Pet. contra a CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME) pela venda de Terras Raras | STF | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 51284/2026 Enviado em 22/04/2026 às 07:46:00 | ...alerta para um risco real de dependência tecnológica e dilapidação de recursos vitais.

quarta-feira, 22 de abril de 2026
Habeas Corpus Coletivo e Preventivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Habeas Corpus Coletivo e Preventivo com Pedido de Liminar
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Pacientes: A Sociedade Brasileira e as Futuras Gerações

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS COLETIVO E PREVENTIVO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em favor da SOCIEDADE BRASILEIRA e das FUTURAS GERAÇÕES (Pacientes Coletivos) — entes detentores do direito inalienável à autodeterminação, ao desenvolvimento e à existência livre em um território soberano —, contra ato iminente, lesivo e de contornos inconstitucionais consubstanciado na omissão e leniência institucional do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME) (Autoridades Coatoras).

Tais autoridades preparam-se para chancelar a venda da mineradora brasileira "Serra Verde", localizada em Minaçu/GO, para a corporação norte-americana "USA Rare Earth". Este ato não configura mera transação mercantil, mas insofismável ataque à Soberania Nacional (art. 1º, I, CF/88) e a institucionalização de um verdadeiro "colonialismo de recursos". A entrega da maior reserva de argila iônica de terras raras do país a uma potência estrangeira retira do Brasil o controle sobre insumos geopolíticos vitais para a transição energética e tecnológica global. Consequentemente, tolhe-se, de forma mediata e sistêmica, a liberdade econômica e a própria liberdade de ir, vir e existir (jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque) do povo brasileiro de maneira altiva e independente.

A presente impetração encontra sustentação jurídica irrefutável na jurisprudência desta Suprema Corte, que consolidou o cabimento do Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP) para salvaguardar direitos difusos umbilicalmente ligados à liberdade de populações vulnerabilizadas — neste caso, a nação brasileira perante a voracidade hegemônica externa.

Ademais, ampara-se no dever de autotutela da Administração Pública, consagrado na Súmula 473 do STF, que impõe a anulação de atos eivados de vícios que os tornam ilegais — sendo a violação frontal aos princípios gerais da atividade econômica nacional (art. 170, I, CF/88 - Soberania Nacional) o mais grave e insanável dos vícios, insuscetível de convalidação. Invoca-se, ainda, a exegese lapidar fixada por esta Corte na ADPF 708, que alçou a preservação do meio ambiente e o controle de seus recursos essenciais ao patamar de direitos humanos e fundamentais, aplicando-se aqui, de forma inafastável, o Princípio da Vedação ao Retrocesso. Permitir a espoliação irremediável de nosso patrimônio mineral (art. 20, IX, CF/88) a troco de capital de curtíssimo prazo é, na prática, um ato de prevaricação histórica que condena as futuras gerações ao cárcere da dependência tecnológica absoluta e do perpétuo subdesenvolvimento.

I - DA TEMPESTIVIDADE E DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE

A impetração é material e processualmente tempestiva por ostentar caráter estritamente preventivo. O ato lesivo, consubstanciado na conclusão das negociações, autorizações regulatórias e averbação da aquisição da jazida de terras raras, encontra-se em fase iminente (com conclusão prevista abertamente para o terceiro trimestre do corrente ano). Tratando-se de constrangimento ilegal de danosidade permanente e irreversível à Nação, não incide qualquer prazo decadencial ou preclusivo, sendo o writ a arma constitucional imediata e adequada para obstar a consumação do gravame.

No que tange à competência originária do Supremo Tribunal Federal, esta se impõe de forma absoluta, sob fundamentos estruturais e inafastáveis.

Ainda que, em uma exegese literal e restritiva do artigo 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, pudesse se argumentar que habeas corpus em face de Ministro de Estado (Minas e Energia) atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magnitude e a tessitura material do presente caso suplantam a mera dogmática das regras de foro administrativo. Estamos diante de uma transação corporativa que funciona como inequívoca longa manus de uma política de dominação de Estado Estrangeiro, fortemente subsidiada pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (Governo dos EUA), visando o controle de monopólio natural brasileiro intrinsecamente ligado à Defesa Nacional.

Sendo assim, o STF assume a competência originária por força atrativa dos seguintes imperativos constitucionais:

1. O Litígio Internacional Camuflado (Art. 102, I, "e", CF/88): A aquisição bilionária financiada por cofre estrangeiro caracteriza um litígio velado entre Estado Estrangeiro e a União, disfarçado sob o véu do direito empresarial. O STF é o único foro competente para dirimir avanços que desafiam frontalmente a Soberania Nacional e o patrimônio exclusivo do Estado (Art. 20, IX, CF/88).

2. O Guarda da Constituição (Art. 102, caput, CF/88): Sendo o STF o guardião máximo da Carta Magna, atos normativos ou executivos complexos que possam decretar a "Morte Civil Soberana" do Brasil por aprisionamento tecnológico — anulando de uma só vez a independência econômica (Art. 170, I) e os interesses de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 227/1967) — exigem a imediata intervenção do Tribunal Pleno.

3. A Força Expansiva do Habeas Corpus Coletivo: À luz do consolidado na relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no Leading Case HC 143.641/SP, o STF franqueou a adaptação do rito do habeas corpus para proteger coletividades hipervulneráveis. No presente diapasão, a "população vulnerável" é a própria cidadania brasileira intergeracional, cujo direito de "ir, vir e existir de forma soberana" será sumariamente aprisionado pelo monopólio tecnológico alienígena.

4. Mutação Constitucional e Superação de Súmulas Restritivas: Conforme a inteligência do STF, os remédios constitucionais não podem sucumbir ao apego a formalismos quando a espinha dorsal do Estado Democrático está sob ataque letal e imediato. Justifica-se o conhecimento originário da ação para estancar sangria que, se consumada, anularia a capacidade estatal brasileira de forma indelével.

Deste modo, a competência desta Corte é medida de salvaguarda inegociável do Pacto Federativo e da própria subsistência do Estado Brasileiro.

II - SÍNTESE DOS FATOS E DO RISCO GEOPOLÍTICO IMINENTE: A EXPROPRIAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL

A urgência e a gravidade desta impetração repousam sobre fatos notórios e de incalculável impacto estratégico, amplamente documentados e divulgados pela imprensa nacional e internacional. A mineradora estadunidense USA Rare Earth firmou acordo para aquisição do controle integral da mineradora brasileira "Serra Verde", instalada em Minaçu (GO), pela cifra de US$ 2,8 bilhões, com encerramento da operação (closing) agendado já para o terceiro trimestre deste ano.

É imperioso afastar, de plano, a falácia de que estaríamos diante de uma corriqueira transação de mercado amparada pela livre iniciativa. Trata-se de uma expropriação consentida de recursos inalienáveis da União, consubstanciando uma capitulação estratégica do Estado Brasileiro.

A Materialidade do Bem e a Dependência Tecnológica Global: O Brasil abriga, nesta lavra, uma raríssima reserva de argila iônica, cuja eficiência e baixo custo de extração são ímpares no mundo. O território nacional detém estimados 21 milhões de toneladas de óxidos de terras raras — o equivalente à segunda maior reserva do planeta. Estes 17 elementos químicos não são meras "commodities"; são o oxigênio da 4ª Revolução Industrial. Deles dependem a fabricação de motores de veículos elétricos, turbinas eólicas, hardwares avançados, fibra ótica, satélites, sistemas de defesa balística e armamentos militares de ponta. Quem controla as terras raras dita a política de segurança, energia e tecnologia do globo no século XXI.

A transação em tela, inclusive, já cravou cláusulas com garantia de preços mínimos e cotações fixadas para dois elementos ultraestratégicos: o disprósio e o térbio. Na prática, o subsolo brasileiro, patrimônio da União (Art. 20, IX, da CF/88), está sendo empenhado de forma antecipada para suprir, com exclusividade, as necessidades industriais e de defesa de uma potência estrangeira, alijando o Brasil de utilizar seus próprios recursos para o desenvolvimento de uma indústria tecnológica nacional.

A Subversão da Ordem Econômica e a Intervenção de Estado Estrangeiro: O agravante que fulmina de inconstitucionalidade o negócio é a natureza do adquirente. A USA Rare Earth atua, neste caso concreto, como uma autêntica extensão (longa manus) do Governo dos Estados Unidos. A empresa encontra-se alicerçada por um aporte de US$ 1,6 bilhão proveniente diretamente do Departamento de Comércio dos EUA.

O Brasil, ao chancelar tal venda por meio da inércia do CADE e da ANM, aceita passivamente os efeitos de uma guerra comercial entre EUA e China. O governo estadunidense financia a aquisição do subsolo goiano para garantir sua própria autossuficiência e resiliência militar. Permitir tal operação fere de morte a matriz da Ordem Econômica Brasileira, estatuída no Art. 170, inciso I, da Constituição Federal, que coloca a Soberania Nacional como princípio limitador e supremo da ordem econômica. Não existe livre concorrência quando o capital de compra é um subsídio bélico-estratégico de um Estado Soberano alienígena.

Fundamentação Lógica, Constitucional e Sumular: A Constituição Federal é taxativa ao declarar que as jazidas constituem propriedade distinta do solo para efeito de exploração e pertencem à União (Art. 176, caput). A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas "no interesse nacional" (Art. 176, §1º). É axiologicamente impossível sustentar que o "interesse nacional" brasileiro seja servido ao transferir o monopólio da argila iônica, base da tecnologia do futuro, para o fomento exclusivo da hegemonia americana.

Do ponto de vista jurisprudencial e sumular, a Administração Pública (CADE, ANM, MME) não goza de discricionariedade para assistir, inerte, à dilapidação da soberania. Incide sobre o caso a força normativa da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que não apenas faculta, mas obriga a Administração a anular seus próprios atos — ou, de forma preventiva, impedir a convalidação de atos privados sujeitos a sua chancela — quando eivados de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade. Sendo o "interesse nacional" um requisito de validade para a concessão e transferência de lavra (Decreto-Lei nº 227/1967), a transferência fomentada por capital estrangeiro estatal é um ato juridicamente nulo.

Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte (a exemplo do decidido na ADI 3.026 e no escopo dos limites de privatizações nas ADI 5.624 e ADI 5.846) sedimenta o entendimento de que a alienação do controle acionário de empresas públicas ou de ativos fundamentais que impactem diretamente a soberania estatal e o interesse público macrossocial exige rigorosíssimo controle. Embora a Serra Verde seja juridicamente privada, a concessão que a torna operante é pública e inalienável. A submissão irrestrita do patrimônio mineral brasileiro ao apetite subsidiado de potências estrangeiras viola reflexamente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, visto que as agências não podem afastar o crivo do "interesse nacional" sem violar o pacto constitucional.

Em suma: não há legalidade na entrega do futuro. O ato que se busca coibir com este Habeas Corpus é a assinatura da sentença de subdesenvolvimento perpétuo e de morte da liberdade econômica do Brasil, em frontal ataque à nossa Constituição.

III - DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO NO CONTEXTO DA SOBERANIA NACIONAL E DO DIREITO DE IR E VIR INTERGERACIONAL

O impetrante tem a exata ciência de que a doutrina clássica e a dogmática processual primária reservam o writ constitucional do Habeas Corpus à proteção estrita da liberdade física de locomoção contra prisões ou retenções corporais. Contudo, defrontamo-nos aqui com uma conjuntura fática que exige a imediata aplicação da chamada Neo-Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, amparada pela mutação constitucional e pela vanguarda jurisprudencial desta Suprema Corte.

A liberdade individual de locomoção (jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque) não opera no vazio; ela tem como pressuposto inafastável a existência de um território livre, integrado e gerido por um Estado Soberano detentor de suas matrizes logísticas.

1. A Materialidade do "Ir e Vir" no Século XXI: No atual estágio civilizatório, a mobilidade física da sociedade e a infraestrutura de transportes dependem intrínseca e estruturalmente da transição energética (veículos elétricos, baterias de alta densidade, motores de nova geração). A base material dessa locomoção futura reside, inexoravelmente, nos minerais de Terras Raras. Permitir a alienação da reserva de Serra Verde a uma potência estrangeira significa entregar o monopólio dos meios materiais de locomoção do povo brasileiro ao arbítrio de um Departamento de Comércio alienígena. Se a nação perde o controle sobre os elementos químicos que pavimentarão o transporte e a energia do futuro, a liberdade dos pacientes coletivos está sistêmica e preventivamente aprisionada. O cerceamento aqui não ocorre por grades de ferro, mas pelo estrangulamento da malha logística e da dependência tecnológica absoluta, configurando o que a doutrina constitucional moderna denomina de "Estado de Coisas Inconstitucional" (reconhecido por este STF na ADPF 347).

2. O Precedente do Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP): O STF já superou a visão oitocentista do instrumento ao admitir, de forma histórica, o Habeas Corpus Coletivo. Consagrou-se o entendimento de que o remédio heroico é a via adequada para cessar constrangimentos estruturais contra populações hipervulneráveis. No presente caso, a "população vulnerável" é a inteira cidadania brasileira intergeracional, ameaçada de "Cárcere Geopolítico". Como bem consolidado pela jurisprudência da Corte na supressão de atos abusivos do Estado, a ameaça de supressão da capacidade estatal de garantir infraestrutura aos seus cidadãos é uma violência direta aos direitos de primeira e segunda geração.

3. O Resgate da Doutrina Brasileira e a Vedação de Atos Nulos (Súmula 473): O impetrante ecoa a histórica tese de Rui Barbosa, que na Primeira República alargou o escopo do Habeas Corpus para defender a sociedade civil de todas as ofensas a direitos constitucionais que envolvessem, ainda que indiretamente, o direito à existência e ao ir e vir da Nação, porquanto não havia outro remédio eficaz para frear a máquina estatal em colapso de legalidade. "A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições".

Por fim, a inércia dos órgãos do Poder Executivo em aplicar o imperativo do "interesse nacional" atrai a incidência compulsória da Súmula 473 do STF, que clama pelo controle de legalidade dos atos da Administração. Omitir-se diante de uma expropriação mascarada de negócio privado configura constrangimento ilegal ao corpo social, o que justifica, excepcionalmente, o conhecimento do presente remédio heroico profilático, para estancar o ato antes que a nação seja reduzida à condição de prisioneira tecnológica e territorial do capital hegemônico externo.

IV - DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O negócio jurídico sob a complacência iminente do Estado fere de morte a própria espinha dorsal da Constituição da República. A operação de compra não suporta a menor análise de constitucionalidade material, devendo ser fulminada pelos seguintes preceitos lapidares:

1. A Soberania Nacional como Princípio Reitor da Ordem Econômica (Art. 1º, I, Art. 4º, I, e Art. 170, I, CF/88): A soberania, na dicção de José Afonso da Silva, não é uma abstração poética, mas o poder supremo e independente do Estado sobre seu território e seus recursos. O Art. 170 da Carta Magna subordina toda a atividade econômica à ditadura principiológica da Soberania Nacional. Permitir a transferência de minerais estratégicos — com cotas pré-fixadas de disprósio e térbio para abastecer as fileiras da segurança norte-americana — rasga o inciso I do Art. 170. O Estado Brasileiro passa de nação soberana a mero arrendatário em seu próprio solo.

2. A Inalienabilidade Material do Patrimônio Mineral (Art. 20, IX, c/c Art. 176, § 1º, CF/88): A Constituição consagra que os recursos do subsolo são bens da União. A concessão de pesquisa e lavra, operada via Agência Nacional de Mineração (ANM), é um ato administrativo precário e condicionado. O Art. 176, § 1º, da CF é taxativo ao determinar que a lavra somente pode ser efetuada "no interesse nacional". A aquisição do controle acionário por uma corporação turbinada com US$ 1,6 bilhão do Departamento de Comércio dos EUA desnatura a outorga originária. O interesse aqui tutelado passa a ser o estadunidense (frente à guerra comercial com a China), aniquilando o requisito constitucional basilar da concessão e transformando-a em ato nulo de pleno direito.

3. O Desvio de Finalidade Institucional e a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011): O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) comete flagrante omissão inconstitucional ao processar essa aquisição como um mero "ato de concentração" privado. A Lei nº 12.529/2011, em seu arcabouço normativo, não blinda monopólios forjados por capital bélico estrangeiro. Trata-se de uma falha de mercado provocada por subsídio estatal alienígena (dumping geopolítico). A submissão irrestrita do patrimônio pátrio a este consórcio burla frontalmente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Segurança Nacional.

4. Sustentação Sumular e Jurisprudencial de Autotutela (Súmula 346 e Súmula 473 do STF): A jurisprudência histórica e sumulada desta Suprema Corte impõe à Administração Pública o dever incontornável de reverenciar a legalidade estrita.

Súmula 346 do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)".

Sendo inconstitucional a transferência da concessão para a consecução de interesses estratégicos de outro Estado soberano, a omissão das autoridades coatoras em anular ou barrar a operação configura violência direta aos enunciados do STF, cabendo a esta Suprema Corte atuar supletivamente para garantir a Ordem Constitucional.

Destaca-se, ainda, o precedente vinculante das restrições às alienações de controle de estatais e bens públicos sem crivo soberano (ex vi da ADI 5.624), aplicando-se, por analogia substancial, ao monopólio estratégico do subsolo.

V - DA MEDIDA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL)

A concessão de medida liminar inaudita altera parte no âmbito do Habeas Corpus, como cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de caráter de excepcionalidade e urgência inconteste, exigindo a materialização de dois pilares, aqui patentes e gravíssimos:

Fumus Boni Iuris (A Fumaça do Bom Direito): Resta provada, de forma cristalina e irrefutável, a subversão da Constituição Federal (arts. 1º, 20, 170 e 176). A documentação pública comprova que a USA Rare Earth não é um agente de livre mercado, mas uma testa de ferro geoeconômica do Estado Norte-Americano. A transferência de autorização de lavra de bens da União para uma força matriz alienígena, suprimindo o crivo do "interesse nacional", é um ato de nascedouro natimorto (Súmula 473/STF). Há violação frontal ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.

