Apuração com extrema urgência dos crimes de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda documentados no relatório "78 dias no inferno" | Sequencial:11645730STJ

segunda-feira, 1 de junho de 2026
Petição STJ - Urgente
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
URGENTE – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
ASSUNTO PRINCIPAL: Apuração com extrema urgência dos crimes de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda documentados no relatório "78 dias no inferno", e o imediato saneamento de grave omissão e erro jurídico em decisão de Relator.
PARTES:

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando exclusivamente na condição de impetrante em defesa de direitos fundamentais de terceiros.
Paciente / Vítima: IVAN PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, vendedor ambulante.
Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça competente, prolator de decisão eivada de omissão e contradição material.
EMENTA: HABEAS CORPUS DE OFÍCIO / RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS. ERRO JUDICIÁRIO BERRANTE. PRISÃO ILEGAL DE INOCENTE. 78 DIAS DE CÁRCERE INJUSTIFICADO NA PAPUDA. RELATOS INEQUÍVOCOS DE TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. OMISSÃO GRAVÍSSIMA DO RELATOR DE ORIGEM EM DETERMINAR A APURAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS PELO ESTADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO DIREITO CONVENCIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUCIONAL E DA URGÊNCIA (ART. 5º, LXVIII E LXXVIII, DA CF/88)

O presente remédio constitucional é impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a legitimidade universal para a impetração de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante atua não como representante legal privado, mas como cidadão na defesa intransigente de direitos fundamentais violados pelo aparato estatal.

A urgência e a pertinência desta via decorrem diretamente do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A omissão da autoridade coatora em investigar imediatamente os crimes de tortura perpetrados contra o paciente configura mora estatal inaceitável, dissipando provas e perpetuando o estado de inconstitucionalidade das prisões brasileiras, o que exige pronta reparação por esta Egrégia Corte.

II. DA SÍNTESE FÁTICA E DA GRAVIDADE DA OMISSÃO

Conforme exposto nos autos e amplamente documentado (no dossiê e relato "78 dias no inferno"), o paciente, um vendedor ambulante deficiente auditivo, permaneceu 78 dias encarcerado indevidamente no Complexo Penitenciário da Papuda devido a uma fraude processual grosseira cometida por seu ex-cunhado. Durante este período de horror, o paciente foi vítima de agressões físicas por agentes do Estado, relatando ter levado um chute na costela na triagem e tapas no peito desferidos por um policial penal.

Ao analisar o caso, a autoridade coatora (Desembargador Relator) reconheceu a ilegalidade da prisão, ordenando a soltura. Contudo, cometeu um erro jurídico gravíssimo e uma contradição flagrante: ao deparar-se com relatos críveis de tortura e abuso de autoridade dentro do sistema penitenciário contra um cidadão comprovadamente inocente, silenciou. Omitiu-se do seu dever de ofício de determinar a apuração das agressões, lavando as mãos para a violência institucional e tratando o cárcere de um inocente como um mero "desconforto administrativo".

III. DOS ERROS JURÍDICOS E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO DO RELATOR: A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A decisão do Relator padece de nulidade por omissão de mérito e contradição interna. O Código de Processo Penal, atualizado por sucessivas reformas, é cristalino em seu art. 40: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”

Ao constatar a prisão de um inocente e colher o relato de que este foi espancado na prisão, o Relator deveria, incontinenti, acionar os órgãos de controle. Sua inércia compromete a efetividade da justiça constitucional.

Como lecionam os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo", a jurisdição moderna não é inerte diante da violação de direitos fundamentais; ela é instrumental e tem escopo pacificador. Um provimento que restitui a liberdade, mas ignora a tortura prévia, é uma tutela jurisdicional manca, imperfeita e falha, que ofende a lógica jurídica do devido processo legal substantivo.

IV. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF E DOS PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS

É consabido que a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar na origem. Todavia, a jurisprudência do STF pós-2020 consolidou a mitigação desse verbete nos casos de teratologia e flagrante constrangimento ilegal.

A omissão de um Tribunal em investigar a tortura de um inocente sob a custódia do Estado é a essência da teratologia jurídica. Precedentes recentes e paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do HC 191.426 e do HC 202.638, demonstram que, seja em habeas corpus políticos, seja na garantia das liberdades públicas fundamentais, a Corte não tolera a manutenção de quadros sistêmicos de violação de direitos por tecnicismos processuais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que o STJ adentre o mérito para estancar o abuso perpetuado pela omissão.

V. DA FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA, DOUTRINÁRIA E INTERNACIONAL

A inércia do Relator diante dos chutes e agressões relatados pelo paciente materializa no seio do Judiciário aquilo que a filósofa Hannah Arendt consagrou como a "banalidade do mal". Ao tratar o encarceramento ilegal e o espancamento de um homem pobre como meros infortúnios burocráticos, desprovidos da necessidade de responsabilização urgente, o Estado reduz a vida humana a papel e carimbo, naturalizando a barbárie.

Tal supressão dos direitos individuais pelo poder público encontra eco nas advertências de John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", alertando para a tirania da máquina estatal que esmaga o indivíduo inocente sem lhe conferir os meios adequados de defesa e reparação.

Na seara constitucional pátria, a obra "Direito Constitucional" do eminente Ministro Alexandre de Moraes é categórica ao afirmar que o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF) é direito subjetivo absoluto. Qualquer omissão do Judiciário diante da violação dessa integridade coaduna-se com o que Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia como uma "jurisprudência defensiva" — aquela que se apega a formas para não realizar a substância do Direito, criando juízes que operam como repetidores de ritos e ignoram a concretude da injustiça.

No âmbito do Direito Comparado e Internacional, a omissão combatida afronta as manifestações recentes na OEA e na ONU sobre direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já condenou o Brasil repetidas vezes por sua leniência com a violência prisional. A evolução da jurisprudência de cortes supremas em nações latinas, como as reformas no México e na Argentina pós-2010 referentes à celeridade dos amparos constitucionais, determinam que a notícia de maus-tratos sob tutela do Estado impõe ao juiz a instauração ex officio e imediata de medidas assecuratórias, sob pena de coautoria.

VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, consubstanciado na lógica jurídica insofismável e na necessidade premente de controle da legalidade dos atos estatais, o impetrante requer:

  • O conhecimento da impetração e a superação excepcional da Súmula 691 do STF, em face da manifesta teratologia e contradição interna da decisão do Relator a quo, que foi omissa quanto à apuração dos crimes denunciados;
  • A concessão da medida liminar com extrema urgência, determinando a imediata notificação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para que instaurem procedimento criminal visando apurar as agressões físicas (chutes, tapas e abusos de autoridade) sofridas por Ivan Pereira de Souza no Complexo Penitenciário da Papuda;
  • A notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre a grave omissão em sua decisão;
  • A comunicação oficial aos órgãos de Direitos Humanos pertinentes e a intimação do Estado para que forneça imediato suporte psicológico ao paciente, mitigando as drásticas consequências da falha estrutural do Judiciário e do Sistema Penitenciário.
Termos em que, clamando pela mais escorreita aplicação da Justiça,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 01 de junho de 2026.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante