Apuração com extrema urgência dos crimes de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridos no Complexo Penitenciário da Papuda documentados no relatório "78 dias no inferno" | Processo distribuído com o número 0004101-02.2026.2.00.0000 para o órgão Corregedoria. CNJ

segunda-feira, 1 de junho de 2026
Reclamação Disciplinar CNJ - Urgente
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
URGENTE – RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
ASSUNTO PRINCIPAL: Apuração de grave infração funcional e omissão de dever legal por parte de magistrado frente a denúncias de tortura, lesão corporal e abuso de autoridade ocorridas no Complexo Penitenciário da Papuda, documentadas no relatório jornalístico "78 dias no inferno".
PARTES:

Reclamante / Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP. Atuando na condição de cidadão e profissional com formação técnica em gestão de segurança pública, no exercício irrestrito do controle social sobre a administração da Justiça.
Vítima do Erro e dos Abusos: IVAN PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, deficiente auditivo, vendedor ambulante.
Autoridade Reclamada: Magistrado(s) prolator(es) da decisão que determinou a soltura (Juízo da Execução/Relator competente), cuja conduta funcional revelou-se flagrantemente omissa ao não determinar a apuração das agressões físicas noticiadas pelo paciente sob custódia do Estado.
EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INFRAÇÃO FUNCIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL DE INOCENTE POR 78 DIAS NA PAPUDA. RELATOS INEQUÍVOCOS DE TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. MAGISTRADO QUE CONCEDE A SOLTURA MAS SE OMITE QUANTO AO DEVER DE OFICIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40, CPP). VIOLAÇÃO DA LOMAN E DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. DESCUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CNJ (PREVENÇÃO À TORTURA). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA COMPETÊNCIA DO CNJ

A presente Reclamação Disciplinar é formulada com supedâneo no art. 103-B, § 4º, incisos III e V, da Constituição Federal, e no art. 67 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ). O reclamante possui legitimidade ativa plena para provocar este órgão censor, não se exigindo capacidade postulatória específica para noticiar infrações disciplinares cometidas por membros do Poder Judiciário.

A competência do CNJ é inafastável, pois não se busca aqui a reforma de uma decisão judicial (matéria jurisdicional), mas sim a responsabilização administrativo-disciplinar da autoridade reclamada. O magistrado, ao tomar conhecimento de crimes ocorridos sob a custódia do Estado e silenciar, incorreu em grave ofensa aos deveres éticos e legais da magistratura.

II. DA SÍNTESE FÁTICA: O ERRO GROSSEIRO E A VIOLÊNCIA DE ESTADO

Conforme amplamente documentado no arquivo "78 dias no inferno_ o relato de um inocente preso na Papuda após Justiça falhar.pdf", a vítima, um trabalhador ambulante com deficiência auditiva, amargou quase três meses de encarceramento injusto no Complexo Penitenciário da Papuda.

A prisão decorreu de uma falha abissal na auditoria processual: o ex-cunhado da vítima, já falecido, utilizou os dados pessoais do ambulante para cometer crimes. Ignorou-se que a fotografia anexada ao próprio mandado de prisão pertencia a outra pessoa com características físicas absolutamente distintas.

A gravidade do fato transcende o erro administrativo da prisão. Durante os 78 dias de cárcere, o inocente sofreu violência institucional severa, relatando agressões físicas consistentes em um chute na costela durante a triagem e tapas no peito desferidos por um policial penal. Foi submetido a isolamento familiar por dois meses, privado de alimentação complementar e itens básicos de higiene. Levado ao desespero pela falha do Judiciário e pela violência, relatou ideações suicidas.

III. DA CONDUTA VEDADA E DA VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS DO MAGISTRADO

A infração disciplinar consolida-se no exato momento da prolação da decisão de soltura. O magistrado, ao reconhecer a ilegalidade da prisão e libertar o inocente, tomou inequívoco conhecimento do calvário e das agressões narradas, mas omitiu-se intencionalmente do seu dever legal de acionar os órgãos de persecução penal.

Esta omissão deliberada viola frontalmente os seguintes diplomas legais:

  • 1. Violação ao Artigo 40 do Código de Processo Penal: A lei processual impõe que o juiz, ao verificar a existência de crime de ação pública (no caso, tortura e lesão corporal), remeta os documentos ao Ministério Público. Trata-se de ato vinculado, e não discricionário. O descumprimento configura infração disciplinar.
  • 2. Violação à LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979): O art. 35, inciso I, da LOMAN exige que o magistrado cumpra e faça cumprir as disposições legais e os atos de ofício com independência e exatidão. A inércia perante a tortura carcerária rasga esta diretriz.
  • 3. Violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008): O artigo 20 preceitua que o magistrado deve portar-se com dignidade, honra e decoro. Tolerar que jurisdicionados inocentes sejam espancados no sistema prisional, sem adotar as medidas correcionais cabíveis, aniquila o decoro da função e macula a imagem de todo o Poder Judiciário.
  • 4. Descumprimento das Resoluções do CNJ sobre Tortura (Res. nº 213/2015 e congêneres): O CNJ possui normativas rigorosas (baseadas no Protocolo de Istambul) que obrigam o magistrado a registrar e encaminhar para investigação imediata qualquer denúncia de maus-tratos ou tortura em ambiente prisional. A autoridade reclamada agiu em absoluta rebeldia contra as diretrizes de direitos humanos deste próprio Conselho.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E DOUTRINÁRIA NO CONTEXTO DISCIPLINAR

No âmbito da gestão correcional, a atitude da autoridade reclamada ilustra de forma sombria o conceito de "banalidade do mal", encunhado pela filósofa Hannah Arendt. O magistrado operou como uma engrenagem burocrática indiferente, que se contentou em assinar um alvará de soltura, mas tratou os chutes, tapas e violações de direitos humanos como externalidades irrelevantes do sistema.

Do mesmo modo, a omissão censurada pelo CNJ reflete a perigosa "jurisprudência defensiva" criticada pelo jurista Lenio Streck. O magistrado blinda-se na formalidade do seu ato decisório de mérito (a soltura), esquivando-se da responsabilidade espinhosa de confrontar o abuso do poder de polícia e a falência do sistema penal.

Quando o Judiciário se cala diante do abuso estatal, ele endossa a tirania administrativa alertada por John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade". O CNJ, como órgão máximo de controle cívico e administrativo da magistratura, não pode chancelar um comportamento funcional que reduz a dignidade da pessoa humana a um mero trâmite ignorado.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante a gravidade cristalina da infração ético-disciplinar, que compromete a credibilidade das instituições democráticas, requer o denunciante:

  • O recebimento e autuação da presente Reclamação Disciplinar / Pedido de Providências, reconhecendo-se a legitimidade do reclamante e a adequação da via eleita;
  • A imediata notificação da autoridade judicial reclamada (Magistrado/Relator que proferiu a decisão de soltura sem as devidas cautelas apuratórias), requisitando-lhe informações no prazo regimental sobre a grave omissão quanto ao art. 40 do CPP e normativas do CNJ referentes à tortura;
  • A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a referida autoridade, garantindo-se o contraditório, visando a aplicação das penalidades previstas na LOMAN por flagrante desídia e ofensa aos deveres funcionais;
  • A extração de cópias destes autos e envio ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), bem como ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para que tomem ciência imediata das agressões (chutes e tapas) ocorridas na Papuda contra o senhor Ivan Pereira de Souza, suprindo, assim, a omissão da autoridade judicial.
Na certeza de que este egrégio Conselho Nacional de Justiça exercerá sua vocação saneadora e garantidora da ética na magistratura,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 01 de junho de 2026.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Reclamante / Cidadão-Denunciante
Documentos Anexos:
Comprovante de Residência: http://bit.ly/4uH2SV1
Documento RG: https://bit.ly/4sSaXEC