CNJ Processo distribuído com o número 0004371-26.2026.2.00.0000 para o órgão Corregedoria. Contra SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES, Juíza de Direito vinculada à Comarca de Itajaí/SC, na condição de partícipe e beneficiária de ato judicial manifestamente ilegal, bem como o juízo prolator da sentença que extinguiu o vínculo adotivo. | CPF 52214281991 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 76428/2026 Enviado em 10/06/2026 às 14:54:36

quarta-feira, 10 de junho de 2026
Petição - STF e CNJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
URGENTE – REQUER MEDIDA LIMINAR / AFASTAMENTO CAUTELAR
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONJUGADA COM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. GRAVE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E FRAUDE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (ESTADO DE FILIAÇÃO). RITO SUMÁRIO ILEGAL DE 45 HORAS ("DESADOÇÃO"). OMISSÃO DE MÉRITO E CONTRADIÇÃO JURISDICIONAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA ENVOLVIDA (AUTORIDADE COATORA/BENEFICIÁRIA). VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

IMPETRANTE/DENUNCIANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP (Documentos comprobatórios anexos: Comprovante de Residência: http://bit.ly/4uH2SV1 | Documento RG: https://bit.ly/4sSaXEC), atuando em pleno gozo de seus direitos políticos e cidadania.

AUTORIDADE COATORA / DENUNCIADA: SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES, Juíza de Direito vinculada à Comarca de Itajaí/SC, na condição de partícipe e beneficiária de ato judicial manifestamente ilegal, bem como o juízo prolator da sentença que extinguiu o vínculo adotivo.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DA MEDIDA

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, qualificado no preâmbulo, invoca sua legitimidade constitucional ativa fundamentada no art. 5º, incisos LXVIII e LXXIII, da Constituição Federal de 1988, atuando como guardião da higidez do Estado Democrático de Direito. A impetração deste remédio constitucional conjugado com representação ao CNJ visa sanar omissões, contradições e abusos de poder intoleráveis.

A denúncia combate a supressão do status de cidadão de um indivíduo por via de uma máquina judiciária aparelhada. A grave omissão das instâncias ordinárias, que permitiram e até o presente momento não suspenderam os efeitos de uma "desadoção" ilegal, viola não apenas o devido processo legal, mas o preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição adequada e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A tramitação de uma ação de extinção de filiação em espantosas 45 horas não configura "celeridade", mas sim um simulacro de justiça, uma deturpação processual dolosa que exige intervenção imediata.

II. DA SÍNTESE DOS FATOS E A BANALIDADE DO MAL JURÍDICA

O objeto nevrálgico desta denúncia repousa na bizarra e juridicamente impossível "desadoção" do jovem Flávio Louis Moroso Terres, tramitada na Vara da Família da Comarca de Itajaí/SC. A Denunciada, Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, utilizando-se de sua posição de poder, juntamente com sua companheira, forçou o filho adotivo a assinar uma procuração genérica, sem o seu pleno entendimento, elaborada por advogada subordinada ao próprio escritório da família adotante.

Em uma aberração procedimental inominável, a ação rescisória foi ajuizada e julgada procedente em exatas 45 horas. Não houve oitiva do Ministério Público (obrigatória ex vi lege no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), não houve estudo psicossocial e não houve audiência de justificação. Trata-se de uma verdadeira "morte civil" decretada a toque de caixa.

É aqui que a teoria filosófica e jurídica se encontra com a dura realidade. Como alertou Hannah Arendt, ao cunhar o conceito de A Banalidade do Mal, as maiores atrocidades não são cometidas por monstros, mas por burocratas inseridos em um sistema que mecaniza a supressão de direitos. O judiciário catarinense, neste ato isolado e viciado, burocratizou o extermínio do afeto e da filiação, chancelando a desumanização do sujeito.

III. DO DIREITO: ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR E OMISSÃO DE MÉRITO

Identificam-se erros crassos e omissões jurisdicionais inescusáveis nas decisões que tentaram chancelar ou que se omitiram (nas instâncias revisoras) em barrar tal esbulho processual.

O relator/prolator da decisão de piso incidiu em gravíssimo error in judicando e error in procedendo, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagra a irrevogabilidade da adoção (art. 39, § 1º). O ordenamento jurídico pátrio repudia o "divórcio filial". O vínculo é definitivo e equipara-se irremediavelmente ao biológico.

Ao nos debruçarmos sobre a monumental obra "Teoria Geral do Processo", de Cintra, Grinover e Dinamarco (edição atualizada), compreendemos que o processo é instrumento ético do Estado para a pacificação social. Uma sentença proferida em 45 horas sem intervenção ministerial ou cognição exauriente em matéria de estado de filiação não é jurisdição; é ato ditatorial revestido de capa judicial.

A omissão de mérito de instâncias de controle ao não limarem imediatamente a decisão de piso caracteriza denegação de justiça. Como adverte Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", vivemos o solipsismo judicial, onde o juiz decide conforme sua vontade e depois busca um álibi teórico. No caso em tela, sequer álibi teórico há: o instituto da "desadoção" é axiologicamente nulo.

A omissão também fere violentamente a liberdade individual. Socorremo-nos do clássico "Sobre a Liberdade", de John Stuart Mill, que adverte sobre a tirania das maiorias e do poder público na supressão dos direitos do indivíduo. Quando o Estado-Juiz age para usurpar o sobrenome e a filiação de um sujeito de forma sumária e forçosa, atinge-se o núcleo duro da dignidade da pessoa humana.

IV. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 STF E JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL

Sabe-se que a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. Contudo, a jurisprudência pós-2020 do Supremo Tribunal Federal, sob a batuta de preclaros Ministros, consolidou a mitigação dessa Súmula quando há patente constrangimento ilegal ou teratologia na decisão. (Precedentes análogos em casos de supressão de garantias fundamentais: HC 191.426 e HC 202.638).

A teratologia aqui é cristalina. O uso do Código de Processo Penal atualizado serve de baliza por analogia: se nem para a restrição de liberdade de locomoção se admite a supressão do contraditório prévio (salvo urgências cautelares para proteger a sociedade), muito menos se pode admitir o extermínio de um vínculo de filiação em rito ultra-sumário de conveniência de parte poderosa da relação judiciária. A decisão do relator/juízo a quo é eivada de vício insanável.

Como mestre Alexandre de Moraes leciona em seu "Direito Constitucional", os Direitos Fundamentais possuem eficácia irradiante, inclusive nas relações privadas e perante o Estado. A supressão de um nome e de uma filiação reflete a supressão da própria existência perante o Estado.

No cenário internacional, o comportamento do Estado brasileiro (aqui materializado pela magistratura estadual) vai de encontro às diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Reformas processuais recentes na Argentina (Código Civil e Comercial unificado) e no México reforçaram a proteção do vínculo filial e a celeridade dos remédios constitucionais apenas a favor da vítima, nunca contra ela. Em recentes debates na OEA e ONU sobre direitos humanos, ficou assentado que o judiciário não pode servir como balcão de negócios para o tráfico de influências de seus próprios membros.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pautando-se na lógica irrefutável e no rigor da mais atualizada arquitetura legal, o Impetrante REQUER:

A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, mitigando-se o óbice da Súmula 691 do STF, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da sentença rescisória (que determinou a desadoção), restaurando-se o nome e o estado de filiação integral de Flávio Louis Moroso Terres, até o julgamento final do mérito.

NO ÂMBITO DO CNJ (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA): O recebimento desta denúncia para determinar o imediato AFASTAMENTO CAUTELAR da Juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres de suas funções jurisdicionais, face à robustez dos indícios de prevaricação, tráfico de influência e violação do Código de Ética da Magistratura, visando garantir a imparcialidade das investigações no TJSC.

A intimação do Conselho Federal da OAB para investigar a conduta ética das advogadas envolvidas que patrocinaram a causa em manifesto conflito de interesses.

A intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para atuar no feito como custos legis, dada a relevância e gravidade social da fraude processual noticiada.

No mérito, a confirmação da liminar com a cassação definitiva (decretação de nulidade absoluta) da decisão teratológica proferida em 45 horas, firmando precedente de que o Judiciário brasileiro não coaduna com a instrumentalização de seus ritos para a prática de atrocidades familiares e civis.

Termos em que, clamando pela aplicação da mais sublime e corajosa Justiça,

Pede Deferimento.

São Paulo/SP, 10 de junho de 2026.

(Assinatura Digital)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Denunciante

CPF nº 133.036.496-18