EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 270.564 / SP – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

segunda-feira, 20 de abril de 2026
Agravo Regimental - STF

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 270.564 / SP – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: RHC 270.564 / SP
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em causa própria (como cidadão que se encontra em situação de indefesa técnica, amparado pela capacidade postulatória inerente ao Habeas Corpus), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO)

com fulcro no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), combinado com o art. 39 da Lei nº 8.038/90, o art. 1.021 do Código de Processo Civil (aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo Penal, conforme art. 3º do CPP), e em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como ao postulado do Princípio da Colegialidade, em face da r. decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado.

Requer, preliminarmente, o recebimento deste recurso com a imediata suspensão da ordem de arquivamento e da certificação do trânsito em julgado. A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte consagra a impossibilidade legal de preclusão máxima antes de exaurido o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso cabível. A determinação de baixa imediata fere de morte o direito de acesso à jurisdição colegiada.

Ato contínuo, requer-se, em sede de juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada, haja vista a demonstração cabal do saneamento de eventuais vícios formais e a existência de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF). Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, postula-se que o presente agravo seja levado em mesa para apreciação da Colenda Turma deste Egrégio Tribunal, prestigiando-se o princípio da colegialidade para que dele conheça e lhe dê provimento, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 20 de abril de 2026.

Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

I. PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE, DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA NULIDADE DA ORDEM DE "TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO"

A r. decisão agravada, em seu último parágrafo, determinou: "Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se." Com a máxima vênia, tal determinação configura patente error in procedendo e flagrante cerceamento de defesa, violando frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

A legislação processual em vigor e o próprio regimento desta Suprema Corte são inequívocos ao preverem o cabimento de Agravo Regimental contra decisões monocráticas denegatórias. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, em harmonia com o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e o art. 1.021 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ex vi do art. 3º do CPP), assegura ao jurisdicionado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para submeter o respectivo agravo à apreciação do órgão colegiado.

A jurisprudência pacífica e atual do Supremo Tribunal Federal consagra que o Princípio da Colegialidade é pilar estruturante da atuação das Cortes Superiores. A decisão monocrática de Relator possui natureza precária e condicionada, sujeitando-se, invariavelmente, ao crivo da Turma julgadora se a parte sucumbente manifestar inconformismo no prazo legal.

A formação da coisa julgada (trânsito em julgado) é um fenômeno processual jurídico-temporal que pressupõe, obrigatoriamente, o exaurimento das vias recursais ou o transcurso in albis (sem manifestação) do prazo para a interposição de recursos. Não se pode, sob qualquer pretexto hermenêutico, presumir a irrecorribilidade de uma decisão ou antecipar os efeitos do trânsito em julgado extirpando o prazo garantido em lei. O arquivamento imediato determinado na decisão ora impugnada subverte a marcha processual ordinária e inviabiliza o acesso do cidadão indefeso à instância colegiada.

Nesse diapasão, demonstrada a interposição do presente recurso dentro do quinquídio legal, o Agravo é absolutamente tempestivo. Requer-se, de forma preliminar e urgente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática, com a respectiva declaração de nulidade de eventual certidão de trânsito em julgado lançada de forma prematura nos autos, garantindo-se o regular processamento deste recurso e a devida remessa à Colenda Turma.

II. DO SANEAMENTO DA INSTRUÇÃO: DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Um dos fundamentos de Vossa Excelência para negar seguimento ao feito foi a "instrução deficiente", asseverando que "o recorrente não juntou aos autos cópias da denúncia, da sentença condenatória, do acórdão recorrido nem de quaisquer outros documentos que pudessem comprovar o apontado erro de pessoa".

A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal admite, em reverência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e à garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o saneamento de vícios de instrução do Habeas Corpus em sede de Agravo Regimental, desde que a parte traga aos autos a documentação necessária para a exata compreensão da controvérsia e comprovação do constrangimento ilegal alegado.

Para sanar este óbice formal de maneira definitiva, o Agravante anexa, neste ato, a cópia integral do processo eletrônico originário proveniente do STJ (HC 993.768/SP), onde constam de forma cristalina as peças exigidas:

1) A prova documental irrefutável do Error in Persona (Erro Material Gravíssimo): O despacho do TJSP (fls. 289 do processo originário, anexo), que rejeitou o Recurso Especial identificando um réu inexistente, "João Pedro de Morais Filho", e com isso, sonegou o acesso à jurisdição e à ampla defesa ao verdadeiro réu, Joaquim. Trata-se de nulidade insanável que fulmina a validade dos atos subsequentes.

2) A materialidade da Ausência Absoluta de Defesa: As certidões processuais de decurso de prazo in albis (ausência de manifestação) da Defensoria Pública em fases cruciais e decisivas, atestando a completa vulnerabilidade técnica do Agravante — fato que impõe a incidência obrigatória da Súmula 523 desta Suprema Corte.

3) As cópias da denúncia, da sentença e, essencialmente, do Laudo Pericial Médico Oficial: Documentos probatórios incontestes que atestam as condições psíquicas do paciente e fulminam a materialidade e a tipicidade da conduta (art. 344 do CP), dada a impossibilidade fática e médica da formação de dolo específico e capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.

Sanada, portanto, a deficiência instrumental apontada por esta Relatoria, a causa encontra-se plenamente madura para análise de mérito. O rigor formal não pode, sob a ótica do Estado Democrático de Direito, prevalecer sobre o risco iminente à liberdade de locomoção de um cidadão, mormente quando o cerceamento foi provocado por falhas estruturais do próprio aparato judiciário (erro flagrante de nome) e do Estado-Defensor (perda de prazos peremptórios).

III. DO CABIMENTO EXCEPCIONAL: DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE DEFESA MATERIAL E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF

A r. decisão agravada assentou que o Habeas Corpus não pode servir como sucedâneo de Revisão Criminal. É cediço que esta Suprema Corte firmou jurisprudência restritiva quanto ao uso promíscuo do writ. Todavia, a própria Corte abranda tal rigor formal e supera óbices processuais para conceder a ordem, inclusive de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), quando se depara com flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou nulidade absoluta.

O caso em tela atrai a incidência cristalina e inafastável da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

A jurisprudência atual e pacificada do STF estabelece que o mandamento constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) não se perfaz com a mera presença figurativa de um patrono nos autos. A defesa técnica deve ser efetiva, substancial e diligente. Ter um defensor nomeado que não age equivale, juridicamente, a não ter defensor algum.

Conforme a farta documentação ora anexa (certidões extraídas do STJ, fls. 44 e 74/75 do processo eletrônico), houve patente decurso de prazos in albis por parte da Defensoria Pública. O Estado-Defensor abandonou o Agravante em fase recursal decisiva. Simplesmente silenciou diante de uma decisão judicial teratológica do Tribunal de Justiça de São Paulo — decisão esta que barrou o Recurso Especial identificando o réu com o nome de um terceiro ("João Pedro").

A inércia total do patrono estatal não configura mera "escolha estratégica" ou simples "deficiência" técnica; traduz-se no mais absoluto abandono de causa, configurando a ausência absoluta de defesa, cuja nulidade é insanável e o prejuízo é absolutamente presumido. Uma defesa puramente formal ou fictícia viola o núcleo duro do devido processo legal substancial.

Ainda que, num esforço retórico extremo, se enquadrasse a letargia defensiva apenas como "deficiência" (o que atrairia a segunda parte da Súmula 523), o prejuízo probatório e material suportado pelo Agravante salta aos olhos de forma irrefutável: o cidadão está sofrendo a interrupção de sua liberdade por meio de uma condenação com trânsito em julgado forjado exclusivamente pelas falhas do Estado. O Estado-Juiz errou seu nome; o Estado-Defensor perdeu seu prazo.

Condenar um cidadão nestas circunstâncias é admitir a responsabilidade objetiva do réu pelas omissões da máquina estatal judiciária. A superação do óbice processual neste Habeas Corpus não é apenas uma faculdade, mas um imperativo categórico de Justiça e de resguardo da dignidade da pessoa humana, impondo-se a declaração de nulidade absoluta dos atos a partir da configuração da indefesa.

IV. DA ATIPICIDADE MATERIAL E DA MANIFESTA ILEGALIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL (DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS)

A decisão monocrática agravada invocou o óbice processual segundo o qual a análise do dolo específico e da saúde mental do Agravante demandaria "reexame de fatos e provas", o que é insuscetível na via estreita do Habeas Corpus.

Ocorre, Excelências, que há um erro de premissa na aplicação deste óbice. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte faz uma distinção cristalina entre o revolvimento fático-probatório (que exige a reavaliação de depoimentos conflitantes ou a dilação probatória) e a revaloração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos. O que se requer não é a produção de novas provas, mas sim a correta subsunção de uma prova técnica pré-constituída à norma penal.

Consta nos autos originais — de forma documentada e não contestada pelas instâncias ordinárias — um Laudo Pericial Oficial que atesta, de forma científica e peremptória, a fragilidade psíquica e cognitiva do Agravante, diagnosticando o seu estado de confusão mental à época dos fatos.

A dogmática penal estabelece que o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) exige, inexoravelmente, a presença do dolo específico (elemento subjetivo especial do tipo), consubstanciado na vontade preordenada, livre, lúcida e racional de "favorecer interesse próprio ou alheio".

Nesse contexto, uma pessoa com a capacidade volitiva e cognitiva comprometida por fragilidades mentais atestadas pela ciência médica é absolutamente incapaz de arquitetar o complexo fim especial de agir exigido pelo tipo penal. Palavras proferidas sob surto, desequilíbrio ou confusão mental aguda não configuram a "grave ameaça" dolosa exigida pelo tipo; configuram, no máximo, a exteriorização de um sintoma. Ausente o dolo específico e a higidez do elemento volitivo, a conduta é materialmente atípica (art. 386, III, do CPP).

Ignorar a existência de um Laudo Médico Oficial para impor um decreto condenatório não constitui "valoração probatória" amparada pelo livre convencimento. Trata-se, em verdade, de manifesta arbitrariedade jurisdicional e negativa de vigência aos artigos 155, 158 e 159 do Código de Processo Penal, e ao artigo 26 do Código Penal. O sistema da persuasão racional não autoriza o juiz a revogar a medicina sem amparo em prova técnica superior divergente.

Reconhecer a atipicidade da conduta ou a inimputabilidade do Agravante com base na simples leitura de um Laudo Oficial já encartado nos autos é puro exercício de enquadramento jurídico (revaloração), providência plenamente cabível em sede de Habeas Corpus, vez que a ilegalidade salta aos olhos de plano, dispensando qualquer dilação. Manter a condenação nestas circunstâncias é perpetuar um constrangimento ilegal violador do princípio da culpabilidade (nullum crimen sine culpa).

V. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE

Ainda que esta Colenda Turma, em extremo apego ao rigorismo formal, entenda pela subsistência dos óbices processuais apontados na decisão monocrática (tais como a inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal ou discussões de admissibilidade perante o STJ), a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece a obrigatoriedade da mitigação de tais barreiras quando desponta dos autos uma situação de manifesto constrangimento ilegal, teratologia processual ou nulidade absoluta.

A ofensa ao direito de ir e vir do Agravante não é uma mera conjectura defensiva; é latente, estrutural e documentada. Decorre diretamente de um erro material bizarro cometido pelo Estado-Juiz (que barrou o acesso recursal identificando erroneamente o réu como "João") e de uma condenação ratificada à revelia da garantia constitucional da ampla defesa, consubstanciada no abandono total da causa pela Defensoria Pública atuante no feito.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em reiterados precedentes, de que a inobservância de ritos ou a ausência de pressupostos formais de recorribilidade não podem servir de escudo institucional para a perpetuação de injustiças patentes e manutenção de encarceramentos ilegais.

Neste cenário de assombrosas violações institucionais sucessivas, atrai-se a aplicação cogente e imperativa do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo consagra o dever constitucional — e não uma mera faculdade — de a autoridade judiciária conceder Habeas Corpus de ofício sempre que constatar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. A Justiça substancial e o direito à liberdade, bases do Estado Democrático de Direito, têm precedência absoluta sobre os entraves procedimentais.

Impõe-se, assim, a superação de eventuais amarras técnico-processuais para que se conceda a ordem ex officio, sanando a nulidade absoluta oriunda do trânsito em julgado fraudado pelo cerceamento de defesa e corrigindo o teratológico encarceramento de um jurisdicionado cuja atipicidade material da conduta encontra amparo em laudo médico oficial peremptório.

VI. REQUERIMENTOS

Diante de todo o arcabouço fático, documental e jurídico exposto, requer-se:

a) LIMINARMENTE E EM SEDE DE RETRATAÇÃO: A reconsideração da r. decisão monocrática pela Eminente Ministra Relatora, afastando de plano a ordem prematura de "arquivamento imediato" e a certificação do trânsito em julgado, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Ordinário originário.

b) NO MÉRITO, PELO COLEGIADO: Caso não haja a reconsideração, postula-se que o presente Agravo Regimental seja regularmente processado e levado em mesa para julgamento pela Colenda Turma deste Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a decisão denegatória, a fim de reconhecer a nulidade absoluta por cerceamento de defesa (Súmula 523/STF) e erro material sobre a pessoa (error in persona).

c) SUBSIDIARIAMENTE, DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO: Na remota hipótese de não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais residuais, requer-se a concessão de Ordem de Habeas Corpus de Ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, para o fim de:

c.1) Determinar o trancamento da ação penal originária ante a evidenciada atipicidade material da conduta (ausência de dolo específico e constatação de inimputabilidade via prova técnica médica); ou,

c.2) Caso não seja este o entendimento, declarar a nulidade absoluta do trânsito em julgado e do acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial no TJSP fundamentado em nome incorreto do réu ("João"), restituindo-se os prazos com a garantia de defesa técnica idônea.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 20 de abril de 2026.

Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente