STF | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 53626/2026 Enviado em 24/04/2026 às 19:17:16 | Ref. Omissão Gravissima: apontando como AUTORIDADE COATORA o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2) | Direito a Defesa Corrompido

sexta-feira, 24 de abril de 2026
APELO DE SOCORRO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"O Estado falhou na minha defesa, e agora o STJ se recusa a anexar minha petição de alerta. Serei preso por um erro burocrático, ignorando laudo psiquiátrico oficial. Peço socorro a esta Suprema Corte!"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
(Superação da Súmula 691/STF por Ilegalidade Flagrante)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador de transtorno psiquiátrico atestado por laudo oficial, comparece, em causa própria, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, para impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS (COM PEDIDO LIMINAR)

em seu próprio favor (Paciente), apontando como AUTORIDADE COATORA o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do AREsp nº 3019500/SP (2025/0296300-2) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a Secretaria da respectiva Turma, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA

O Paciente encontra-se na iminência de sofrer um trânsito em julgado de condenação criminal de forma absolutamente inconstitucional. Após graves falhas de seu advogado particular, o STJ determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para apresentar as razões do recurso.

Contudo, conforme certidão de fls. 586 dos autos do AREsp, a Defensoria Pública deixou o prazo transcorrer in albis em 22/04/2026. O Paciente restou absolutamente indefeso.

Desesperado, o Paciente elaborou e enviou ao STJ uma "Petição Excepcional de Chamamento do Feito à Ordem", alertando sobre a nulidade absoluta (Súmula 523 do STF) e destacando que a falta de defesa impedia a análise de um Laudo Médico Legal do IMESC que atesta seu Transtorno de Personalidade Paranoide (ensejando semi-imputabilidade).

Ocorre que, configurando a coação ilegal que motiva este writo STJ está sendo negligente e omisso. A burocracia do Tribunal não processa, não anexa e não submete a petição ao Ministro Relator. O processo caminha a passos largos e mecânicos para um trânsito em julgado fraudulento, ignorando os gritos do réu que se encontra processualmente abandonado.

II. DO DIREITO: A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF E A NULIDADE ABSOLUTA

Embora a jurisprudência desta Corte restrinja o cabimento de HC contra decisão (ou omissão) de Relator de Tribunal Superior, o caso em tela exige a superação de qualquer barreira formal. A omissão do STJ em processar o alerta do réu consolida uma violação direta ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O prejuízo é cristalino e atrai a incidência da Súmula 523 desta Suprema Corte:

"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

A máquina judiciária do STJ não pode ser mais importante que a liberdade de um cidadão. A recusa ou lentidão em juntar a petição que denuncia o abandono pela Defensoria Pública é ato coator que chancela a falta de defesa. Sem a intervenção do STF, o Paciente será preso tendo um laudo de semi-imputabilidade ignorado por falha do Estado.

III. DA NECESSIDADE DE LIMINAR (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS)

fumus boni iuris repousa na certidão do próprio STJ que atesta o decurso de prazo da Defensoria sem manifestação, violando o art. 261 do CPP e a Súmula 523 do STF.

periculum in mora é aterrador: a qualquer momento o STJ pode certificar o trânsito em julgado burocrático e expedir ordem para a execução da pena, privando de liberdade um homem com transtorno psiquiátrico comprovado, sem que ele tenha tido a chance de ser defendido.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e clamando pela Suprema Justiça, requer:

  1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR URGENTE, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o andamento do AREsp nº 3019500/SP no STJ, impedindo o seu trânsito em julgado e qualquer ato de execução de pena, até o julgamento final deste Habeas Corpus;
  2. A notificação da Autoridade Coatora (Ministro Relator do STJ) para que preste informações sobre a omissão na juntada e apreciação da "Petição de Chamamento à Ordem" protocolada pelo Paciente, bem como sobre a ausência de intimação da Defensoria Pública-Geral após a perda do prazo;
  3. No mérito, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM para:
    a) Declarar a nulidade absoluta do feito no STJ a partir do decurso do prazo (Súmula 523/STF), obrigando o Tribunal a intimar a Defensoria Pública ou nomear defensor dativo para apresentação das razões de defesa;
    b) Subsidiariamente, que esta Suprema Corte analise o Laudo do IMESC e reconheça a nulidade da condenação por desconsideração da semi-imputabilidade (art. 26, p.u., do CP).
Brasília/DF, 24 de abril de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente