Em face de ato manifestamente ilegal e abusivo perpetrado pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça (autoridade coatora), consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0002416-57.2026.2.00.0000, | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 56332/2026 Enviado em 30/04/2026 às 03:42:02

quarta-feira, 29 de abril de 2026
Habeas Corpus - STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria (jus postulandi), vem, com o devido respeito e acatamento perante esta Suprema Corte, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e XXXV da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
(com pedido subsidiário de aplicação do Princípio da Fungibilidade para Mandado de Segurança ou Reclamação Constitucional)

Em face de ato manifestamente ilegal e abusivo perpetrado pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça (autoridade coatora), consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0002416-57.2026.2.00.0000, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS, DA GRAVIDADE DA DENÚNCIA E DO ATO COATOR

O Impetrante ingressou com Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face de Desembargador do TJSP, buscando a apuração de fatos de extrema gravidade no exercício da judicatura, consubstanciando o seu cristalino direito constitucional de petição. A denúncia aponta para condutas que afetam diretamente a credibilidade do Poder Judiciário e a escorreita administração da Justiça, exigindo, por imperativo republicano, uma investigação célere e rigorosa.

Contudo, ao invés de cumprir o seu dever institucional de apurar os graves fatos narrados, a Autoridade Coatora determinou o arquivamento sumário do expediente e o não processamento de quaisquer outras petições. Fundamentou a sua recusa no artigo 42, § 7.º, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), sob o argumento de que o Impetrante não comprovou o pagamento prévio de uma multa por litigância de má-fé aplicada em outro processo já arquivado (nº 0003180-48.2023.2.00.0000).

O ato coator, portanto, condicionou o acesso à Justiça e o direito de petição do cidadão ao prévio pagamento de valores ao Estado, agindo como um "pedágio" para a persecução disciplinar e consubstanciando grave violação às garantias fundamentais.

2. DO DIREITO E DA EXTREMA ILEGALIDADE

2.1. Da Omissão Institucional e da Blindagem Inaceitável

A atitude de recusar a apuração de uma denúncia grave contra um magistrado, utilizando-se de um subterfúgio financeiro e regimental, transcende a mera irregularidade administrativa: configura uma inaceitável omissão por parte do Estado.

Ao fechar os olhos para potenciais desvios de conduta sob o pretexto de uma multa não recolhida, o Corregedor Nacional de Justiça afasta-se do seu múnus público, margeando o ilícito de omissão no dever de agir (art. 319 do Código Penal - prevaricação). O CNJ não pode atuar como um escudo protetor de magistrados, valendo-se de burocracia financeira para blindar membros do Judiciário contra investigações legítimas provocadas pela sociedade civil.

2.2. Da Responsabilidade do Presidente do STF e do CNJ

Cumpre destacar a Vossa Excelência, Ministro Presidente desta Suprema Corte, que a sua figura se confunde, por mandamento constitucional (art. 103-B, § 1º, da CF), com a própria Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Logo, recai sobre os vossos ombros a responsabilidade máxima de zelar para que o CNJ cumpra a sua missão constitucional de controle externo, não permitindo que a Corregedoria se transforme num órgão omisso, que silencia o cidadão mediante cobranças prévias. O STF não pode chancelar a omissão do órgão que ele próprio preside.

2.3. Da Afronta Direta à Súmula Vinculante 21

Embora o Habeas Corpus tutele primordialmente o direito de locomoção, a jurisprudência pátria admite o seu uso para sanar flagrantes constrangimentos ilegais que aniquilam a cidadania. O ato da Autoridade Coatora fere de morte o entendimento pacificado desta própria Suprema Corte, cristalizado na Súmula Vinculante nº 21:

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

A punição financeira (multa) deve ser cobrada pelas vias executivas próprias do Estado, e jamais como instrumento de chantagem institucional para calar o cidadão e acobertar a omissão do dever de investigar.

Do Princípio da Fungibilidade:

Caso esta Suprema Corte entenda que o Habeas Corpus não é a via adequada por ausência de risco direto de prisão, requer-se a aplicação do princípio da fungibilidade, recebendo-se a presente impetração como Mandado de Segurança originário ou Reclamação Constitucional (dada a afronta direta à Súmula Vinculante 21), vez que presentes a prova pré-constituída, a tempestividade e a clareza do direito líquido e certo violado pela omissão coatora.

3. DO PEDIDO LIMINAR

Estão presentes o fumus boni iuris (a flagrante inconstitucionalidade do art. 42, § 7.º, do RICNJ ante a Súmula Vinculante 21) e o periculum in mora (a manutenção do arquivamento corrobora a omissão do Estado e impede a apuração de fatos gravíssimos contra a administração da justiça, perpetuando a impunidade).

Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Autoridade Coatora no processo nº 0002416-57.2026.2.00.0000 (CNJ), determinando o seu imediato destrancamento e regular processamento investigativo, independentemente do pagamento de qualquer multa pretérita.

4. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante:

  1. O conhecimento do presente Habeas Corpus (ou o seu recebimento como Mandado de Segurança/Reclamação Constitucional, pelo princípio da fungibilidade);
  2. A concessão da liminar pleiteada, estancando a omissão do CNJ e determinando o destrancamento imediato da Reclamação Disciplinar;
  3. A notificação da Autoridade Coatora (Corregedor Nacional de Justiça) para prestar informações e justificar a sua recusa em apurar os fatos;
  4. A intimação do ilustre representante da Procuradoria-Geral da República;
  5. No mérito, a concessão definitiva da ordem, declarando ilegal a exigência de pagamento de multa como condição de procedibilidade, reconhecendo a omissão do órgão e garantindo o pleno exercício do direito de petição do Impetrante.
Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo/SP, 30 de abril de 2026.



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18