IMPETRANTE/DENUNCIANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP (Documentos comprobatórios anexos: Comprovante de Residência: http://bit.ly/4uH2SV1 | Documento RG: https://bit.ly/4sSaXEC), atuando em pleno gozo de seus direitos políticos e cidadania.
AUTORIDADE COATORA / DENUNCIADA: SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES, Juíza de Direito vinculada à Comarca de Itajaí/SC, na condição de partícipe e beneficiária de ato judicial manifestamente ilegal, bem como o juízo prolator da sentença que extinguiu o vínculo adotivo.
O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, qualificado no preâmbulo, invoca sua legitimidade constitucional ativa fundamentada no art. 5º, incisos LXVIII e LXXIII, da Constituição Federal de 1988, atuando como guardião da higidez do Estado Democrático de Direito. A impetração deste remédio constitucional conjugado com representação ao CNJ visa sanar omissões, contradições e abusos de poder intoleráveis.
A denúncia combate a supressão do status de cidadão de um indivíduo por via de uma máquina judiciária aparelhada. A grave omissão das instâncias ordinárias, que permitiram e até o presente momento não suspenderam os efeitos de uma "desadoção" ilegal, viola não apenas o devido processo legal, mas o preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição adequada e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A tramitação de uma ação de extinção de filiação em espantosas 45 horas não configura "celeridade", mas sim um simulacro de justiça, uma deturpação processual dolosa que exige intervenção imediata.
O objeto nevrálgico desta denúncia repousa na bizarra e juridicamente impossível "desadoção" do jovem Flávio Louis Moroso Terres, tramitada na Vara da Família da Comarca de Itajaí/SC. A Denunciada, Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, utilizando-se de sua posição de poder, juntamente com sua companheira, forçou o filho adotivo a assinar uma procuração genérica, sem o seu pleno entendimento, elaborada por advogada subordinada ao próprio escritório da família adotante.
Em uma aberração procedimental inominável, a ação rescisória foi ajuizada e julgada procedente em exatas 45 horas. Não houve oitiva do Ministério Público (obrigatória ex vi lege no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), não houve estudo psicossocial e não houve audiência de justificação. Trata-se de uma verdadeira "morte civil" decretada a toque de caixa.
É aqui que a teoria filosófica e jurídica se encontra com a dura realidade. Como alertou Hannah Arendt, ao cunhar o conceito de A Banalidade do Mal, as maiores atrocidades não são cometidas por monstros, mas por burocratas inseridos em um sistema que mecaniza a supressão de direitos. O judiciário catarinense, neste ato isolado e viciado, burocratizou o extermínio do afeto e da filiação, chancelando a desumanização do sujeito.
Identificam-se erros crassos e omissões jurisdicionais inescusáveis nas decisões que tentaram chancelar ou que se omitiram (nas instâncias revisoras) em barrar tal esbulho processual.
O relator/prolator da decisão de piso incidiu em gravíssimo error in judicando e error in procedendo, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagra a irrevogabilidade da adoção (art. 39, § 1º). O ordenamento jurídico pátrio repudia o "divórcio filial". O vínculo é definitivo e equipara-se irremediavelmente ao biológico.
Ao nos debruçarmos sobre a monumental obra "Teoria Geral do Processo", de Cintra, Grinover e Dinamarco (edição atualizada), compreendemos que o processo é instrumento ético do Estado para a pacificação social. Uma sentença proferida em 45 horas sem intervenção ministerial ou cognição exauriente em matéria de estado de filiação não é jurisdição; é ato ditatorial revestido de capa judicial.
A omissão de mérito de instâncias de controle ao não limarem imediatamente a decisão de piso caracteriza denegação de justiça. Como adverte Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", vivemos o solipsismo judicial, onde o juiz decide conforme sua vontade e depois busca um álibi teórico. No caso em tela, sequer álibi teórico há: o instituto da "desadoção" é axiologicamente nulo.
A omissão também fere violentamente a liberdade individual. Socorremo-nos do clássico "Sobre a Liberdade", de John Stuart Mill, que adverte sobre a tirania das maiorias e do poder público na supressão dos direitos do indivíduo. Quando o Estado-Juiz age para usurpar o sobrenome e a filiação de um sujeito de forma sumária e forçosa, atinge-se o núcleo duro da dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. Contudo, a jurisprudência pós-2020 do Supremo Tribunal Federal, sob a batuta de preclaros Ministros, consolidou a mitigação dessa Súmula quando há patente constrangimento ilegal ou teratologia na decisão. (Precedentes análogos em casos de supressão de garantias fundamentais: HC 191.426 e HC 202.638).
A teratologia aqui é cristalina. O uso do Código de Processo Penal atualizado serve de baliza por analogia: se nem para a restrição de liberdade de locomoção se admite a supressão do contraditório prévio (salvo urgências cautelares para proteger a sociedade), muito menos se pode admitir o extermínio de um vínculo de filiação em rito ultra-sumário de conveniência de parte poderosa da relação judiciária. A decisão do relator/juízo a quo é eivada de vício insanável.
Como mestre Alexandre de Moraes leciona em seu "Direito Constitucional", os Direitos Fundamentais possuem eficácia irradiante, inclusive nas relações privadas e perante o Estado. A supressão de um nome e de uma filiação reflete a supressão da própria existência perante o Estado.
No cenário internacional, o comportamento do Estado brasileiro (aqui materializado pela magistratura estadual) vai de encontro às diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Reformas processuais recentes na Argentina (Código Civil e Comercial unificado) e no México reforçaram a proteção do vínculo filial e a celeridade dos remédios constitucionais apenas a favor da vítima, nunca contra ela. Em recentes debates na OEA e ONU sobre direitos humanos, ficou assentado que o judiciário não pode servir como balcão de negócios para o tráfico de influências de seus próprios membros.
Ante o exposto, pautando-se na lógica irrefutável e no rigor da mais atualizada arquitetura legal, o Impetrante REQUER:
A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, mitigando-se o óbice da Súmula 691 do STF, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da sentença rescisória (que determinou a desadoção), restaurando-se o nome e o estado de filiação integral de Flávio Louis Moroso Terres, até o julgamento final do mérito.
NO ÂMBITO DO CNJ (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA): O recebimento desta denúncia para determinar o imediato AFASTAMENTO CAUTELAR da Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres de suas funções jurisdicionais, face à robustez dos indícios de prevaricação, tráfico de influência e violação do Código de Ética da Magistratura, visando garantir a imparcialidade das investigações no TJSC.
A intimação do Conselho Federal da OAB para investigar a conduta ética das advogadas envolvidas que patrocinaram a causa em manifesto conflito de interesses.
A intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para atuar no feito como custos legis, dada a relevância e gravidade social da fraude processual noticiada.
No mérito, a confirmação da liminar com a cassação definitiva (decretação de nulidade absoluta) da decisão teratológica proferida em 45 horas, firmando precedente de que o Judiciário brasileiro não coaduna com a instrumentalização de seus ritos para a prática de atrocidades familiares e civis.
Termos em que, clamando pela aplicação da mais sublime e corajosa Justiça,
Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 10 de junho de 2026.
(Assinatura Digital)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Denunciante
CPF nº 133.036.496-18