Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando na condição de cidadão-impetrante em defesa irrestrita de direitos fundamentais e garantias constitucionais.
Paciente / Vítima: IVAN PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, deficiente auditivo, vendedor ambulante.
Autoridade Coatora: O Estado Brasileiro (em sua dimensão estrutural, materializada na atuação do Sistema de Justiça e Administração Penitenciária originária), pela consumação de prisão ilegal e perpetuação de violência institucional.
A presente impetração é ajuizada por Joaquim Pedro de Morais Filho sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diploma que outorga legitimação cívica universal para acionar a jurisdição constitucional sempre que houver violência, coação ou abuso de poder. O impetrante atua como instrumento da cidadania para fazer cessar a barbárie institucionalizada.
A urgência avassaladora deste pleito encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, o qual garante a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A letargia do aparato estatal em investigar espontaneamente os crimes de tortura perpetrados contra um inocente vulnerável sob sua custódia configura violação frontal a esse mandamento. Exige-se, portanto, a atuação imperativa e imediata do guardião máximo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, para que as provas da violência não se dissipem nos corredores burocráticos.
O substrato fático desta petição repousa na constatação de uma das mais dantescas falhas de cruzamento de dados do sistema prisional e de justiça do país. Conforme consta no documento "78 dias no inferno_ o relato de um inocente preso na Papuda após Justiça falhar.pdf", o paciente, trabalhador ambulante e portador de deficiência auditiva, foi encarcerado injustamente por quase três meses no Complexo Penitenciário da Papuda.
Sua prisão ocorreu tão somente porque seu falecido ex-cunhado utilizou seus dados qualificativos para cometer crimes. Ignorando até mesmo a gritante discrepância física entre a fotografia do mandado e o paciente, o Estado o encarcerou. Durante este período aterrador, o inocente experimentou ideações suicidas e sofreu reiterada violência física e psicológica nas mãos de agentes estatais: foi agredido com um chute na costela na triagem e recebeu tapas no peito desferidos por um policial penal. Além disso, amargou dois meses de incomunicabilidade com a família, sem acesso a itens básicos de subsistência.
A arquitetura lógica desta provocação repousa na primazia do artigo 102 da Constituição Federal, que impõe ao STF o dever precípuo de guarda da Constituição. Diante de um cenário em que as instâncias primárias corrigem o cárcere ilegal mas calam-se sobre as agressões físicas atreladas a ele, o devido processo legal substantivo resta mutilado.
A superação de supressões de instância e demais filigranas processuais é um imperativo de civilidade. A jurisprudência contemporânea desta Egrégia Corte, sedimentada em julgados como o HC 191.426 e o HC 202.638, já reconheceu que, em casos de flagrante ofensa às liberdades políticas e aos direitos fundamentais, o STF não é refém de ritos formais que prolonguem a injustiça. Trata-se do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional prisional, no qual a tortura não pode ser tratada como um mero incidente irrelevante.
Como balizam Ada Pellegrini Grinover, Cândido Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, na insigne e incontornável "Teoria Geral do Processo", a jurisdição é teleológica; ela possui a finalidade magna de pacificar e realizar o justo concreto. O art. 40 do Código de Processo Penal atualizado preceitua o dever das autoridades judiciárias de oficiar ao Ministério Público ao depararem-se com indícios de crimes. Se as instâncias de piso são omissas, atrai-se a competência subsidiária, porém majestosa, do STF para sanar o erro judiciário em sua plenitude, garantindo a efetividade do Direito.
A inércia estrutural frente às agressões sofridas pelo paciente materializa a asfixiante "banalidade do mal", genialmente diagnosticada por Hannah Arendt. O maquinário estatal, ao soltar o inocente mas ignorar os chutes e humilhações que ele sofreu, reduz o indivíduo a um simples expediente burocrático, normalizando a barbárie no interior das prisões e abdicando de qualquer empatia institucional.
Essa tirania administrativa corrobora a tese de John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade", de que a pior supressão de direitos individuais não é a que advém do caos, mas a promovida e ignorada pelo próprio poder público sob o manto da legalidade estrita.
Sob o prisma dogmático pátrio, a autoridade da obra "Direito Constitucional" do eminente Ministro Alexandre de Moraes é lapidar: o art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, que assegura o respeito à integridade física e moral dos presos, constitui um direito absoluto. Tolerar passivamente sua violação afronta o núcleo duro republicano. Da mesma forma, o jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", repudia veementemente a "jurisprudência defensiva" — o subterfúgio retórico que tribunais utilizam para desviar da análise da injustiça gritante. O STF, como cúpula, deve blindar-se dessa defensividade e exercer seu poder-dever hermenêutico para sanear a omissão estrutural.
A omissão na persecução imediata dos agentes torturadores atrai a responsabilização internacional do Brasil. Nas sessões contemporâneas da ONU e da OEA, a leniência com violações ocorridas em ambientes de privação de liberdade é rechaçada veementemente. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em diversas sentenças condenatórias contra o Estado brasileiro, sedimentou que a ausência de investigação ex officio imediata em casos de maus-tratos traduz cumplicidade estatal.
Impende destacar que a evolução da jurisprudência das Supremas Cortes em nações latinas segue a mesma marcha garantista. As reformas pós-2010 no ordenamento do México (Juízo de Amparo) e da Argentina (Ações de Amparo Constitucional) assentaram que as Supremas Cortes detêm poder originário e dever implacável de intervir diretamente e exigir celeridade quando o sistema de justiça inferior não reprime a violência do Estado, elevando a tutela dos direitos humanos à categoria máxima de controle judicial.
Diante de fundamentação jurídica estruturada sob premissas irrefutáveis e clamando pela prevalência do senso de humanidade, pugna o impetrante:
- O conhecimento e cabimento desta petição originária, superando quaisquer óbices de admissibilidade, fundamentando-se no poder-dever absoluto do Supremo Tribunal Federal de zelar pelo núcleo intangível da Constituição Federal e extirpar graves violações de direitos humanos não apuradas pelas instâncias ordinárias;
- A concessão inaudita altera parte de medida de urgência, determinando que a Procuradoria-Geral da República (PGR) e as autoridades competentes do Ministério Público e Polícia Federal instaurem imediato e rigoroso inquérito para investigar os crimes de lesão corporal, tortura e abuso de autoridade denunciados pelo paciente Ivan Pereira de Souza no Complexo da Papuda;
- A expedição de ofício às secretarias de direitos humanos e órgãos competentes do Distrito Federal para que ofereçam amparo psicológico e reparações administrativas imediatas à vítima, mitigando os danos perenes da falha estatal;
- No mérito, que esta Corte firme a tese da obrigatoriedade da apuração ex officio imediata de qualquer relato crível de violência estatal em sede de Habeas Corpus ou alvarás de soltura por erro judiciário.
Pede e aguarda deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante