Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando excepcionalmente em causa própria devido ao abandono processual pelo Estado, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, inconformado com a flagrante omissão desta Corte que se recusa a processar sua petição de chamamento à ordem, interpor o presente
(Com Pedido Urgente de Efeito Suspensivo e Habeas Corpus de Ofício)
com fulcro no Artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos Artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação processual penal, requerendo que o presente recurso seja recebido no seu regular efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, dada a iminência de um trânsito em julgado eivado de nulidade absoluta.
Requer, outrossim, que após o devido processamento, sejam os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) para o conhecimento e integral provimento do apelo extremo, ou, subsidiariamente, para a concessão de ordem de Habeas Corpus ex officio, conforme as razões fáticas e constitucionais anexas.
Recorrente (Peticionando por necessidade extrema)
COLENDA TURMA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS.
I. DA TERATOLOGIA E DA OMISSÃO COATORA DO STJ
O presente recurso chega a esta Suprema Corte denunciando uma situação teratológica e de flagrante inconstitucionalidade. O Recorrente responde a processo criminal no qual o STJ determinou a intimação da Defensoria Pública de São Paulo para assumir a defesa técnica após falhas do patrono anterior.
Conforme atestado nos autos (fls. 586), a Defensoria Pública deixou transcorrer in albis o prazo fatal em 22/04/2026. Ao constatar seu abandono, o Recorrente protocolou Petição de Chamamento à Ordem alertando sobre a nulidade. Contudo, o STJ se omite dolosamente, engavetando a petição e empurrando o feito maquinalmente para um trânsito em julgado inconstitucional.
II. DA SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 281 E 691 DO STF) E O HC DE OFÍCIO
Sabe-se que a admissibilidade do Recurso Extraordinário exige o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). Contudo, a jurisprudência pacífica do STF, capitaneada por brilhantes entendimentos da Segunda Turma (vide precedentes do Min. Gilmar Mendes, ex.: HC 164.493), admite a mitigação das regras de competência e a superação de óbices sumulares quando a teratologia da decisão (ou omissão) resulta em flagrante constrangimento ilegal.
Ademais, caso esta Excelsa Corte entenda pelo não conhecimento formal deste Recurso Extraordinário, pugna-se pela aplicação da firme jurisprudência do STF no sentido da concessão de Habeas Corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), visto que a nulidade absoluta por ausência de defesa não pode ser chancelada sob a justificativa de formalismo exacerbado.
III. DA REPERCUSSÃO GERAL (DISTINGUISHING DO TEMA 660)
Para fins do Art. 1.035 do CPC, destaca-se que o caso não esbarra no Tema 660 do STF (que afasta repercussão geral em ofensas reflexas ao devido processo legal). Aqui, realiza-se o necessário distinguishing: a violação é direta e frontal à Constituição. Não se discute interpretação de norma infraconstitucional, mas sim o abandono material do réu pelo próprio Estado (Defensoria Pública) e a cegueira intencional do Tribunal Superior.
IV. DO MÉRITO: NULIDADE ABSOLUTA E A SÚMULA 523 DO STF
A situação dos autos consubstancia a completa ausência de defesa técnica, e não mera deficiência. Aplica-se com rigor matemático a Súmula 523 desta Suprema Corte: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta". A inércia da Defensoria Pública em prazo peremptório atrai a nulidade insanável prevista no art. 261 do CPP, ferindo de morte o Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
V. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: CEGUEIRA QUANTO AO LAUDO DO IMESC
A omissão do STJ mascara um cerceamento gravíssimo. O processo abriga um Laudo Médico Legal oficial do IMESC que atesta ser o Recorrente portador de Transtorno de Personalidade Paranoide.
Ignorar referida prova pericial por uma falha burocrática da Defensoria ofende o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF). O documento impõe o reconhecimento da semi-imputabilidade (Art. 26, parágrafo único, do Código Penal). Executar uma pena comum contra um indivíduo que necessita de medida de segurança/adequação da pena é ato que remonta à barbárie, inaceitável no Estado Democrático de Direito.
VI. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, clamando pela mais alta guarida Constitucional, requer:
- O deferimento urgente do efeito suspensivo (Tutela de Urgência/Liminar) para sobrestar o andamento do AREsp nº 3019500/SP, impedindo o trânsito em julgado e qualquer ato de execução provisória ou definitiva da pena;
- O conhecimento e TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso Extraordinário, cassando-se a omissão do STJ para declarar a nulidade absoluta dos atos a partir do decurso de prazo da Defensoria Pública (Súmula 523/STF), determinando a devolução do prazo processual;
- Subsidiariamente, caso existam óbices formais para o conhecimento do apelo extremo, requer seja concedida ordem de Habeas Corpus ex officio (art. 654, § 2º, do CPP) por esta Suprema Corte, reconhecendo a flagrante ilegalidade no abandono defensivo e a supressão do Laudo do IMESC, anulando-se o processo a partir da referida inércia para salvaguardar a liberdade e os direitos fundamentais do Paciente/Recorrente.
Recorrente (Em causa própria por abandono estatal)