domingo, 27 de novembro de 2022

Hc stf


Habeas Corpus com pedido de Liminar, segue para o Supremo Tribunal Federal


Impetrante:  JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Coatora: Tribunal de Justiça de São Paulo

Referencia ao(s) Processo(os): 1500106-18.2019.8.26.039

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, já qualificado nos autos epigrafados - PROCESSO Nº.1500106-18.2019.8.26.0390, promovido pela JUSTIÇA PÚBLICA,
através deste vem a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar Pedido para Deferimento de HABEAS CORPUS. 

conforme segue:

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, foi denunciado às fls.984/989, pelo Representante do Parquet, como incurso nos artigos 138, caput (por 04 vezes), e 140, caput (por 02vezes), c.c. artigos 141, inciso II, na forma do artigo 69 todos do Código Penal, tendo em vista que injuriou o Dr. FabianoRodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Granada e a Dra.Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, em razão de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro, ainda porque, caluniou o Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Granada, a Dra. Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, o Dr. Tasso Denis Campanha Cury, Promotor de Justiça e o Dr. José Heitor dos Santos, Promotor de Justiça, imputando-lhes falsamente fato definido como crime.

Pois bem:

Nulidades sanadas.

Defesa prévia apresentada às fls.1158/1170.

Laudo médico do pedido de insanidade mental do acusado apresentado às fls.1320/1323, concluindo que o Autor dos fatos apesar de ter preservada sua capacidade de entendimento, diante da sua característica de personalidade tinha prejudicada sua capacidade de determinação quanto a ação que lhe é imputada.

Desta forma, conforme o Laudo Pericial Judicial concluiu, o Acusado não possui capacidade de auto entendimento do que realiza ou realizou, sendo, desta forma, naforma do artigo 26, do nosso Código Penal, o mesmo é inimputável dos fatos narrados na denúncia, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Em tese secundária, não sendo este o primeiro entendimento deste NOBRE JULGADOR acreditando na semi-imputabilidade, que lhe seja aplicada a redução máxima prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-lhe, em virtude de ser pessoa sem antes ter qualquer envolvimento criminal, sendo primário e de bons antecedentes, a pena mínima aplicada à espécie, reduzindo-a em 2/3, redução máxima, ainda, aplicando-lhe os benefícios do artigo 71, do mesmo diploma legal, ou seja, lhe seja aplicada as benesses do crime continuado, assim o fazendo, por fim, aplicando a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, do Código Penal, ou não sendo o caso, convertendo a pena em restritiva de direito, aplicando-lhe pena diversa de pena de encarceramento.

Também não se vislumbra óbice à conversão da detentiva em restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, desde que tais serviços não impliquem nem facilitem acesso a redes sociais.

Resumindo, o parecer é pela rejeição das preliminares e provimento parcial dos apelos para que as penas sejam reduzidas, fixando-se o regime inicial aberto para execução da pena corporal com substituição por restritiva de direitos. 

Termos em que

Pede deferimento,

São José do Rio Preto-SP., 28 de novembro de 2022.