JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR X SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - RÉU | Nº Processo:5038661-80.2026.4.02.5101Chave para Consulta544184038726ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoFLAVIO BARBOSA KAMACHE - Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de JaneiroP | Ref.: Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3019500/SP (Registro nº 2025/0296300-2) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

sábado, 25 de abril de 2026

 

Processo distribuído.


Nº Processo:5038661-80.2026.4.02.5101Chave para Consulta544184038726ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoFLAVIO BARBOSA KAMACHE - Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de JaneiroPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR
X
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - RÉU

O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de Janeiro, conforme o disposto nas Resoluções TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2-RSP-2024/00096

Habeas Corpus - TRF2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2
PRELIMINAR DE URGÊNCIA: JUS POSTULANDI E ASSISTÊNCIA DA DPU
O Impetrante/Paciente comparece a esta Corte sem advogado amparado pelo jus postulandi (Art. 654 do CPP), motivado pelo ABANDONO DO ESTADO. A Defensoria Pública da União (DPU) perdeu o prazo fatal de sua defesa na origem. Para garantir a paridade de armas no decorrer deste julgamento e suprir o abandono, requer-se a imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) com assento neste TRF2 para assumir a assistência técnica do paciente, sem prejuízo da apreciação imediata da medida liminar ora pleiteada.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador de transtorno psiquiátrico severo atestado por laudo oficial, qualificado nos autos da Ação Penal de origem, vem, em causa própria e arrimado na grave ameaça ao seu direito de liberdade de locomoção, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS
(Com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Pars)

com fundamento no Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra ato manifestamente ilegal, abusivo e omissivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CRIMINAL (Autoridade Coatora), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos que evidenciam inquestionável constrangimento ilegal.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR OMISSIVO

O Paciente responde a processo criminal originário da Justiça Federal que culminou na interposição de recurso aos Tribunais Superiores, consubstanciado especificamente no Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3019500/SP (Registro nº 2025/0296300-2) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a destituição de advogado particular, o Juízo ordenou a intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa técnica.

Contudo, os dados processuais são implacáveis: conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada em 23/04/2026 (fls. 586 daqueles autos), o órgão estatal deixou o prazo recursal escoar in albis no dia 22/04/2026, deixando o réu absolutamente indefeso perante a Justiça Federal e Superior.

Em atitude desesperada para evitar a consolidação desse trânsito em julgado inconstitucional e a remessa dos autos para execução penal, o Paciente protocolou uma "Petição Excepcional de Chamamento do Feito à Ordem". No entanto, configurando o ato coator que desafia este remédio heroico, a Autoridade Coatora omitiu-se por completo. O Juízo recusa-se a processar, analisar ou despachar o apelo do réu frente aos gravíssimos fatos documentados no AREsp 3019500/SP, mantendo a marcha processual rumo a uma condenação definitiva viciada.

II. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DA SÚMULA 523 DO STF

O constrangimento ilegal repousa na iminente privação de liberdade de um indivíduo cujo direito inalienável à ampla defesa técnica (Art. 5º, LV, CF e Art. 261 do CPP) foi sumariamente solapado pelas próprias instituições estatais que deveriam resguardá-lo.

A omissão do Juízo Federal em processar o alerta do réu viola diretamente a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 523 do STF:

"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

A perda do prazo fatal em 22/04/2026 não é defesa deficiente, é FALTA DE DEFESA. O Juízo, ao engavetar o chamamento à ordem e não intimar a Chefia da Defensoria para suprir a inércia atestada às fls. 586, age com abuso de poder e ilegalidade manifesta, chancelando uma nulidade absoluta que deveria combater.

III. DO CERCEAMENTO DE DEFESA (LAUDO MÉDICO) E A ILEGALIDADE FLAGRANTE

A omissão do Juízo Federal gera um prejuízo irreversível. Os autos originários contêm um Laudo Médico Legal (IMESC/Oficial) que comprova ser o Paciente portador de Transtorno de Personalidade Paranoide.

A cegueira burocrática impede a apreciação da tese obrigatória de semi-imputabilidade (Art. 26, parágrafo único, do CP). O Estado-Juiz caminha para encarcerar um doente psiquiátrico como se imputável pleno fosse, ignorando prova oficial produzida pelo próprio Estado, tudo sob o manto de uma omissão processual chancelada após a inércia defensiva. Tal fato avilta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ameaça indevidamente a liberdade de locomoção.

IV. DA MEDIDA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)

O Fumus Boni Iuris repousa na certidão de decurso de prazo dos autos de origem e na violação escancarada da Súmula 523/STF. O Periculum in Mora é premente: a qualquer instante o Juízo poderá certificar o trânsito em julgado e expedir mandado de prisão/guia de execução penal, trancafiando o Paciente de forma absolutamente nula e inconstitucional.

A concessão da liminar é medida que se impõe para sobrestar o processo originário e cessar o risco iminente de encarceramento ilegal.

V. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pugna o Impetrante/Paciente a esta Egrégia Corte Regional (TRF2):

  1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a imediata suspensão do processo na origem perante a Vara Federal Criminal, obstando-se o trânsito em julgado e qualquer ato de execução provisória ou definitiva da pena vinculado ao processo de origem (e ao AREsp nº 3019500/SP), até o julgamento final do presente Writ;
  2. Que seja intimada com urgência a Defensoria Pública da União (DPU) com atuação perante este TRF2 para que passe a atuar na assistência técnica do Paciente no decorrer desta ação constitucional, garantindo-lhe paridade de armas;
  3. A notificação da Autoridade Coatora (Juiz Federal) para que preste as informações de praxe (Art. 662 do CPP);
  4. A oitiva do d. Procurador Regional da República;
  5. No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecendo a flagrante ilegalidade na ausência de defesa técnica documentada às fls. 586, para cassar a omissão do Juízo de 1º Grau e determinar que seja declarada a nulidade dos atos por violação à Súmula 523/STF, ordenando a reabertura de prazo com intimação pessoal do Defensor-Chefe ou nomeação de dativo, viabilizando a apresentação das razões de defesa e a apreciação do Laudo psiquiátrico do IMESC.
Data do Protocolo.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente (No exercício do jus postulandi)