Periculum In Mora (O Perigo da Demora): A dilapidação da Soberania Nacional possui cronograma oficial: o encerramento do negócio ("closing") está fixado para o terceiro trimestre do presente ano. A cada dia de inércia institucional, arranjos contratuais, transferência de know-how e amarrações logísticas de longo prazo (com bloqueio da venda de disprósio e térbio para a indústria local) são sacramentados. Aguardar o trânsito em julgado de ações ordinárias (ou mesmo a oitiva tardia das autoridades) representará a perda do objeto e a entrega irreversível da segunda maior reserva do planeta. A demora equivale à decretação da morte tecnológica e logística da Nação.

VI - DO IMPERATIVO FILOSÓFICO-JURÍDICO E DA INDISPONIBILIDADE SOBERANA

A outorga irrestrita do monopólio de minerais críticos a uma potência estrangeira transcende a mera ilegalidade administrativa, desafiando a própria ontologia do Estado-Nação Brasileiro. Filosoficamente, sob a ótica do Imperativo de Responsabilidade cunhado por Hans Jonas e do inalienável Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau, um Estado Soberano não detém o direito moral ou jurídico de alienar as bases materiais de sua sobrevivência perante as gerações vindouras. O território e seu subsolo não pertencem transitoriamente a um governo que dele dispõe; pertencem à perenidade da nação.

No plano jurídico dogmático, tal ato prevaricador esbarra frontalmente no Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, axioma fundamental do Direito Administrativo consolidado pelas lições do saudoso jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Os bens públicos e o imperativo de desenvolvimento nacional (Art. 3º, II, CF/88) não se encontram à mercê da conveniência de agências reguladoras (CADE/ANM), mas sob a estrita guarda e monopólio da higidez constitucional.

Consolida-se, destarte, a premente e inafastável necessidade de intervenção desta Suprema Corte. A leniência das autoridades do Poder Executivo ofende diametralmente a Súmula 473 do STF (o dever-poder de anular atos lesivos à soberania). Ademais, chancelar tacitamente essa capitulação geoeconômica equivale a esvaziar, por via transversa, o comando do Art. 176, § 1º (exigência do "interesse nacional"), materializando uma violação reflexa à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que os órgãos administrativos estariam negando vigência ao texto constitucional sem a declaração expressa do Plenário. A soberania pátria não se arrenda; apropria-se e defende-se.

VII - DOS PEDIDOS

Ex positis, evidenciada a premente ameaça de lesão insuscetível de reparação à Soberania Nacional e à liberdade prospectiva do povo brasileiro, requer o Impetrante a Vossa Excelência:

a) O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO do presente Habeas Corpus Coletivo e Preventivo, invocando-se a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, de modo a reconhecer a legitimidade ativa do cidadão na defesa sistêmica da liberdade e do direito de ir, vir e existir de uma nação independente;

b) A CONCESSÃO IMEDIATA E INAUDITA ALTERA PARTE DE MEDIDA LIMINAR para:

    1. SUSPENDER cautelar e integralmente todos os efeitos, tramitações e análises do ato de concentração e operação de compra e venda da mineradora "Serra Verde" pela corporação "USA Rare Earth";
    2. OBSTAR o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) de homologar qualquer parecer favorável ao negócio;
    3. IMPEDIR a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Ministério de Minas e Energia (MME) de promoverem qualquer transferência de outorga, registro de cessão de direitos minerários ou averbação societária que entregue o controle da jazida à referida corporação estrangeira;

c) A expedição de ofícios, em caráter de urgência, para NOTIFICAR as Autoridades Coatoras (Presidente do CADE, Diretor-Geral da ANM e Ministro de Minas e Energia) a fim de que, sob as penas da lei, abstenham-se de prosseguir com os atos alienatórios e prestem as informações de estilo no exíguo prazo legal;

d) A INTIMAÇÃO do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República (PGR) e do Senhor Advogado-Geral da União (AGU) para que se manifestem no feito, atuando na defesa intransigente do patrimônio mineral e da Ordem Econômica da União;

e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar pleiteada para DECLARAR A NULIDADE INSANÁVEL do ato de alienação do controle acionário da mineradora Serra Verde à corporação USA Rare Earth, em face do ferimento de morte dos artigos 1º, 20, IX, 170, I e 176, § 1º da Constituição Federal, garantindo-se, assim, a Soberania Nacional e a preservação do futuro da Sociedade Brasileira.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

São Paulo, 22 de abril de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante