Apuração com extrema urgência dos crimes de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda documentados no relatório "78 dias no inferno" | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 72375/2026 Enviado em 01/06/2026 às 07:24:30

segunda-feira, 1 de junho de 2026
Petição STF - Urgente
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
URGENTE – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR / ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA SUPREMA CORTE
ASSUNTO PRINCIPAL: Apuração com extrema urgência dos crimes de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda, documentados no arquivo "78 dias no inferno_ o relato de um inocente preso na Papuda após Justiça falhar.pdf", fundamentada na obrigação constitucional originária e inafastável do Supremo Tribunal Federal de tutelar a dignidade humana frente a falhas estruturais severas do Estado.
PARTES:

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, atuando na condição de cidadão-impetrante em defesa irrestrita de direitos fundamentais e garantias constitucionais.
Paciente / Vítima: IVAN PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, deficiente auditivo, vendedor ambulante.
Autoridade Coatora: O Estado Brasileiro (em sua dimensão estrutural, materializada na atuação do Sistema de Justiça e Administração Penitenciária originária), pela consumação de prisão ilegal e perpetuação de violência institucional.
EMENTA: PETIÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS. DIREITOS HUMANOS. ERRO JUDICIÁRIO BERRANTE. PRISÃO ILEGAL DE INOCENTE POR 78 DIAS NA PAPUDA. RELATOS INEQUÍVOCOS DE TORTURA E ABUSOS DE AUTORIDADE. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DA SUPREMA CORTE DE DETERMINAR A IMEDIATA APURAÇÃO DOS CRIMES. SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS EM NOME DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ORDEM QUE DEVE SER CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUCIONAL E DA URGÊNCIA (ART. 5º, LXVIII E LXXVIII, DA CF/88)

A presente impetração é ajuizada por Joaquim Pedro de Morais Filho sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, diploma que outorga legitimação cívica universal para acionar a jurisdição constitucional sempre que houver violência, coação ou abuso de poder. O impetrante atua como instrumento da cidadania para fazer cessar a barbárie institucionalizada.

A urgência avassaladora deste pleito encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, o qual garante a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A letargia do aparato estatal em investigar espontaneamente os crimes de tortura perpetrados contra um inocente vulnerável sob sua custódia configura violação frontal a esse mandamento. Exige-se, portanto, a atuação imperativa e imediata do guardião máximo da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, para que as provas da violência não se dissipem nos corredores burocráticos.

II. DA MATERIALIDADE DOS FATOS: O RELATO DO INFERNO PRISIONAL

O substrato fático desta petição repousa na constatação de uma das mais dantescas falhas de cruzamento de dados do sistema prisional e de justiça do país. Conforme consta no documento "78 dias no inferno_ o relato de um inocente preso na Papuda após Justiça falhar.pdf", o paciente, trabalhador ambulante e portador de deficiência auditiva, foi encarcerado injustamente por quase três meses no Complexo Penitenciário da Papuda.

Sua prisão ocorreu tão somente porque seu falecido ex-cunhado utilizou seus dados qualificativos para cometer crimes. Ignorando até mesmo a gritante discrepância física entre a fotografia do mandado e o paciente, o Estado o encarcerou. Durante este período aterrador, o inocente experimentou ideações suicidas e sofreu reiterada violência física e psicológica nas mãos de agentes estatais: foi agredido com um chute na costela na triagem e recebeu tapas no peito desferidos por um policial penal. Além disso, amargou dois meses de incomunicabilidade com a família, sem acesso a itens básicos de subsistência.

III. DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STF EM APURAR GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS

A arquitetura lógica desta provocação repousa na primazia do artigo 102 da Constituição Federal, que impõe ao STF o dever precípuo de guarda da Constituição. Diante de um cenário em que as instâncias primárias corrigem o cárcere ilegal mas calam-se sobre as agressões físicas atreladas a ele, o devido processo legal substantivo resta mutilado.

A superação de supressões de instância e demais filigranas processuais é um imperativo de civilidade. A jurisprudência contemporânea desta Egrégia Corte, sedimentada em julgados como o HC 191.426 e o HC 202.638, já reconheceu que, em casos de flagrante ofensa às liberdades políticas e aos direitos fundamentais, o STF não é refém de ritos formais que prolonguem a injustiça. Trata-se do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional prisional, no qual a tortura não pode ser tratada como um mero incidente irrelevante.

Como balizam Ada Pellegrini Grinover, Cândido Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra, na insigne e incontornável "Teoria Geral do Processo", a jurisdição é teleológica; ela possui a finalidade magna de pacificar e realizar o justo concreto. O art. 40 do Código de Processo Penal atualizado preceitua o dever das autoridades judiciárias de oficiar ao Ministério Público ao depararem-se com indícios de crimes. Se as instâncias de piso são omissas, atrai-se a competência subsidiária, porém majestosa, do STF para sanar o erro judiciário em sua plenitude, garantindo a efetividade do Direito.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E DOUTRINÁRIA

A inércia estrutural frente às agressões sofridas pelo paciente materializa a asfixiante "banalidade do mal", genialmente diagnosticada por Hannah Arendt. O maquinário estatal, ao soltar o inocente mas ignorar os chutes e humilhações que ele sofreu, reduz o indivíduo a um simples expediente burocrático, normalizando a barbárie no interior das prisões e abdicando de qualquer empatia institucional.

Essa tirania administrativa corrobora a tese de John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade", de que a pior supressão de direitos individuais não é a que advém do caos, mas a promovida e ignorada pelo próprio poder público sob o manto da legalidade estrita.

Sob o prisma dogmático pátrio, a autoridade da obra "Direito Constitucional" do eminente Ministro Alexandre de Moraes é lapidar: o art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, que assegura o respeito à integridade física e moral dos presos, constitui um direito absoluto. Tolerar passivamente sua violação afronta o núcleo duro republicano. Da mesma forma, o jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", repudia veementemente a "jurisprudência defensiva" — o subterfúgio retórico que tribunais utilizam para desviar da análise da injustiça gritante. O STF, como cúpula, deve blindar-se dessa defensividade e exercer seu poder-dever hermenêutico para sanear a omissão estrutural.

V. O PANORAMA INTERNACIONAL E A EVOLUÇÃO DAS CORTES SUPREMAS

A omissão na persecução imediata dos agentes torturadores atrai a responsabilização internacional do Brasil. Nas sessões contemporâneas da ONU e da OEA, a leniência com violações ocorridas em ambientes de privação de liberdade é rechaçada veementemente. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em diversas sentenças condenatórias contra o Estado brasileiro, sedimentou que a ausência de investigação ex officio imediata em casos de maus-tratos traduz cumplicidade estatal.

Impende destacar que a evolução da jurisprudência das Supremas Cortes em nações latinas segue a mesma marcha garantista. As reformas pós-2010 no ordenamento do México (Juízo de Amparo) e da Argentina (Ações de Amparo Constitucional) assentaram que as Supremas Cortes detêm poder originário e dever implacável de intervir diretamente e exigir celeridade quando o sistema de justiça inferior não reprime a violência do Estado, elevando a tutela dos direitos humanos à categoria máxima de controle judicial.

VI. DOS PEDIDOS

Diante de fundamentação jurídica estruturada sob premissas irrefutáveis e clamando pela prevalência do senso de humanidade, pugna o impetrante:

  • O conhecimento e cabimento desta petição originária, superando quaisquer óbices de admissibilidade, fundamentando-se no poder-dever absoluto do Supremo Tribunal Federal de zelar pelo núcleo intangível da Constituição Federal e extirpar graves violações de direitos humanos não apuradas pelas instâncias ordinárias;
  • A concessão inaudita altera parte de medida de urgência, determinando que a Procuradoria-Geral da República (PGR) e as autoridades competentes do Ministério Público e Polícia Federal instaurem imediato e rigoroso inquérito para investigar os crimes de lesão corporal, tortura e abuso de autoridade denunciados pelo paciente Ivan Pereira de Souza no Complexo da Papuda;
  • A expedição de ofício às secretarias de direitos humanos e órgãos competentes do Distrito Federal para que ofereçam amparo psicológico e reparações administrativas imediatas à vítima, mitigando os danos perenes da falha estatal;
  • No mérito, que esta Corte firme a tese da obrigatoriedade da apuração ex officio imediata de qualquer relato crível de violência estatal em sede de Habeas Corpus ou alvarás de soltura por erro judiciário.
Termos em que, buscando o mais cristalino ideal de Justiça Constitucional,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo/SP, 01 de junho de 2026.


_________________________________________________________
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante