JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, atuando no mais estrito exercício de sua cidadania e controle cívico das instituições, com fulcro irrenunciável no Direito de Petição garantido pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', e na competência constitucional deste egrégio Conselho ditada pelo art. 103-B, § 4º, ambos da Constituição Federal de 1988, vem, com o mais profundo respeito, inegável urgência e raciocínio lógico impecável, apresentar a presente
DENÚNCIA MINUCIOSA E RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o advogado Rodrigo Pantaleão (OAB/SC), bem como insurgir-se contra ato manifestamente omisso, contraditório e teratológico emanado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator no âmbito deste CNJ, que se furtou da análise de mérito e blindou indevidamente o referido advogado, autor de uma atrocidade jurídica irreparável ao pedir a condenação de seu próprio cliente em audiência na 3ª Vara Criminal de Florianópolis.
Os fatos que fundamentam esta Denúncia são públicos, notórios e documentados em vídeo de audiência judicial com ampla repercussão nacional. No dia 28 de maio de 2026, durante audiência de instrução virtual perante a 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, o réu respondia a acusações de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
A sessão foi presidida pela eminente Juíza de Direito Carolina Ranzolin Nerbass, tendo na acusação o Promotor de Justiça Raul Rogério Rabello. O advogado dativo que deveria defender o réu, ora Denunciado Rodrigo Pantaleão (OAB/SC), protagonizou um dos episódios mais bizarros e repulsivos da história recente do Direito brasileiro. Durante a maior parte da sessão, o advogado permaneceu utilizando o aparelho celular de forma desidiosa, alheio ao depoimento das testemunhas e aos interesses de quem deveria proteger.
O ápice da atrocidade jurídica ocorreu na fase de alegações finais. Em vez de exercer o munus defensivo, o advogado Rodrigo Pantaleão concordou integralmente com a argumentação do Ministério Público, afirmou que "não tinha mais nada a acrescentar" e, subvertendo a ordem jurídica, pediu expressamente a condenação do seu próprio cliente.
Corretamente, a magistrada Carolina Ranzolin Nerbass repudiou a postura de imediato, consignou que "o réu merece uma defesa", rejeitou a manifestação do causídico e declarou o réu indefeso. A magistrada aplicou a inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que a ausência de defesa constitui nulidade absoluta do processo, concedendo prazo para a constituição de novo procurador (posteriormente assumido pelos advogados Jackson José Seilonski e Nathália Poeta).
Contudo, ao ser provocado a agir de ofício ou via reclamação para suspender cautelarmente o advogado infrator em âmbito nacional, o Conselheiro Relator deste CNJ proferiu decisão omissa e contraditória, lavando as mãos, sob a justificativa de que a OAB/SC já investigava o caso, permitindo assim que a inscrição do infrator se mantivesse ativa e colocando a sociedade em risco.
A legitimidade constitucional do Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é inquestionável. O art. 5º, XXXIV, 'a', da CF/88 assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Atuando como vetor da sociedade civil e indignado com a falha estrutural do sistema de justiça, o Denunciante aciona o art. 103-B, § 4º, III, da CF, que outorga ao CNJ o dever de receber e conhecer das reclamações contra agentes que corrompem a prestação jurisdicional.
A atuação do advogado denunciado e a omissão do Relator do CNJ não são meros erros procedimentais; representam a SUPRESSÃO DIRETA E FLAGRANTE dos seguintes Direitos Fundamentais:
- Supressão da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88): A atuação de um advogado que se transfigura em acusador aniquila materialmente o direito de defesa. O réu não teve uma "defesa deficiente" (que geraria nulidade relativa, conforme a Súmula 523 do STF); ele sofreu a ausência total de defesa (nulidade absoluta), tendo seu próprio porta-voz constitucional voltado contra si.
- Supressão do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88): O processo penal brasileiro não é um rito inquisitorial de linchamento. A garantia do devido processo legal exige paridade de armas e defesa técnica efetiva (art. 261, CPP). Quando a defesa pede a condenação do réu, o processo legal é corrompido, configurando em tese o crime de patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal).
- Supressão do Direito à Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88): A omissão do Relator do CNJ, que reconhece o absurdo, mas não aplica a suspensão cautelar sob pretexto de aguardar os ritos sigilosos da OAB/SC, constitui negativa de prestação administrativa. Retardar a coibição dessa aberração viola o princípio da razoável duração do processo e o dever profilático do Estado.
A decisão do Conselheiro Relator é absolutamente teratológica por incorrer em falhas estruturais imperdoáveis: a contradição interna e a omissão de mérito.
A decisão é contraditória porque assevera a gravidade do fato (comprovada de plano por vídeo público e pela própria ata de audiência da juíza), mas, por meio de um salto ilógico (non sequitur), decide não intervir cautelarmente. O Relator abrigou-se em formalismos periféricos, alegando que a OAB/SC detém a primazia disciplinar.
Essa inércia viola o Princípio da Inafastabilidade do Controle Administrativo. Como magistralmente ensinado na obra "Teoria Geral do Processo", de Cintra, Grinover e Dinamarco, o processo e os órgãos de cúpula são instrumentos de pacificação e tutela de direitos. A decisão do Relator transforma o CNJ numa burocracia inútil. Se a conduta do advogado anula audiências (gerando dispêndio de recursos públicos) e expõe cidadãos a condenações sem defesa, o CNJ possui o Poder Geral de Cautela para afastar a ameaça imediatamente, sobrepondo-se a qualquer rito corporativo lento da OAB.
Neste sentido, a jurisprudência recente das Cortes Superiores (vide debates em torno dos HCs políticos 191.426 e 202.638/STF) afasta o apego irrestrito à subsidiariedade quando há violação patente de direitos fundamentais, superando inclusive barreiras como a Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade.
Sob a ótica filosófica, a manutenção dessa postura omissiva nos remete à "banalidade do mal", conceituada por Hannah Arendt. Quando o Conselheiro Relator cumpre ritos burocráticos cega e mecanicamente — ignorando que um profissional com a carteira da OAB pediu a condenação de quem deveria defender —, o Estado e suas instituições de controle tornam-se cúmplices da barbárie. A inércia administrativa transmuda-se em opressão sistêmica.
John Stuart Mill, em sua obra "Sobre a Liberdade", leciona que o poder público tem o dever inafastável de agir (e não se omitir) para evitar danos a terceiros. A suspensão de Rodrigo Pantaleão é imperativa para estancar o dano contínuo aos jurisdicionados. Trazendo o debate para a ciência jurídica pátria, Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia a "jurisprudência defensiva". Ao não adentrar ao mérito para suspender o advogado, o Relator abdicou de sua responsabilidade, escondendo-se atrás de regras regimentais vazias e ferindo a efetividade da justiça constitucional.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em reiteradas sentenças contra o Brasil, assentou que a inefetividade dos recursos internos e a demora na coibição de abusos judiciais e sistêmicos constituem violações autônomas aos Direitos Humanos. Um sistema que permite a um advogado atuar ativamente contra seu cliente rompe com as diretrizes do Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º - Garantias Judiciais).
Ademais, reformas institucionais recentes na Argentina e no México (pós-2010) expandiram os instrumentos de Amparo e fiscalização estrutural, garantindo celeridade imediata e afastamento profilático de agentes que violam direitos fundamentais. Debates contemporâneos no âmbito da OEA e da ONU consolidam a diretriz de que órgãos de cúpula (como o CNJ) não podem se omitir sob a escusa do corporativismo de classes profissionais quando a conduta subverte o próprio Estado Democrático de Direito.
O Fumus Boni Iuris cristaliza-se na violação frontal à Súmula 523 do STF, no cometimento, em tese, do crime de patrocínio infiel (Art. 355, CP), nas infrações graves ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e na materialização da supressão dos direitos da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF). A decisão da juíza Carolina Ranzolin Nerbass é a prova pré-constituída absoluta e verídica do fato.
O Periculum in Mora é extremo e gravíssimo: a cada minuto que Rodrigo Pantaleão mantém sua inscrição ativa, incautos cidadãos brasileiros correm o risco irreparável de contratar (ou receber por nomeação) um defensor que atua como algoz e carrasco. A demora da OAB/SC (que tramita investigações em sigilo) não pode ser suportada pelo interesse público. O dano ao sistema de justiça e à liberdade de terceiros é iminente.
Diante da lógica jurídica irrefutável e estruturada nesta peça, que se levanta como um instrumento cívico contra a omissão estatal e a supressão de garantias fundamentais, requer o Denunciante Joaquim Pedro de Morais Filho:
- A CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE DE MEDIDA LIMINAR / PODER GERAL DE CAUTELA, superando-se a jurisprudência defensiva e o formalismo burocrático, para o fim de CASSAR/SOBRESTAR a decisão omissa e contraditória do Conselheiro Relator, determinando-se, no mérito da liminar, a IMEDIATA SUSPENSÃO CAUTELAR do exercício profissional de Rodrigo Pantaleão (OAB/SC) em todo o território nacional;
- A avocação da competência disciplinar por este Conselho Nacional de Justiça, diante da morosidade e do sigilo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, para aplicar a sanção disciplinar máxima e definitiva ao denunciado;
- A expedição imediata de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seccional SC) para cumprimento da suspensão sob pena de desobediência; e ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina para a instauração de inquérito e consequente ação penal pela prática do crime de patrocínio infiel (art. 355 do CP);
- O conhecimento e procedência integral desta Denúncia/Reclamação Disciplinar, sanando o erro jurídico da omissão do CNJ e salvaguardando a Constituição Federal.
Que este Conselho não sucumba à banalidade do mal burocrática, agindo com o rigor que a defesa da cidadania exige.
Termos em que, clamando por Justiça Constitucional e Celeridade,
Pede e espera urgente deferimento.
São Paulo - SP, 13 de junho de 2026.
CPF 133.036.496-18
Denunciante / Reclamante