Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando exclusivamente na condição de impetrante em defesa de direitos fundamentais de terceiros.
Paciente / Vítima: IVAN PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, vendedor ambulante.
Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça competente, prolator de decisão eivada de omissão e contradição material.
O presente remédio constitucional é impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a legitimidade universal para a impetração de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante atua não como representante legal privado, mas como cidadão na defesa intransigente de direitos fundamentais violados pelo aparato estatal.
A urgência e a pertinência desta via decorrem diretamente do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A omissão da autoridade coatora em investigar imediatamente os crimes de tortura perpetrados contra o paciente configura mora estatal inaceitável, dissipando provas e perpetuando o estado de inconstitucionalidade das prisões brasileiras, o que exige pronta reparação por esta Egrégia Corte.
Conforme exposto nos autos e amplamente documentado (no dossiê e relato "78 dias no inferno"), o paciente, um vendedor ambulante deficiente auditivo, permaneceu 78 dias encarcerado indevidamente no Complexo Penitenciário da Papuda devido a uma fraude processual grosseira cometida por seu ex-cunhado. Durante este período de horror, o paciente foi vítima de agressões físicas por agentes do Estado, relatando ter levado um chute na costela na triagem e tapas no peito desferidos por um policial penal.
Ao analisar o caso, a autoridade coatora (Desembargador Relator) reconheceu a ilegalidade da prisão, ordenando a soltura. Contudo, cometeu um erro jurídico gravíssimo e uma contradição flagrante: ao deparar-se com relatos críveis de tortura e abuso de autoridade dentro do sistema penitenciário contra um cidadão comprovadamente inocente, silenciou. Omitiu-se do seu dever de ofício de determinar a apuração das agressões, lavando as mãos para a violência institucional e tratando o cárcere de um inocente como um mero "desconforto administrativo".
A decisão do Relator padece de nulidade por omissão de mérito e contradição interna. O Código de Processo Penal, atualizado por sucessivas reformas, é cristalino em seu art. 40: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”
Ao constatar a prisão de um inocente e colher o relato de que este foi espancado na prisão, o Relator deveria, incontinenti, acionar os órgãos de controle. Sua inércia compromete a efetividade da justiça constitucional.
Como lecionam os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco na obra "Teoria Geral do Processo", a jurisdição moderna não é inerte diante da violação de direitos fundamentais; ela é instrumental e tem escopo pacificador. Um provimento que restitui a liberdade, mas ignora a tortura prévia, é uma tutela jurisdicional manca, imperfeita e falha, que ofende a lógica jurídica do devido processo legal substantivo.
É consabido que a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar na origem. Todavia, a jurisprudência do STF pós-2020 consolidou a mitigação desse verbete nos casos de teratologia e flagrante constrangimento ilegal.
A omissão de um Tribunal em investigar a tortura de um inocente sob a custódia do Estado é a essência da teratologia jurídica. Precedentes recentes e paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do HC 191.426 e do HC 202.638, demonstram que, seja em habeas corpus políticos, seja na garantia das liberdades públicas fundamentais, a Corte não tolera a manutenção de quadros sistêmicos de violação de direitos por tecnicismos processuais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que o STJ adentre o mérito para estancar o abuso perpetuado pela omissão.
A inércia do Relator diante dos chutes e agressões relatados pelo paciente materializa no seio do Judiciário aquilo que a filósofa Hannah Arendt consagrou como a "banalidade do mal". Ao tratar o encarceramento ilegal e o espancamento de um homem pobre como meros infortúnios burocráticos, desprovidos da necessidade de responsabilização urgente, o Estado reduz a vida humana a papel e carimbo, naturalizando a barbárie.
Tal supressão dos direitos individuais pelo poder público encontra eco nas advertências de John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", alertando para a tirania da máquina estatal que esmaga o indivíduo inocente sem lhe conferir os meios adequados de defesa e reparação.
Na seara constitucional pátria, a obra "Direito Constitucional" do eminente Ministro Alexandre de Moraes é categórica ao afirmar que o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, CF) é direito subjetivo absoluto. Qualquer omissão do Judiciário diante da violação dessa integridade coaduna-se com o que Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia como uma "jurisprudência defensiva" — aquela que se apega a formas para não realizar a substância do Direito, criando juízes que operam como repetidores de ritos e ignoram a concretude da injustiça.
No âmbito do Direito Comparado e Internacional, a omissão combatida afronta as manifestações recentes na OEA e na ONU sobre direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já condenou o Brasil repetidas vezes por sua leniência com a violência prisional. A evolução da jurisprudência de cortes supremas em nações latinas, como as reformas no México e na Argentina pós-2010 referentes à celeridade dos amparos constitucionais, determinam que a notícia de maus-tratos sob tutela do Estado impõe ao juiz a instauração ex officio e imediata de medidas assecuratórias, sob pena de coautoria.
Diante do exposto, consubstanciado na lógica jurídica insofismável e na necessidade premente de controle da legalidade dos atos estatais, o impetrante requer:
- O conhecimento da impetração e a superação excepcional da Súmula 691 do STF, em face da manifesta teratologia e contradição interna da decisão do Relator a quo, que foi omissa quanto à apuração dos crimes denunciados;
- A concessão da medida liminar com extrema urgência, determinando a imediata notificação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para que instaurem procedimento criminal visando apurar as agressões físicas (chutes, tapas e abusos de autoridade) sofridas por Ivan Pereira de Souza no Complexo Penitenciário da Papuda;
- A notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre a grave omissão em sua decisão;
- A comunicação oficial aos órgãos de Direitos Humanos pertinentes e a intimação do Estado para que forneça imediato suporte psicológico ao paciente, mitigando as drásticas consequências da falha estrutural do Judiciário e do Sistema Penitenciário.
Pede deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante