Processo distribuído.
Nº Processo:5038661-80.2026.4.02.5101Chave para Consulta544184038726ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoFLAVIO BARBOSA KAMACHE - Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de JaneiroPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - RÉU
O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 24ª VF do Rio de Janeiro, conforme o disposto nas Resoluções TRF2-RSP-2024/00055 e TRF2-RSP-2024/00096
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador de transtorno psiquiátrico severo atestado por laudo oficial, qualificado nos autos da Ação Penal de origem, vem, em causa própria e arrimado na grave ameaça ao seu direito de liberdade de locomoção, impetrar a presente ordem de
(Com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Pars)
com fundamento no Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra ato manifestamente ilegal, abusivo e omissivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CRIMINAL (Autoridade Coatora), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos que evidenciam inquestionável constrangimento ilegal.
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR OMISSIVO
O Paciente responde a processo criminal originário da Justiça Federal que culminou na interposição de recurso aos Tribunais Superiores, consubstanciado especificamente no Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 3019500/SP (Registro nº 2025/0296300-2) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a destituição de advogado particular, o Juízo ordenou a intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa técnica.
Contudo, os dados processuais são implacáveis: conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada em 23/04/2026 (fls. 586 daqueles autos), o órgão estatal deixou o prazo recursal escoar in albis no dia 22/04/2026, deixando o réu absolutamente indefeso perante a Justiça Federal e Superior.
Em atitude desesperada para evitar a consolidação desse trânsito em julgado inconstitucional e a remessa dos autos para execução penal, o Paciente protocolou uma "Petição Excepcional de Chamamento do Feito à Ordem". No entanto, configurando o ato coator que desafia este remédio heroico, a Autoridade Coatora omitiu-se por completo. O Juízo recusa-se a processar, analisar ou despachar o apelo do réu frente aos gravíssimos fatos documentados no AREsp 3019500/SP, mantendo a marcha processual rumo a uma condenação definitiva viciada.
II. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DA SÚMULA 523 DO STF
O constrangimento ilegal repousa na iminente privação de liberdade de um indivíduo cujo direito inalienável à ampla defesa técnica (Art. 5º, LV, CF e Art. 261 do CPP) foi sumariamente solapado pelas próprias instituições estatais que deveriam resguardá-lo.
A omissão do Juízo Federal em processar o alerta do réu viola diretamente a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 523 do STF:
A perda do prazo fatal em 22/04/2026 não é defesa deficiente, é FALTA DE DEFESA. O Juízo, ao engavetar o chamamento à ordem e não intimar a Chefia da Defensoria para suprir a inércia atestada às fls. 586, age com abuso de poder e ilegalidade manifesta, chancelando uma nulidade absoluta que deveria combater.
III. DO CERCEAMENTO DE DEFESA (LAUDO MÉDICO) E A ILEGALIDADE FLAGRANTE
A omissão do Juízo Federal gera um prejuízo irreversível. Os autos originários contêm um Laudo Médico Legal (IMESC/Oficial) que comprova ser o Paciente portador de Transtorno de Personalidade Paranoide.
A cegueira burocrática impede a apreciação da tese obrigatória de semi-imputabilidade (Art. 26, parágrafo único, do CP). O Estado-Juiz caminha para encarcerar um doente psiquiátrico como se imputável pleno fosse, ignorando prova oficial produzida pelo próprio Estado, tudo sob o manto de uma omissão processual chancelada após a inércia defensiva. Tal fato avilta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ameaça indevidamente a liberdade de locomoção.
IV. DA MEDIDA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)
O Fumus Boni Iuris repousa na certidão de decurso de prazo dos autos de origem e na violação escancarada da Súmula 523/STF. O Periculum in Mora é premente: a qualquer instante o Juízo poderá certificar o trânsito em julgado e expedir mandado de prisão/guia de execução penal, trancafiando o Paciente de forma absolutamente nula e inconstitucional.
A concessão da liminar é medida que se impõe para sobrestar o processo originário e cessar o risco iminente de encarceramento ilegal.
V. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pugna o Impetrante/Paciente a esta Egrégia Corte Regional (TRF2):
- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a imediata suspensão do processo na origem perante a Vara Federal Criminal, obstando-se o trânsito em julgado e qualquer ato de execução provisória ou definitiva da pena vinculado ao processo de origem (e ao AREsp nº 3019500/SP), até o julgamento final do presente Writ;
- Que seja intimada com urgência a Defensoria Pública da União (DPU) com atuação perante este TRF2 para que passe a atuar na assistência técnica do Paciente no decorrer desta ação constitucional, garantindo-lhe paridade de armas;
- A notificação da Autoridade Coatora (Juiz Federal) para que preste as informações de praxe (Art. 662 do CPP);
- A oitiva do d. Procurador Regional da República;
- No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecendo a flagrante ilegalidade na ausência de defesa técnica documentada às fls. 586, para cassar a omissão do Juízo de 1º Grau e determinar que seja declarada a nulidade dos atos por violação à Súmula 523/STF, ordenando a reabertura de prazo com intimação pessoal do Defensor-Chefe ou nomeação de dativo, viabilizando a apresentação das razões de defesa e a apreciação do Laudo psiquiátrico do IMESC.
Impetrante / Paciente (No exercício do jus postulandi)