suspeição processual penal que impõem a nulidade absoluta dos atos praticados (arts. 254 e 564, I, do CPP) e o dever basilar de isenção e conduta irrepreensível exigido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 35, I, da LOMAN), além de tangenciar, em tese, a prática de prevaricação (art. 319 do Código Penal) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), uma vez que a insistência em julgar o processo de um inimigo declarado atingiu severamente o paciente Joaquim Pedro de Morais Filho, subtraindo-lhe o direito elementar a um julgamento justo, cerceando sua ampla defesa e colocando em risco direto sua liberdade e integridade jurídica ao submetê-lo a uma prestação jurisdicional inteiramente viciada na origem, o que exige a imediata atuação correcional deste Conselho.

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